2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro
Jornal Oficial nº L 190 de 18/07/2002 p. 0001 - 0020
Decisão-quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do seu artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção. (2) O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000(3), aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção. (3) Todos ou alguns Estados-Membros são partes em diversas convenções em matéria de extradição, entre as quais a Convenção europeia de extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e a Convenção europeia para a repressão do terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977. Os países nórdicos possuem leis de extradição de conteúdo idêntico. (4) Além disso, foram aprovadas entre os Estados-Membros as três convenções seguintes, respeitantes total ou parcialmente à extradição e fazendo parte integrante do acervo da União: a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(4), de 19 de Junho de 1990, no âmbito das relações entre os Estados-Membros que são partes nesta convenção, a convenção de 10 de Março de 1995, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia(5), e a convenção de 27 de Setembro de 1996, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia(6). (5) O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. (6) O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. (7) Como o objectivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (8) As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega. (9) O papel das autoridades centrais na execução de um mandado de detenção europeu deve ser limitado a um apoio prático e administrativo. (10) O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo. (11) O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. (12) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(7), nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objectivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social. (13) Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. (14) Uma vez que todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, os dados pessoais tratados no contexto da execução da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os princípios da citada convenção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO: CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.o Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar 1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. 3. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia. Artigo 2.o Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu 1. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses. 2. As infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão-quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto: - participação numa organização criminosa, - terrorismo, - tráfico de seres humanos, - exploração sexual de crianças e pedopornografia, - tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, - tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, - corrupção, - fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, - branqueamento dos produtos do crime, - falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro, - cibercriminalidade, - crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas, - auxílio à entrada e à permanência irregulares, - homicídio voluntário, ofensas corporais graves, - tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos, - rapto, sequestro e tomada de reféns, - racismo e xenofobia, - roubo organizado ou à mão armada, - tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte, - burla, - extorsão de protecção e extorsão, - contrafacção e piratagem de produtos, - falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico, - falsificação de meios de pagamento, - tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento, - tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos, - tráfico de veículos roubados, - violação, - fogo-posto, - crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional, - desvio de avião ou navio, - sabotagem. 3. O Conselho pode decidir a qualquer momento, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia (TUE), aditar outras categorias de infracções à lista contida no n.o 2 do presente artigo. O Conselho analisará, à luz do relatório que a Comissão lhe apresentar em virtude do n.o 2 do artigo 34.o, se se deve aumentar ou alterar aquela lista. 4. No que respeita às infracções não abrangidas pelo n.o 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado-Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma. Artigo 3.o Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu A autoridade judiciária do Estado-Membro de execução (a seguir designada "autoridade judiciária de execução" recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos: 1. Se a infracção na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado-Membro de execução, quando este for competente para o respectivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal; 2. Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja actualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado-Membro de condenação; 3. Se, nos termos do direito do Estado-Membro de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu. Artigo 4.o Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu: 1. Se, num dos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infracção nos termos do direito do Estado-Membro de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-Membro de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão; 2. Quando contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu for movido procedimento penal no Estado-Membro de execução pelo mesmo facto que determina o mandado de detenção europeu; 3. Quando as autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infracção que determina o mandado de detenção europeu ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado-Membro pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da acção penal; 4. Quando houver prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução e os factos forem da competência desse Estado-Membro nos termos da sua legislação penal; 5. Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja actualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do país de condenação; 6. Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; 7. Sempre que o mandado de detenção europeu disser respeito a infracção que: a) Segundo o direito do Estado-Membro de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou b) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão e o direito do Estado-Membro de execução não autorize o procedimento penal por uma infracção idêntica praticada fora do seu território. Artigo 5.o Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado-Membro de execução a uma das seguintes condições: 1. Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efectuar-se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emissão e de estar presente no julgamento; 2. Quando a infracção que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado-Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida - a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos - ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada; 3. Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão. Artigo 6.o Determinação das autoridades judiciárias competentes 1. A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado. 2. A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado-Membro de execução competente para executar o mandato de detenção europeu nos termos do direito desse Estado. 3. Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respectivo direito nacional. Artigo 7.o Recurso à autoridade central 1. Cada Estado-Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes. 2. Um Estado-Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. O Estado-Membro que pretender utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo deve comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão. Artigo 8.o Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu 1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, nomeadamente à luz do artigo 2.o; e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infracção; f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-Membro de emissão para essa infracção; g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. 2. O mandado de detenção europeu deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução. No momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, qualquer Estado-Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias. CAPÍTULO 2 PROCESSO DE ENTREGA Artigo 9.o Transmissão de um mandado de detenção europeu 1. Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. 2. A autoridade judiciária de emissão pode, em todos os casos, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS). 3. A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990. Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o A título transitório, até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 8.o, a indicação produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto a autoridade judiciária de execução aguarda a recepção do original em boa e devida forma. Artigo 10.o Regras de transmissão de um mandado de detenção europeu 1. A autoridade judiciária de emissão, caso não conheça a autoridade judiciária de execução competente, efectua as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da rede judiciária europeia(8), a fim de obter essa informação do Estado-Membro de execução. 2. Se a autoridade judiciária de emissão o desejar, a transmissão pode ser feita através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia. 3. Se não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da Interpol para transmitir o mandado de detenção europeu. 4. A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado-Membro de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade. 5. Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-Membros. 6. A autoridade que recebe um mandado de detenção europeu, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite automaticamente esse mandado à autoridade competente do seu Estado-Membro e informa do facto a autoridade judiciária de emissão. Artigo 11.o Direitos da pessoa procurada 1. Quando uma pessoa procurada for detida, a autoridade judiciária de execução competente informa-a, em conformidade com o seu direito nacional, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão. 2. Uma pessoa procurada e detida para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu, tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução. Artigo 12.o Manutenção da pessoa em detenção Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada. Artigo 13.o Consentimento na entrega 1. Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da "regra da especialidade" a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o devem ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução. 2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1, sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor. 3. O consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1 devem ser exarados em auto, nos termos do direito nacional do Estado-Membro de execução. 4. O consentimento é em princípio irrevogável. Cada Estado-Membro pode prever que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados, de acordo com as regras aplicáveis em direito nacional. Neste caso, o período compreendido entre a data do consentimento e a da sua revogação não é tido em conta para a determinação dos prazos previstos no artigo 17.o Os Estados-Membros que desejarem recorrer a esta possibilidade devem informar do facto o Secretariado-Geral do Conselho aquando da aprovação da presente decisão-quadro e indicar as modalidades que permitem a revogação do consentimento, bem como qualquer alteração das mesmas. Artigo 14.o Audição da pessoa procurada A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 13.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução. Artigo 15.o Decisão sobre a entrega 1. A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão-quadro. 2. Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua recepção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o 3. A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução. Artigo 16.o Decisão em caso de pedidos concorrentes 1. Se vários Estados-Membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de detenção europeus deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos mandados de detenção europeus, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. A autoridade judiciária de execução pode solicitar o parecer da Eurojust(9) para efeitos da tomada de decisão a que se refere o n.o 1. 3. Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.o 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável. 4. O presente artigo não prejudica as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Artigo 17.o Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção europeu 1. Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência. 2. Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento. 3. Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada. 4. Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respectivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias. 5. Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução, o Estado-Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa. 6. Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção europeu deve ser fundamentada. 7. Sempre que, em circunstâncias excepcionais, um Estado-Membro não possa observar os prazos fixados no presente artigo, deve informar a Eurojust do facto e das razões do atraso. Além disso, um Estado-Membro que tenha sofrido, por parte de outro Estado-Membro, atrasos repetidos na execução de mandados de detenção europeus, deve informar o Conselho do facto, com vista à avaliação, a nível dos Estados-Membros, da aplicação da presente decisão-quadro. Artigo 18.o Situação enquanto se aguarda uma decisão 1. Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode: a) Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 19.o; b) Ou aceitar a transferência temporária da pessoa procurada. 2. As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 3. Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega. Artigo 19.o Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão 1. A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-Membro do tribunal requerente. 2. A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado-Membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 3. A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado-Membro para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação do presente artigo e das condições que tiverem sido fixadas. Artigo 20.o Privilégios e imunidades 1. Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução no Estado-Membro de execução, os prazos a que se refere o artigo 17.o só começam a correr a partir do dia em que a autoridade judiciária de execução tiver sido informada de que tal privilégio ou imunidade foi levantado. Quando a pessoa deixar de beneficiar de tal privilégio ou imunidade, o Estado-Membro de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva. 2. Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade do Estado-Membro de execução, a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respectivo pedido. Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade de um outro Estado ou de uma organização internacional, compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido. Artigo 21.o Obrigações internacionais concorrentes A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações do Estado-Membro de execução sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para esse Estado-Membro a partir de um Estado terceiro e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada. O Estado-Membro de execução toma todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão. Os prazos a que se refere o artigo 17.o só começam a correr a partir da data em que essas regras de especialidade deixarem de se aplicar. Enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada a pessoa procurada, o Estado-Membro de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva. Artigo 22.o Notificação da decisão A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção europeu. Artigo 23.o Prazo para a entrega da pessoa 1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas. 2. A entrega deve efectuar-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu. 3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.o 2, for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados-Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. 4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efectuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. 5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade. Artigo 24.o Entrega diferida ou condicional 1. A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado-Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu. 2. Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão. Artigo 25.o Trânsito 1. Cada Estado-Membro, excepto se reservar para si a faculdade de recusar um pedido de trânsito de um seu nacional ou residente para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, permite o trânsito no seu território de uma pessoa procurada que é sujeito de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas informações sobre: a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu; b) A existência de um mandado de detenção europeu; c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção; d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data e o lugar. Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de trânsito, o trânsito pode ficar sujeito à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de trânsito para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão. 2. Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável pela recepção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito. Os Estados-Membros comunicam essa designação ao Secretariado-Geral do Conselho. 3. O pedido de trânsito, bem como as informações previstas no n.o 1, podem ser dirigidos à autoridade designada em conformidade com o n.o 2 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado-Membro de trânsito comunica a sua decisão pelo mesmo procedimento. 4. A presente decisão-quadro não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista. Contudo, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar à autoridade designada em conformidade com o n.o 2 as informações previstas no n.o 1. 5. Quando o trânsito envolver uma pessoa que deve ser extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro, o presente artigo aplica-se mutatis mutandis. Considera-se, em especial, que a expressão "mandado de detenção europeu" é substituída por "pedido de extradição". CAPÍTULO 3 EFEITOS DA ENTREGA Artigo 26.o Dedução do período de detenção cumprido no Estado-Membro de execução 1. O Estado-Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Para o efeito, no momento da entrega, são transmitidas à autoridade judiciária de emissão, pela autoridade judiciária de execução, ou pela autoridade central designada em conformidade com o artigo 7.o, todas as informações relativas ao período de detenção da pessoa procurada ao abrigo da execução do mandado de detenção europeu. Artigo 27.o Eventuais procedimentos penais por outras infracções 1. Cada Estado-Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado-Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infracção praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega. 2. Excepto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. 3. O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos: a) Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado; b) A infracção não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade; c) O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa; d) Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é susceptível de restringir a sua liberdade individual; e) Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.o f) Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor; g) Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4. 4. O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução conforme indicado no n.o 2 do artigo 8.o O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado-Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas. Artigo 28.o Entrega ou extradição posterior 1. Cada Estado-Membro tem a faculdade de notificar o Secretariado-Geral do Conselho de que, nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega. 2. Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado-Membro de emissão por força de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos: a) Quando a pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado; b) Quando a pessoa procurada consinta em ser entregue a outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu. O consentimento deve ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado em conformidade com o direito nacional desse Estado. O consentimento deve ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor; c) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.o 3 do artigo 27.o 3. A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa interessada a outro Estado-Membro de acordo com as seguintes regras: a) O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 9.o, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o; b) O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro; c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido; d) O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado-Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas. 4. Sem prejuízo do n.o 1, uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro que a entregou. O consentimento deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-Membro e com o direito nacional desse Estado. Artigo 29.o Entrega de bens 1. A autoridade judiciária de execução, a pedido da autoridade judiciária de emissão ou por sua própria iniciativa, apreende e remete, em conformidade com o seu direito nacional, os bens: a) Que possam servir de prova; ou b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção. 2. A entrega dos bens referidos no n.o 1 do presente artigo é efectuada mesmo quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado por morte ou evasão da pessoa procurada. 3. Quando os bens referidos no n.o 1 forem susceptíveis de apreensão ou perda no território do Estado-Membro de execução, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los ao Estado-Membro de emissão na condição de serem restituídos. 4. São ressalvados os direitos que o Estado-Membro de execução ou terceiros tenham adquirido sobre os bens referidos no n.o 1. Se tais direitos existirem, esses bens, logo que concluído o procedimento penal, serão restituídos pelo Estado-Membro de emissão, gratuitamente, ao Estado-Membro de execução. Artigo 30.o Despesas 1. As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu no território do Estado-Membro de execução serão custeadas por este Estado. 2. Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão. CAPÍTULO 4 DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 31.o Relações com outros instrumentos jurídicos 1. Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e Estados terceiros, as disposições constantes da presente decisão-quadro substituem, a partir de 1 de Janeiro de 2004, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros: a) A Convenção europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957, o seu protocolo adicional de 15 de Outubro de 1975, o seu segundo protocolo adicional de 17 de Março de 1978 e a Convenção europeia para a repressão do terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, no que diz respeito à extradição; b) O Acordo entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a simplificação e a modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição de 26 de Maio de 1989; c) A convenção de 10 de Março de 1995, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia; d) A convenção de 27 de Setembro de 1996, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia; e) O título III, capítulo IV, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990. 2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu. Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar o teor da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os processos de entrega das pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu, nomeadamente fixando prazos mais curtos do que os fixados no artigo 17.o, alargando a lista das infracções previstas no n.o 2 do artigo 2.o, limitando os motivos de recusa previstos nos artigos 3.o e 4.o ou reduzindo o limiar previsto no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 2.o Os acordos e convénios a que se refere o segundo parágrafo não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes. Os Estados-Membros notificarão ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, os acordos e convénios existentes a que se refere o primeiro parágrafo que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros notificarão igualmente ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, qualquer novo acordo ou convénio previsto no segundo parágrafo. 3. Na medida em que se apliquem nos territórios dos Estados-Membros ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e aos quais não se aplique a presente decisão-quadro, as convenções ou os acordos a que se refere o n.o 1 continuam a reger as relações existentes entre tais territórios e os outros Estados-Membros. Artigo 32.o Disposição transitória 1. Os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de Janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adoptadas pelos Estados-Membros de acordo com a presente decisão-quadro. Todavia, qualquer Estado-Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão-quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 7 de Agosto de 2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial, podendo ser retirada a qualquer momento. Artigo 33.o Disposição relativa à Áustria e a Gibraltar 1. Enquanto não alterar o n.o 1 do artigo 12.o do "Auslieferungs- und Rechtshilfegesetz" e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, a Áustria pode autorizar as suas autoridades judiciárias de execução a recusar a execução de um mandado de detenção europeu se a pessoa procurada for um cidadão austríaco e se o facto que determinou a emissão do mandado de detenção europeu não for punível nos termos do direito austríaco. 2. A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar. Artigo 34.o Execução 1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2003. 2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão-quadro nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma transmissão. O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, do n.o 2 do artigo 8.o, do n.o 4 do artigo 13.o e do n.o 2 do artigo 25.o Assegura igualmente a respectiva publicação no Jornal Oficial. 3. Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2004, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. 4. No segundo semestre de 2003, o Conselho fará uma avaliação, nomeadamente da aplicação prática, das disposições da presente decisão-quadro nos Estados-Membros, bem como do funcionamento do SIS. Artigo 35.o Entrada em vigor A presente decisão-quadro entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Rajoy Brey (1) JO C 332 E de 27.11.2001, p. 305. (2) Parecer emitido em 9 de Janeiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 12 de 15.1.2001, p. 10. (4) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. (5) JO C 78 de 30.3.1995, p. 2. (6) JO C 313 de 13.10.1996, p. 12. (7) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. (8) Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4). (9) Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que cria a Eurojust tendo em vista reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1). ANEXO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU(1) O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. >PIC FILE= "L_2002190PT.001401.TIF"> >PIC FILE= "L_2002190PT.001501.TIF"> >PIC FILE= "L_2002190PT.001601.TIF"> >PIC FILE= "L_2002190PT.001701.TIF"> >PIC FILE= "L_2002190PT.001801.TIF"> (1) O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado. Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro Declarações previstas no artigo 32.o Declaração da França A França declara, em conformidade com o disposto no artigo 32.o da decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de 1 de Novembro de 1993, data de entrada em vigor do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992. Declaração da Itália A Itália continuará a tratar de acordo com as normas em vigor em matéria de extradição todos os pedidos relacionados com factos praticados antes da data de entrada em vigor da decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu, tal como previsto no artigo 32.o da mesma. Declaração da Áustria Nos termos da artigo 32.o da decisão-quadro relativa ao mandato de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, a Áustria declara que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes da data de entrada em vigor da decisão-quadro os pedidos relacionados com factos puníveis praticados antes dessa data. Declarações previstas no n.o 4 do artigo 13.o Declaração da Bélgica O consentimento da pessoa em causa na sua entrega pode ser revogado até ao momento da entrega. Declaração da Dinamarca O consentimento na entrega e a renúncia expressa ao benefício da "regra da especialidade" podem ser revogados de acordo com as regras relevantes aplicáveis a qualquer momento, ao abrigo da legislação dinamarquesa. Declaração da Irlanda Na Irlanda, podem ser revogados o consentimento na entrega e, se for caso disso, a renúncia expressa à "regra da especialidade" referida no n.o 2 do artigo 27.o O consentimento pode ser revogado nos termos do direito interno até ter sido realizada a entrega. Declaração da Finlândia: Na Finlândia, o consentimento na entrega e, eventualmente, a renúncia expressa ao benefício da "regra da especialidade" a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o, podem ser revogados. O consentimento pode ser revogado em conformidade com o direito nacional enquanto não for executada a entrega. Declaração da Suécia O consentimento e a renúncia, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o, podem ser revogados pela pessoa cuja entrega tenha sido pedida. A revogação deve ocorrer antes da execução da decisão sobre a entrega.