32002F0475

Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo

Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0003 - 0007


Decisão-Quadro do Conselho

de 13 de Junho de 2002

relativa à luta contra o terrorismo

(2002/475/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia baseia-se nos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. Assenta no princípio da democracia e do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados-Membros.

(2) O terrorismo constitui uma das mais graves violações desses princípios. A Declaração de La Gomera, aprovada na reunião informal do Conselho de 14 de Outubro de 1995, condena o terrorismo como uma ameaça para a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social.

(3) O conjunto dos Estados-Membros, ou alguns deles, são parte num certo número de convenções em matéria de terrorismo. A Convenção do Conselho da Europa, de 27 de Janeiro de 1977, para a repressão do terrorismo, não considera as infracções terroristas infracções políticas ou conexas, nem inspiradas por móbeis políticos. As Nações Unidas aprovaram a Convenção para a repressão dos atentados terroristas à bomba, de 15 de Dezembro de 1997, e a Convenção para a repressão do financiamento do terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999. Está actualmente a ser negociado no âmbito das Nações Unidas um projecto de convenção global contra o terrorismo.

(4) A nível da União Europeia, o Conselho aprovou, em 3 de Dezembro de 1998, o Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça(3). É igualmente conveniente ter em conta as conclusões do Conselho, de 20 de Setembro de 2001, e o Plano de Acção em matéria de terrorismo do Conselho Europeu Extraordinário, de 21 de Setembro de 2001. O terrorismo foi evocado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, e do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000. Foi igualmente mencionado na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à actualização semestral do painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia (segundo semestre de 2000). Além disso, o Parlamento Europeu aprovou, em 5 de Setembro de 2001, uma recomendação sobre a luta contra o terrorismo. É ainda necessário lembrar que, em 30 de Julho de 1996, foram preconizadas pelos países mais industrializados (G7) e pela Rússia, reunidos em Paris, 25 medidas de luta contra o terrorismo.

(5) A União Europeia tomou numerosas medidas específicas para lutar contra o terrorismo e o crime organizado, tais como a Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens(4); a Acção Comum 96/610/JAI do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa à criação e actualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia neste domínio(5); a Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia(6), com competências em matéria de infracções terroristas (ver nomeadamente o seu artigo 2.o); a Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia(7); e a Recomendação do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, relativa à cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas(8).

(6) A definição de infracções terroristas, incluindo as infracções relativas aos grupos terroristas, deveria ser aproximada em todos os Estados-Membros. Por outro lado, deveriam ser previstas penas e outras sanções que reflictam a gravidade dessas infracções, a aplicar às pessoas singulares e colectivas que tenham cometido tais infracções ou que por elas sejam responsáveis.

(7) Deverão ser estabelecidas regras jurisdicionais para garantir que a infracção terrorista possa ser objecto de uma incriminação eficaz.

(8) As vítimas de infracções terroristas são vulneráveis, devendo pois impor-se medidas específicas em relação a elas.

(9) Dado que os objectivos da acção prevista não possam ser realizados de forma suficiente unilateralmente pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à reciprocidade necessária, ser melhor realizados ao nível da União, esta pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade. Segundo o princípio da proporcionalidade, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(10) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais, tal como se encontram garantidos pela Convenção Europeia da Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e tal como decorrem das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios do direito comunitário. A União observa os princípios reconhecidos pelo n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no seu capítulo VI. Nada na presente decisão-quadro poderá ser interpretado como tendo por objectivo reduzir ou travar os direitos e liberdades fundamentais, como o direito à greve, a liberdade de reunião, de associação ou de expressão, incluindo o direito de formar e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, bem como o direito de manifestação que lhe está associado.

(11) A presente decisão-quadro não rege as actividades das forças armadas em período de conflito armado, na acepção dada a estes termos em direito internacional humanitário, as quais são regidas por este direito, nem as actividades empreendidas pelas forças armadas de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que essas actividades sejam regidas por outras normas de direito internacional,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Infracções terroristas e direitos e princípios fundamentais

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam considerados infracções terroristas os actos intencionais previstos nas alíneas a) a i), tal como se encontram definidos enquanto infracções pelo direito nacional, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique com o objectivo de:

- intimidar gravemente uma população, ou

- constranger indevidamente os poderes públicos, ou uma organização internacional, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou

- desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional:

a) As ofensas contra a vida de uma pessoa que possam causar a morte;

b) As ofensas graves à integridade física de uma pessoa;

c) O rapto ou a tomada de reféns;

d) O facto de provocar destruições maciças em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, nos locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr em perigo vidas humanas, ou de provocar prejuízos económicos consideráveis;

e) A captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de transporte colectivos de passageiros ou de mercadorias;

f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas;

g) A libertação de substâncias perigosas, ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas;

h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas;

i) A ameaça de praticar um dos comportamentos enumerados nas alíneas a) a h).

2. A presente decisão-quadro não poderá ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais tal como se encontram consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.o

Infracções relativas a um grupo terrorista

1. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "grupo terrorista" a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, com o objectivo de cometer infracções terroristas. A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma infracção e que não tem necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição ou uma estrutura elaborada.

2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para tornar puníveis os seguintes actos intencionais:

a) Direcção de um grupo terrorista;

b) Participação nas actividades de um grupo terrorista, incluindo pelo fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que essa participação contribuirá para as actividades criminosas do grupo terrorista.

Artigo 3.o

Infracções relacionadas com as actividades terroristas

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que os comportamentos a seguir indicados sejam igualmente considerados infracções relativas às actividades terroristas:

a) O roubo agravado, cometido com o objectivo de praticar um dos comportamentos enumerados no n.o 1 do artigo 1.o;

b) A chantagem com vista a praticar um dos comportamentos enumerados no n.o 1 do artigo 1.o

c) A produção de falsos documentos administrativos, tendo em vista praticar um dos comportamentos enumerados nas alíneas a) a h) do n.o 1 artigo 1.o, bem como no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o

Artigo 4.o

Instigação, cumplicidade, tentativa

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam tornadas puníveis a instigação ou a cumplicidade na prática das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e nos artigos 2.o ou 3.o

2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que seja tornada punível a tentativa de cometer uma das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e no artigo 3.o, com excepção da posse prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 1.o e da infracção referida na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 5.o

Sanções

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as infracções previstas nos artigos 1.o a 4.o sejam passíveis de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, susceptíveis de implicar extradição.

2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as infracções terroristas previstas no n.o 1 do artigo 1.o e as infracções previstas no artigo 4.o, na medida em que se relacionem com as infracções terroristas, sejam passíveis de penas privativas de liberdade mais severas que as previstas no direito nacional para essas mesmas infracções quando cometidas na ausência da intenção especial prevista no n.o 1 do artigo 1.o, excepto se as penas previstas forem já as penas máximas aplicáveis ao abrigo do direito nacional.

3. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as infracções referidas no artigo 2.o sejam passíveis de penas privativas de liberdade que não podem ser inferiores a quinze anos para a infracção prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o e a oito anos para as infracções previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o Na medida em que a infracção prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o apenas se refira ao acto previsto na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, a pena máxima não pode ser inferior a oito anos.

Artigo 6.o

Circunstâncias especiais

Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para que as penas previstas no artigo 5.o possam ser reduzidas, quando o autor da infracção:

a) Renuncie à actividade terrorista; e

b) Forneça às autoridades administrativas ou judiciárias informações que essas autoridades não teriam podido obter de outra forma, e que as ajudem a:

i) prevenir ou limitar os efeitos da infracção,

ii) identificar ou julgar os outros autores da infracção,

iii) encontrar provas, ou

iv) prevenir a prática de outras infracções previstas nos artigos 1.o a 4.o

Artigo 7.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas nos artigos 1.o a 4.o, quando forem cometidas por conta delas por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base:

a) No poder de representação da pessoa colectiva;

b) No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva;

c) No poder de exercer um controlo dentro da pessoa colectiva.

2. Para além dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado possível a prática das infracções referidas nos artigos 1.o a 4.o, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob sua autoridade.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento criminal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices das infracções previstas nos artigos 1.o a 4.o

Artigo 8.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que uma pessoa colectiva considerada responsável nos termos do artigo 7.o seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que incluirão multas ou coimas e poderão incluir outras sanções, nomeadamente:

a) Medidas de exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

b) Medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Medidas judiciárias de dissolução;

e) Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção.

Artigo 9.o

Competência e procedimento penal

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para invocar a sua competência relativamente às infracções previstas nos artigos 1.o a 4.o, sempre que:

a) As infracções tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território. Cada Estado-Membro pode alargar a sua competência se as infracções tiverem sido cometidas no território de um Estado-Membro;

b) As infracções tenham sido cometidas a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão, ou de uma aeronave nele registada;

c) O autor da infracção seja um seu nacional ou residente;

d) As infracções tenham sido cometidas por conta de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território;

e) As infracções tenham sido cometidas contra as suas instituições ou a sua população, ou contra uma Instituição da União Europeia ou de um organismo criado ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado da União Europeia e cuja sede se situe no Estado-Membro em causa.

2. Sempre que uma infracção releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimentos penais com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles desencadeará o procedimento contra os autores da infracção, tendo em vista centralizá-lo, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer a qualquer órgão ou mecanismo instituído no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as suas autoridades judiciais e a coordenação das respectivas acções. Serão tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:

- o Estado-Membro deve ser aquele em cujo território foram cometidos os factos,

- o Estado-Membro deve ser o de nacionalidade ou residência do autor,

- o Estado-Membro deve ser o de origem das vítimas,

- o Estado-Membro deve ser aquele em cujo território o autor foi encontrado.

3. Qualquer Estado-Membro tomará as medidas necessárias para invocar igualmente a sua competência relativamente às infracções previstas nos artigos 1.o a 4.o nos casos em que se recuse a entregar ou extraditar para outro Estado-Membro ou para um país terceiro uma pessoa suspeita ou condenada por tal infracção.

4. Cada Estado-Membro deverá assegurar que a sua competência abranja os casos em que uma infracção prevista nos artigos 2.o e 4.o foi cometida, total ou parcialmente, no seu território, independentemente do local onde o grupo terrorista tenha a sua base ou exerça as suas actividades criminosas.

5. O presente artigo não exclui o exercício de uma competência em matéria penal invocada por um Estado-Membro por força da sua legislação nacional.

Artigo 10.o

Protecção e assistência às vítimas

1. Os Estados-Membros assegurarão que as investigações ou a instauração de procedimentos penais por infracções abrangidas pela presente decisão-quadro não dependam da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado-Membro.

2. Além das medidas previstas pela Decisão-Quadro 2001/220/JΑΙ do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal(9), cada Estado-Membro tomará, se necessário, todas as medidas possíveis para assegurar uma assistência apropriada à família da vítima.

Artigo 11.o

Aplicação e relatórios

1. Os Estados-Membros aprovarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

2. Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão-quadro. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, o Conselho, com base num relatório elaborado a partir destas informações e de um relatório da Comissão, verificará se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

3. O relatório da Comissão indicará nomeadamente a transposição da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 5.o para o direito penal dos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO C 332 E de 27.11.2001, p. 300.

(2) Parecer emitido em 6 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(4) JO C 26 de 30.1.1999, p. 22.

(5) JO L 273 de 25.10.1996, p. 1.

(6) JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(7) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(8) JO C 373 de 23.12.1999, p. 1.

(9) JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.