2002/880/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 306 de 08/11/2002 p. 0024 - 0025
Decisão do Conselho de 5 de Novembro de 2002 que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2002/880/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 7 de Maio de 2002, a Áustria solicitou autorização para aplicar uma medida derrogatória do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE. (2) Os outros Estados-Membros foram informados do pedido da República da Áustria, por ofício de 21 de Junho de 2002. (3) O n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, na versão constante do seu artigo 28.oG, prevê que, no regime interno, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado é, na generalidade dos casos, o sujeito passivo que efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços tributável. (4) A derrogação solicitada pela Áustria tem como objectivo permitir designar o destinatário da prestação de serviços como devedor do imposto sobre o valor acrescentado para a prestação dos serviços seguintes: obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes, quer se trate de uma empresa geral de construção, de uma empresa que efectua as obras imobiliárias ou ainda para um outro subcontratante. (5) A medida solicitada deve, em primeiro lugar, ser considerada como destinada a evitar certas fraudes ou evasões fiscais no sector da construção, tal como o não pagamento do IVA facturado por um subcontratante cujo paradeiro posteriormente se desconhece. Ao mesmo tempo, a medida tem por efeito simplificar o trabalho da administração fiscal, que se confronta frequentemente com grandes dificuldades para cobrar o IVA devido pelos subcontratantes do sector em questão, sem no entanto alterar o montante do imposto devido. (6) A medida prevista é proporcional ao objectivo a atingir, uma vez que não se destina a ser aplicada a todas as operações tributáveis no sector em questão, mas apenas a operações específicas que actualmente colocam consideráveis problemas de fraude e de evasão fiscal. (7) Convém conceder a autorização até 31 de Dezembro de 2007, por forma a que, à luz da experiência adquirida até essa data, possa ser feita uma apreciação sobre a pertinência de manter ou não a referida derrogação. (8) A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, na versão constante do seu artigo 28.oG, a Áustria é autorizada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2002, a designar como devedor do imposto sobre o valor acrescentado o destinatário das prestações de serviços mencionados no artigo 2.o da presente decisão. Artigo 2.o Pode ser designado como devedor do IVA o destinatário das prestações dos serviços seguintes: 1. Obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes para uma empresa geral de construção contratada por um dono da obra; 2. Obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes para uma empresa que efectua as obras imobiliárias; 3. Obras de construção civil, bem como colocação à disposição de pessoal efectuadas por subcontratantes para um outro subcontratante. Artigo 3.o A presente decisão expira em 31 de Dezembro de 2007. Artigo 4.o A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).