32002D0880

2002/880/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 306 de 08/11/2002 p. 0024 - 0025


Decisão do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2002/880/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 7 de Maio de 2002, a Áustria solicitou autorização para aplicar uma medida derrogatória do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

(2) Os outros Estados-Membros foram informados do pedido da República da Áustria, por ofício de 21 de Junho de 2002.

(3) O n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, na versão constante do seu artigo 28.oG, prevê que, no regime interno, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado é, na generalidade dos casos, o sujeito passivo que efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços tributável.

(4) A derrogação solicitada pela Áustria tem como objectivo permitir designar o destinatário da prestação de serviços como devedor do imposto sobre o valor acrescentado para a prestação dos serviços seguintes: obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes, quer se trate de uma empresa geral de construção, de uma empresa que efectua as obras imobiliárias ou ainda para um outro subcontratante.

(5) A medida solicitada deve, em primeiro lugar, ser considerada como destinada a evitar certas fraudes ou evasões fiscais no sector da construção, tal como o não pagamento do IVA facturado por um subcontratante cujo paradeiro posteriormente se desconhece. Ao mesmo tempo, a medida tem por efeito simplificar o trabalho da administração fiscal, que se confronta frequentemente com grandes dificuldades para cobrar o IVA devido pelos subcontratantes do sector em questão, sem no entanto alterar o montante do imposto devido.

(6) A medida prevista é proporcional ao objectivo a atingir, uma vez que não se destina a ser aplicada a todas as operações tributáveis no sector em questão, mas apenas a operações específicas que actualmente colocam consideráveis problemas de fraude e de evasão fiscal.

(7) Convém conceder a autorização até 31 de Dezembro de 2007, por forma a que, à luz da experiência adquirida até essa data, possa ser feita uma apreciação sobre a pertinência de manter ou não a referida derrogação.

(8) A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, na versão constante do seu artigo 28.oG, a Áustria é autorizada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2002, a designar como devedor do imposto sobre o valor acrescentado o destinatário das prestações de serviços mencionados no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Pode ser designado como devedor do IVA o destinatário das prestações dos serviços seguintes:

1. Obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes para uma empresa geral de construção contratada por um dono da obra;

2. Obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes para uma empresa que efectua as obras imobiliárias;

3. Obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes para um outro subcontratante.

Artigo 3.o

A presente decisão expira em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).