32002D0479

2002/479/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, relativa à não inclusão da substância activa hidróxido de fentina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2207]

Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0043 - 0044


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2002

relativa à não inclusão da substância activa hidróxido de fentina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2002) 2207]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/479/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/18/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão(3), de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), e, nomeadamente o n.o 3A, alínea b), do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 15 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 estabeleceu normas de execução do referido programa.

(2) O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão(5), de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação.

(3) O hidróxido de fentina foi uma das 90 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94.

(4) Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, o Reino Unido, na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, apresentou à Comissão, em 11 de Novembro de 1996, um relatório da sua avaliação das informações fornecidas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

(5) Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e ao notificante principal (Agrevo, actualmente Aventis), conforme previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(6) O relatório de avaliação elaborado pelo Reino Unido foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente. Esse exame chegou ao seu termo em 7 de Dezembro de 2001 com a elaboração do relatório de avaliação do hidróxido de fentina da Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 3600/92.

(7) As avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm hidróxido de fentina satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no que respeita à segurança dos operadores potencialmente expostos ao hidróxido de fentina, bem como ao seu possível impacto em organismos não visados.

(8) Nestas circunstâncias, a substância activa não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(9) Deverão adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm hidróxido de fentina sejam revogadas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(10) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham hidróxido de fentina, não excederão 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(11) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho(7), de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O hidróxido de fentina não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros zelarão por que:

1. As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm hidróxido de fentina sejam revogadas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.

2. A contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovada ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham hidróxido de fentina.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros concederão um período derrogatório, cuja duração será a mais curta possível e não irá além de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão, para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 55 de 26.2.2002, p. 29.

(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

(5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8.

(6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1.

(7) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.