Recomendação do Conselho de 25 de Abril de 2002 sobre a necessidade de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as diversas unidades operacionais especializadas na luta contra o tráfico de precursores dos Estados-Membros da União Europeia
Jornal Oficial nº C 114 de 15/05/2002 p. 0003 - 0004
Recomendação do Conselho de 25 de Abril de 2002 sobre a necessidade de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as diversas unidades operacionais especializadas na luta contra o tráfico de precursores dos Estados-Membros da União Europeia (2002/C 114/02) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta: - a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988, - a Estratégia Europeia de luta contra a droga de 2000-2004, aprovado no Conselho de Helsínquia, em Dezembro de 1999, - o Plano de Acção da União Europeia de luta contra a droga de 2000-2004, aprovado no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000, - as conclusões da Presidência no Conselho Europeu de Tampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, - a Declaração Política da sessão extraordinária da assembleia geral das Nações Unidas sobre os esforços conjuntos quanto ao problema da droga no mundo, de 8 e 9 de Junho de 1998. Considerando o seguinte: (1) Consideram-se precursores todas as substâncias constantes das listas da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de 20 de Dezembro de 1988 e referidas no Regulamento (CEE) n.o 3677/90(1) e na Directiva 92/109/CEE(2). (2) A Comunidade Europeia aprovou legislação interna para evitar, na medida do possível, o desvio de precursores, estabelecendo medidas administrativas de controlo e supervisão da fabricação e comercialização de precursores no interior da Comunidade, assim como do comércio de precursores entre a Comunidade e países terceiros. (3) A comunidade internacional está cada vez mais consciente da necessidade de combater os comportamentos criminosos que procuram desviar precursores químicos do mercado legal com o objectivo de produzir drogas ilícitas, abordando, sempre que seja necessário de um ponto de vista operacional de aplicação da lei, a especialidade deste tipo de investigações. (4) Importa cada vez mais reforçar as capacidades das autoridades operacionais dos Estados-Membros encarregadas da luta contra o desvio ilícito de precursores. (5) A cooperação internacional apresenta-se como um dos elementos mais importantes na luta contra o desvio e o tráfico ilícitos de precursores químicos. As operações "Púrpura" e "Topázio", dois programas de âmbito mundial para a monitorização e prevenção do desvio de permanganato de potássio e de anidrido acético, constituem uma amostra do valor dessa cooperação, DECIDE: 1. Promover uma acção no âmbito da União Europeia sobre a necessidade de reforçar as funções dos serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros contra o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Esta acção da União Europeia deverá procurar centrar-se: - no estímulo ao intercâmbio de experiências e melhores práticas entre os diversos serviços operacionais e de aplicação da lei dos Estados-Membros, reforçando canais directos de comunicação entre os responsáveis nacionais pelo importante assunto do desvio e tráfico de precursores. A coordenação operacional de acções e o intercâmbios de informação útil são elementos da máxima importância na luta contra o desvio de precursores, - na difusão de conhecimentos actualizados, através de cursos de formação conjuntos destinados aos profissionais que se dedicam a investigar os métodos, formas e mecanismos utilizados pelas organizações criminosas no desvio de precursores e na fabricação ilícita de drogas, dadas as constantes adaptações dos modus operandi criminosos e da sofisticação tecnológica que frequentemente se atinge neste terreno. 2. Promover a acção da União Europeia em determinadas áreas geográficas onde se verifica uma actividade criminosa relacionada com o tráfico e o desvio ilícitos de precursores e a fabricação ilícita de drogas. Neste sentido, os Balcãs, a Ásia Central (incluindo o Afeganistão), certas áreas da América Latina e de África, bem como o Extremo Oriente, podem constituir objectivos de especial importância com vista a acções futuras. 3. Maximizar o potencial da Europol e do Grupo Operacional dos chefes das polícias dos Estados-Membros da União Europeia, bem como o da Comissão, dentro das iniciativas que se venham a tomar contra as actividades ilícitas associadas ao desvio de precursores. 4. Criar, sempre que necessário, unidades operacionais conjuntas especializadas, bem equipadas e dedicadas exclusivamente à luta contra o tráfico ilícito e o desvio de precursores utilizados na fabricação de heroína, cocaína e drogas de síntese, tais como a ecstasy e as anfetaminas. 5. Fomentar a constante cooperação entre as autoridades de controlo e a indústria química, em particular no que respeita às substâncias químicas que, embora não estejam controladas por lei como "precursores", constam das listas de controlo voluntário da Comunidade e podem estar a ser utilizadas na fabricação ilícita de drogas. 6. Assegurar que as directrizes da Comunidade relativas aos precursores químicos, nomeadamente a assistência sobre a identificação de transacções suspeitas, são regularmente actualizadas e divulgadas à indústria química. Além disso, a indústria química deve ser incentivada a informar as autoridades competentes sobre ordens de compra ou compras de substâncias químicas ou de equipamento de laboratório sempre que suspeite que estes elementos possam ser utilizados na fabricação ilícita de drogas. Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Rajoy Brey (1) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1116/2001 (JO L 153 de 8.6.2001, p. 4). (2) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE (JO L 39 de 9.2.2001, p. 31).