32002D0080

2002/80/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 386]

Jornal Oficial nº L 034 de 05/02/2002 p. 0026 - 0030


Decisão da Comissão

de 4 de Fevereiro de 2002

que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia

[notificada com o número C(2002) 386]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/80/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinou-se que os figos secos, os pistácios e, com menor incidência, as avelãs originários ou provenientes da Turquia se encontravam, em muitos casos, contaminados com teores excessivos de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(2) O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1, mesmo a níveis muito reduzidos, provocar cancro do fígado, sendo além disso, genotóxica.

(3) O Regulamento (CE) n.o 194/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1566/1999(3), fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente de aflatoxinas. Estes teores foram excedidos consideravelmente, nomeadamente em amostras de figos secos originários ou provenientes da Turquia.

(4) Este facto constitui uma ameaça séria à saúde pública na Comunidade e é, por isso, imperativo adoptar medidas de protecção a nível comunitário.

(5) Foi efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia uma missão na Turquia de 4 a 8 de Setembro de 2000, com o objectivo de avaliar os sistemas de controlo em vigor para evitar a contaminação com aflatoxina nas avelãs, nos pistácios e nos figos secos destinados à exportação para a Comunidade Europeia. A missão revelou, entre outros aspectos, que os procedimentos de controlo em vigor relativos às remessas de avelãs, pistácios e figos secos destinados à exportação para a Comunidade Europeia não garantem que as remessas estão em conformidade com os teores máximos definidos da legislação da CE. Observou-se formação insuficiente dos funcionários responsáveis, procedimentos de amostragem e de teste insuficientes, bem como insuficiência de provas de que os certificados de exportação se relacionam com as remessas em questão. No que se refere a estas mercadorias originárias ou provenientes da Turquia, é constatada e notificada continuamente através do sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios uma não conformidade com os teores máximos de aflatoxinas. Justifica-se, por conseguinte, sujeitar as avelãs, os pistácios e os figos secos, bem como os produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia, a condições especiais que proporcionem um nível elevado de protecção da saúde pública.

(6) É necessário que os figos secos, as avelãs e os pistácios bem como os produtos derivados sejam produzidos, seleccionados, tratados, processados, embalados e transportados em conformidade com boas práticas de higiene. É necessário determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em amostras extraídas das remessas imediatamente antes da sua saída da Turquia.

(7) As autoridades turcas deverão fornecer provas documentais, acompanhando cada remessa de figos secos, avelãs e pistácios originárias ou provenientes da Turquia, relativas às condições de produção, selecção, tratamento, processamento, embalagem e transporte bem como aos resultados das análises laboratoriais efectuadas à remessa para determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(8) É necessário, por forma a salvaguardar a saúde pública, que as remessas de figos secos, avelãs e pistácios originárias ou provenientes da Turquia, importadas para a Comunidade Europeia, sejam sujeitas de forma aleatória a amostras e análises para determinação do seu nível de aflatoxina pela autoridade competente do Estado-Membro importador.

(9) O Comité Permanente dos Géneros Alimentícios foi consultado em 2 de Abril de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros não poderão importar produtos correspondentes a nenhuma das seguintes categorias, originários ou provenientes da Turquia, que se destinem ao consumo humano ou a serem utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, excepto se a remessa se fizer acompanhar dos resultados da amostragem e análise oficiais e do certificado sanitário constante do anexo I, preenchido, assinado e verificado por um representante da Direcção-Geral de Protecção e Controlo do Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais da República da Turquia:

- figos e figos secos correspondentes aos códigos NC 0804 20 10 ou 0804 20 90;

- avelãs (Corylus sp) com casca ou descascadas correspondentes aos códigos NC 0802 21 00 ou 0802 22 00,

- pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

- misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham figos, avelãs ou pistácios,

- avelãs, figos e pistácios preparados ou conservados, incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 19,

2. As remessas só podem ser importadas para a Comunidade através de um dos pontos de entrada constantes do anexo II.

3. Cada remessa deve ser identificada por um código, correspondente ao código do certificado sanitário e do relatório que o acompanha, contendo os resultados da amostragem e da análise oficiais, nos termos do disposto no n.o 1.

4. As autoridades competentes em cada Estado-Membro deverão garantir que os figos secos, as avelãs e os pistácios importados, referidos no n.o 1, originários ou provenientes da Turquia, sejam sujeitos a controlos documentais destinados a garantir que são cumpridos os requisitos relativos ao certificado sanitário e aos resultados da amostragem referidos no n.o 1.

5. Os Estados-Membros deverão efectuar de forma aleatória uma amostragem e análise das remessas de figos secos, avelãs e pistácios originários ou provenientes da Turquia no sentido de determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total e deverão informar a Comissão dos resultados obtidos.

Artigo 2.o

A presente decisão será revista até 1 de Julho de 2002, por forma a verificar se as condições especiais mencionadas no artigo 1.o garantem um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão mencionada deverá também avaliar a necessidade da continuação das condições especiais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 1.2.1997, p. 48.

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 17.

ANEXO I

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ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia figos, avelãs e pistácios bem como produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>