32002D0113

2002/113/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 88]

Jornal Oficial nº L 049 de 20/02/2002 p. 0001 - 0160


Decisão da Comissão

de 23 de Janeiro de 2002

que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2002) 88]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/113/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas nos géneros alimentícios(1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, a Comissão, através da sua Decisão 1999/217/CE(2), alterada pela Decisão 2000/489/CE(3), adoptou um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios.

(2) De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que estabelece as medidas necessárias para a adopção de um programa de avaliação em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96(4), deverão ser atribuídos novos números, intitulados "números FL", a cada substância aromatizante. Além disso, todas as substâncias aromatizantes do repertório deverão ser subdivididas em grupos de substâncias afins, de acordo com a lista de grupos estabelecida naquele regulamento. Esta informação deverá estar disponível aos indivíduos que colocam as referidas substâncias no mercado para que possam cumprir as suas obrigações em consonância com o Regulamento (CE) n.o 1565/2000. Consequentemente, o repertório das substâncias aromatizantes deverá indicar os números FL e os números do grupo.

(3) As partes 1, 2 e 3 do repertório em anexo à Decisão 1999/217/CE, alterada pela Decisão 2000/489/CE deverão ser reunidas numa só parte, a parte A, e as substâncias deverão ser listadas de acordo com os seus números FL. A parte 4 do repertório deverá ser substituída pelo texto constante da parte B do repertório em anexo à presente decisão.

(4) O exame minucioso das substâncias aromatizantes notificadas pelos Estados-Membros e definido na Decisão 1999/217/CE, revelou um conjunto de inconsistências nos números químicos, nomes, sinónimos e nomes sistemáticos, tendo identificado vários casos em que as mesmas substâncias figuravam sob nomes químicos diferentes no repertório. Estas inconsistências deverão ser corrigidas. Para as inconsistências para as quais não se pode alcançar nenhuma conclusão final nesta etapa, deverá, pelo menos, mencionar-se o facto de uma possível inconsistência.

(5) Alguns Estados-Membros retiraram as respectivas autorizações a um conjunto de substâncias constantes da Decisão 1999/217/CE, incluindo substâncias notificadas confidencialmente. Estas substâncias deverão ser eliminadas do repertório. Do mesmo modo, os Estados-Membros notificaram novas substâncias as quais, de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, deverão ser incluídas no programa de avaliação e necessitam, por isso, de ser acrescentadas ao repertório.

(6) De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, uma substância será suprimida do repertório se, na sequência da avaliação, se verificar que uma substância aromatizante não obedece aos critérios gerais de utilização que constam do anexo do referido regulamento. O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu nos seus pareceres emitidos em 26 de Setembro de 2001 que o 4-Allyl-1,2-dimethoxybenzeno (methyleugenol) e o 1-Allyl-4-methoxybenzeno (estragole) são genotóxicos. Estas substâncias deverão, por isso, ser eliminadas do repertório.

(7) A Decisão 1999/217/CE deverá, por isso, ser alterada em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O repertório em anexo à Decisão 1999/217/CE é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2002

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1.

(3) JO L 197 de 3.8.2000, p. 53.

(4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 8.

ANEXO

"Repertório das substâncias aromatizantes notificadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas nos géneros alimentícios

O repertório das substâncias aromatizantes quimicamente definidas foi dividido em duas partes distintas. A parte A enumera as substâncias de acordo com os seus números FL. A parte B enumera as substâncias para as quais um Estado-Membro solicitou confidencialidade por forma a proteger os direitos de propriedade intelectual do produtor.

Na parte A são indicados, se existentes, os números CAS(1), EINECS(2), CdE(3) e FEMA(4).

Um número na coluna "Comentários" refere-se a uma das seguintes notas:

1. Substância que, além das suas propriedades aromatizantes, é utilizada para outros fins nos géneros alimentícios e que poderá, consequentemente, ser sujeita a disposições jurídicas adicionais.

2. Substância cuja utilização está sujeita a medidas de restrição ou de proibição em alguns Estados-Membros.

3. Substância à qual deverá ser dada prioridade no programa de avaliação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1565/2000.

4. Substância sobre a qual deverá ser apresentada informação complementar.

5. Poderão existir inconsistências no nome, nos sinónimos, nos nomes sistemáticos ou nos números CAS, EINECS ou FEMA.

Uma questão específica levantada diz respeito ao tratamento de sais e outros compostos derivados de uma substância "genérica". Determinadas substâncias foram notificadas com um elevado grau de precisão. A outras substâncias falta identificação pormenorizada. Em alguns ácidos ou bases, não é fornecida orientação específica acerca da cobertura real dos seus sais derivados. Presume-se provisoriamente, mas apenas para fins do presente repertório, que os sais de amónio, sódio, potássio e cálcio, bem como cloretos, carbonatos e sulfatos são cobertos pela substância "genérica", desde que possuam propriedades aromatizantes. Contudo, a aceitação final irá depender dos resultados da avaliação, a qual nestes casos deverá verificar cuidadosamente a exactidão desta assimilação.

PARTE A

SUBSTÂNCIAS AROMATIZANTES

(ordenadas pelos números FL)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

SUBSTÂNCIAS AROMATIZANTES NOTIFICADAS EM CUMPRIMENTO DO N.o 2 DO ARTIGO 3.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 2232/96, PARA AS QUAIS FOI SOLICITADA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DO PRODUTOR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Chemical Abstracts Service.

(2) Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes.

(3) Conselho da Europa.

(4) Flavour and Extract Manufacturers' Association dos Estados Unidos da América."