32002D0954

2002/954/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, que prorroga o prazo de aplicação da Decisão 2000/185/CE que autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma taxa reduzida de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho nos termos do n.° 6 do artigo 28.° da Directiva 77/388/CEE

Jornal Oficial nº L 331 de 07/12/2002 p. 0028 - 0028


Decisão do Conselho

de 3 de Dezembro de 2002

que prorroga o prazo de aplicação da Decisão 2000/185/CE que autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma taxa reduzida de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

(2002/954/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Por força da Decisão 2000/185/CE do Conselho(2), a Bélgica, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido podem aplicar, até 31 de Dezembro de 2002, uma taxa reduzida de IVA aos serviços de grande intensidade do factor trabalho em relação aos quais haviam introduzido um pedido.

(2) Com base nos relatórios a elaborar, antes de 1 de Outubro de 2002, pelos Estados-Membros que tenham aplicado estas taxas reduzidas de IVA, a Comissão deverá apresentar, até 31 de Dezembro de 2002, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório de avaliação global, se necessário acompanhado de uma proposta que permita tomar uma decisão definitiva quanto à taxa aplicável aos serviços de grande intensidade do factor trabalho.

(3) Tendo em conta os prazos necessários para proceder a uma avaliação global e aprofundada dos relatórios nacionais, o período máximo de aplicação previsto, para a medida em apreço, pela Directiva 77/388/CEE foi prorrogado.

(4) Convém igualmente prorrogar o prazo de aplicação da Decisão 2000/185/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/185/CE é alterada do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo do artigo 1.o, a expressão "três anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002" é substituída por "quatro anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003".

2. No segundo parágrafo do artigo 3.o, a data "31 de Dezembro de 2002" é substituída por "31 de Dezembro de 2003".

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

(2) JO L 59 de 4.3.2000, p. 10.