32002D0354

2002/354/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à adaptação da parte III e à criação de um anexo XVI das Instruções Consulares Comuns

Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0050 - 0052


Decisão do Conselho

de 25 de Abril de 2002

relativa à adaptação da parte III e à criação de um anexo XVI das Instruções Consulares Comuns

(2002/354/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1) A harmonização da política de vistos compreende, em particular, a fixação, no acervo de Schengen, de regras relativas aos procedimentos e às condições de concessão dos vistos. Afigura-se lógico que o formulário de pedido de visto, que inicia o processo de tratamento do pedido e, simultaneamente, constitui o suporte para a verificação das condições a que está sujeito o seu tratamento, assume a forma de um formulário uniforme utilizado pelos serviços consulares dos Estados-Membros.

(2) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não está, portanto, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que a presente decisão visa desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto na terceira parte do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, de acordo com o artigo 5.o do referido protocolo, decidirá, num prazo de seis meses após o Conselho ter aprovado a presente decisão, se procederá ou não à respectiva transposição para o seu direito interno.

(3) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o de Decisão n.o 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2).

(4) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, os referidos Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão e não estão, portanto, a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte frase a seguir à primeira frase do ponto 1 da parte III das Instruções Consulares Comuns (ICC): "A apresentação dos pedidos de visto uniforme deverá ser efectuada por meio do formulário harmonizado conforme ao modelo que consta do anexo XVI.".

Artigo 2.o

O modelo de formulário harmonizado para a apresentação de pedido de visto uniforme, que consta do anexo à presente decisão, passa a constituir o anexo XVI das ICC.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

ANEXO

"ANEXO 16

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