32001Y0115(02)

Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais

Jornal Oficial nº C 012 de 15/01/2001 p. 0010 - 0022


Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais

(2001/C 12/02)

INTRODUÇÃO

O Conselho Europeu de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998, abordou a questão da noção de reconhecimento mútuo em matéria penal.

O plano de acção do Conselho e da Comissão, aprovado em 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, previa, no seu ponto 45, alínea f), que fosse iniciado um processo tendo em vista facilitar o reconhecimento mútuo das decisões e a execução das sentenças em matéria penal no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Tratado.

Esta ideia foi retomada pelo Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999, que considerou que o reconhecimento mútuo das decisões judiciais se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal (pontos 33 a 37). O Conselho Europeu de Tampere concluiu explicitamente que este princípio deverá aplicar-se tanto às sentenças como às restantes decisões das autoridades judiciais, tendo igualmente solicitado ao Conselho e à Comissão que aprovassem, antes de Dezembro de 2000, um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo (ver conclusão n.o 37 do Conselho Europeu de Tampere).

A realização deste programa de medidas foi integrada na ordem de trabalhos da Comissão Europeia para a análise dos progressos realizados com vista à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia.

O reconhecimento mútuo deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também a protecção dos direitos das pessoas, podendo igualmente favorecer uma melhor reinserção social dos delinquentes. Por último, o reconhecimento mútuo das decisões é um factor de segurança jurídica no seio da União, na medida em que garante que uma sentença proferida num Estado-Membro não será posta em causa noutro.

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança recíproca dos Estados-Membros nos respectivos sistemas de justiça penal. Esta confiança repousa, em especial, na plataforma comum constituída pelo empenho dos Estados-Membros nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e do Estado de direito.

Os instrumentos de cooperação judiciária adoptados, antes do Tratado de Maastricht, em diversas instâncias e, posteriormente, no âmbito da União Europeia, prevêem já algumas formas de reconhecimento mútuo.

No que se refere ao reconhecimento das decisões transitadas em julgado, foram elaborados vários instrumentos: a Convenção Europeia sobre o valor internacional das sentenças penais, de 28 de Maio de 1970, a Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à execução de condenações penais estrangeiras, de 13 de Novembro de 1991, aprovada no âmbito da cooperação política, a Convenção da União Europeia, de 17 de Junho de 1998, relativa às decisões de inibição de conduzir.

Por outro lado, a transferência de pessoas condenadas prevista pela Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 tem por objectivo principal favorecer a reinserção social das pessoas condenadas e baseia-se em considerações humanitárias; implica necessariamente o reconhecimento, pelo Estado de execução, da decisão pronunciada no Estado de condenação.

O reconhecimento de uma sentença significa igualmente que essa sentença deve ser tomada em consideração pelos outros Estados, ou seja, que os mesmos factos não voltarão a ser julgados e que as decisões definitivas não serão postas em causa. Este princípio está consignado na Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à aplicação do princípio "ne bis in idem", assinada em Bruxelas no âmbito da cooperação política europeia, em 25 de Maio de 1987. A Convenção do Conselho da Europa, de 15 de Maio de 1972, sobre a transmissão de processos penais contém igualmente regras de ne bis in idem. A Convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em 19 de Junho de 1990, contém igualmente disposições relativas a este princípio.

No âmbito da União Europeia, devem ser mencionadas a Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e a Convenção, de 26 de Maio de 1997, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, bem como a Convenção relativa à inibição de conduzir, aprovada em 17 de Junho de 1998.

Actualmente, nenhum destes instrumentos entrou em vigor entre todos os Estados-Membros; no que se refere aos instrumentos aprovados, ou devendo sê-lo, no âmbito da União Europeia, cabe aos Estados-Membros ratificá-los o mais brevemente possível. Nos outros casos, incluindo a Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à execução de condenações penais estrangeiras, de 13 de Novembro de 1991, adoptada no âmbito da cooperação política, convém simultaneamente procurar mecanismos mais modernos, que gozem do mais elevado grau de normatividade dos instrumentos previstos no artigo 34.o do Tratado da União Europeia e que permitam prever o regime mais completo possível de reconhecimento mútuo.

Convém notar que diversos instrumentos existentes abrem a possibilidade para os Estados partes de escolher entre a prossecução da execução da decisão ou a sua conversão.

O princípio da conversão da decisão deverá ser analisado para ver em que medida é compatível com o princípio do reconhecimento mútuo inscrito nas conclusões de Tampere.

Determinados aspectos do reconhecimento mútuo não foram abordados no âmbito internacional, especialmente os que se referem às decisões anteriores aos julgamentos ou à tomada em conta, na elaboração de uma decisão judicial, de decisões penais estrangeiras, nomeadamente para avaliar o passado penal e a reincidência de um indivíduo.

O reconhecimento mútuo assume pois formas diversas, devendo ser procurado em todas as fases do processo penal, antes, depois ou após a sentença, mas as suas regras diferem consoante a natureza da decisão ou da pena infligida.

Em cada um destes domínios, a dimensão do reconhecimento mútuo depende em grande medida da existência e do conteúdo de determinados parâmetros que condicionam a eficácia do exercício, parâmetros esses que foram identificados ao longo dos trabalhos desenvolvidos no Conselho, em especial pela delegação do Reino Unido.

Esses parâmetros são os seguintes:

- O alcance geral, ou limitado a determinadas infracções, da medida prevista. Um determinado número de medidas de aplicação do reconhecimento mútuo podem ser limitadas às infracções graves;

- A manutenção ou a supressão da exigência da dupla criminalização como condição do reconhecimento;

- Os mecanismos de protecção dos direitos de terceiros, das vítimas e dos suspeitos;

- A definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, nomeadamente em matéria de competência das jurisdições;

- A execução directa ou indirecta da decisão, e a definição e âmbito do eventual processo de validação;

- A determinação e o âmbito dos motivos de recusa do reconhecimento com base na soberania ou noutros interesses essenciais do Estado requerido, ou relacionados com a legalidade;

- O regime de responsabilidade dos Estados no caso de arquivamento do processo, ilibação ou absolvição.

Consoante a natureza da decisão em causa, a tomada em consideração dos vários parâmetros poderá variar em função do objectivo a atingir em matéria de implementação mais ou menos ambiciosa do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, a não ser que venha a ser necessário adoptar uma medida autónoma que permita aplicar este parâmetro a todas as medidas.

O programa de medidas, concebido como um programa global, prevê os diferentes domínios em que os Estados-Membros devem desenvolver esforços nos próximos anos para chegar a um reconhecimento mútuo progressivo das decisões penais na União Europeia.

Este programa não deve, no entanto, ser considerado como tendo carácter definitivo, instituindo de uma vez por todas o reconhecimento mútuo das decisões penais, mas sim como um projecto ambicioso, progressivo e realista. Tem por objectivo abrir o caminho e expor a abordagem a adoptar nos domínios em questão, mas sem fixar de modo vinculativo e definitivo as modalidades dos trabalhos futuros. Da mesma forma, os Estados-Membros não deverão considerar que este programa os dispensa de ratificar determinados instrumentos pertinentes na matéria, adoptados noutros fóruns. Na medida do possível, e se for caso disso, os trabalhos que venham a decorrer deste programa deverão partir de soluções encontradas nos instrumentos já existentes, a fim de evitar uma duplicação inútil dos trabalhos.

Por fim, aquando da realização do programa, será conveniente reagrupar várias medidas no âmbito do mesmo instrumento, sempre que tal seja pertinente.

A realização do programa, cujos progressos deverão ser mutuamente avaliados, constitui uma etapa essencial.

Em 26 de Julho de 2000, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal.

O programa de medidas integra a contribuição da Comissão e as orientações definidas no Conselho informal dos ministros da Justiça e dos Assuntos Internos realizado em Marselha em 28 e 29 de Julho de 2000.

PROGRAMA DE MEDIDAS

1. TOMADA EM CONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO PROFERIDAS ANTERIORMENTE POR UM JUIZ DE OUTRO ESTADO-MEMBRO

1.1. Ne bis in idem

Objectivo: Reforçar a segurança jurídica na União, garantindo que a decisão penal condenatória transitada em julgado, proferida num Estado-Membro, não seja posta em causa noutro Estado-Membro. A existência desta decisão proferida num Estado-Membro deve obstar a que o facto ou comportamento já examinado seja novamente julgado noutro Estado-Membro. Este objectivo foi parcialmente realizado pelos artigos 54.o a 57.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen.

A este respeito, deverão ser revistas as possibilidades de reservas previstas no artigo 55.o desta convenção, especialmente a que autoriza um Estado a declarar que não está vinculado pelo princípio "ne bis in idem" quando "os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, ... em parte, no seu território ...".

No que se refere às outras decisões, tais como as decisões de ilibação, será conveniente analisar a maneira de as integrar no princípio "ne bis in idem", eventualmente sob certas reservas.

Por último, também se poderia abordar a questão da decisão tomada num Estado na sequência de uma mediação penal.

Medida n.o 1: Revisão dos artigos 54.o a 57.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen, retomados da Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à aplicação do princípio "ne bis in idem", assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1987, na perspectiva da plena aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

Grau de prioridade: 6.

1.2. Individualização da sanção

Objectivo: Obter a tomada em consideração, por parte do juiz de um Estado-Membro, de uma condenação proferida noutro Estado-Membro, a fim de avaliar os antecedentes criminais do delinquente e de tirar daí as consequências quanto à condenação do interessado.

Medida n.o 2: Aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas.

Grau de prioridade: 4.

Dado que a eficácia deste princípio implica o conhecimento da sentença condenatória estrangeira, é conveniente:

Medida n.o 3: A fim de facilitar a informação mútua, instaurar um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários traduzido nas diferentes línguas da União [ponto 49, alínea d), do plano de acção de 3 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça], inspirando-se no modelo elaborado no âmbito das instâncias Schengen.

Grau de prioridade: 2.

Medida n.o 4: Realizar um estudo de viabilidade que permita determinar qual é a melhor forma, tendo plenamente em conta as exigências relativas às liberdades individuais e à protecção de dados, de chegar à informação das autoridades competentes da União Europeia a propósito das decisões penais condenatórias pronunciadas contra uma pessoa. Este estudo deverá nomeadamente incidir sobre os tipos de decisões condenatórias que devem ser implicadas e prever o melhor método entre: a) a facilitação dos intercâmbios bilaterais de informação; b) a colocação em rede dos ficheiros nacionais; c) a constituição de um verdadeiro ficheiro central europeu.

Grau de prioridade: 2.

2. EXECUÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES AOS JULGAMENTOS

2.1. Decisões relativas à preservação das provas e ao congelamento dos bens

2.1.1. Decisões para efeitos de obtenção de provas

Objectivo: Permitir a admissibilidade das provas, evitar o seu desaparecimento e facilitar a execução das decisões de busca e apreensão, a fim de assegurar a obtenção rápida dos meios de prova no âmbito de um processo penal (ponto 36 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere). Convém ter em mente os artigos 26.o da Convenção Europeia sobre a transmissão de processos penais, de 15 de Maio de 1972, e 8.o da Convenção de Roma, de 6 de Novembro de 1990, sobre a transmissão de processos penais.

Medida n.o 5: Procurar os progressos realizáveis no sentido de:

- tornar inoponíveis entre os Estados-Membros as reservas e declarações previstas pelo artigo 5.o da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo de 1959, completada pelos artigos 51.o e 52.o da Convenção de aplicação dos acordos de Schengen no que se refere às medidas coercivas no domínio da luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento do produto do crime e a criminalidade financeira,

- tornar inoponíveis entre os Estados-Membros as causas de recusa de auxílio previstas no artigo 2.o da Convenção de 1959, completada pelo artigo 50.o da Convenção de aplicação dos acordos de Schengen.

Grau de prioridade: 1.

Medida n.o 6: Elaboração de um instrumento sobre o reconhecimento das decisões relativas ao congelamento de provas, a fim de impedir a perda de provas que se encontrem no território de outro Estado-Membro.

Grau de prioridade: 1.

2.1.2. Medidas provisórias para efeitos de confisco ou de restituição às vítimas

Objectivo: Permitir o reconhecimento e a execução imediata das decisões de congelamento de bens com vista à respectiva confiscação ou restituição às vítimas de infracção penal.

Medida n.o 7: Elaboração de um instrumento sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento de bens. Esse instrumento deverá permitir o congelamento provisório dos bens em caso de urgência sem recorrer aos procedimentos de auxílio judiciário mútuo, por execução dos despachos judiciais proferidos por uma jurisdição de outro Estado-Membro.

Poderá ser previsto o mesmo instrumento para realizar as medidas 6 e 7.

Grau de prioridade: 1.

2.2. Decisões relativas às pessoas

2.2.1. Decisões de detenção

Objectivo: Facilitar a execução de mandados de detenção para efeitos de processo penal. A este propósito, convém ter presente a recomendação n.o 28 da Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio, segundo a qual se deverá ter em consideração a possibilidade de criar, a longo prazo, um espaço jurídico europeu único em matéria de extradição.

Medida n.o 8: Procurar a forma de estabelecer, pelo menos para as infracções mais graves que constam do artigo 29.o do Tratado da União Europeia, um regime de entrega que se baseie no reconhecimento e na execução imediata do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária requerente. Esse regime deverá nomeadamente, prever as condições em que o mandato de detenção poderá constituir base suficiente para a entrega da pessoa por parte das autoridades competentes requeridas, a fim de criar um espaço jurídico único em matéria de extradição.

Grau de prioridade: 2.

2.2.2. Medidas de controlo não privativas de liberdade

Objectivo: Assegurar a cooperação nos casos em que uma pessoa é submetida a obrigações ou a medidas de vigilância no âmbito de um controlo judiciário antes do julgamento do interessado.

Medida n.o 9: Proceder a um inventário das medidas que possam afigurar-se pertinentes, das modalidades de controlo que permitam garantir o respeito pelas pessoas a quem se dirigem, e das sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Grau de prioridade: 3.

Medida n.o 10: À luz desse inventário, prever a aprovação de um instrumento jurídico que permita o reconhecimento e a execução imediata das medidas de controlo, de vigilância ou de segurança ordenadas antes do julgamento quanto ao fundo por uma autoridade judiciária. Este instrumento deverá abranger todas as pessoas que sejam objecto de um processo penal num Estado-Membro e que possam encontrar-se noutro Estado-Membro e prever a forma como se exercerá a vigilância destas medidas bem como a respectiva sanção em caso de incumprimento.

Grau de prioridade: 5.

2.3. Tomada em consideração das decisões de instaurar processos penais noutros Estados-Membros

Objectivo: A evolução da criminalidade internacional levou a um aumento considerável dos casos em que vários Estados-Membros são competentes para julgar factos idênticos ou conexos, de acordo com as respectivas regras processuais internas. Assim, é conveniente facilitar, na União, a solução dos conflitos positivos de competência entre Estados-Membros e evitar, na medida do possível, a multiplicação de processos penais. Neste intuito, deverá realizar-se um estudo de viabilidade sobre a criação de um "registo central" que permita evitar pronúncias que possam ser rejeitadas a título do princípio ne bis in idem, e que forneça também informações úteis sobre investigações relativas a infracções em que a mesma pessoa esteja implicada.

Medida n.o 11: Elaboração de um instrumento jurídico que preveja a possibilidade de transmissão dos processos penais a outros Estados-Membros e, para o efeito, fomente a coordenação entre Estados-Membros, tendo em conta o âmbito das competências da Eurojust neste domínio, dado que uma das suas missões consiste, precisamente, em "facilitar a coordenação adequada entre as autoridades repressivas nacionais" (ponto 46 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere). Para facilitar essa coordenação, poderão ser estabelecidos critérios que facilitem a determinação das competências, à luz, nomeadamente, dos casos de transmissão dos processos penais previstos no artigo 8.o da Convenção Europeia sobre a transmissão de processos penais, assinada em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972.

Grau de prioridade: 4.

Medida n.o 12: Realizar um estudo de viabilidade que permita determinar qual é a melhor forma, tendo plenamente em conta as exigências relativas às liberdades individuais e à protecção de dados, de chegar à informação das autoridades competentes da União Europeia a propósito das investigações ou processos penais em curso a respeito de uma pessoa. Este estudo deverá incidir nomeadamente sobre as categorias de infracções que possam estar implicadas e o estádio do procedimento a partir do qual deverá intervir esta informação. O estudo deverá prever o melhor método entre: a) a facilitação dos intercâmbios bilaterais de informação; b) a colocação em rede dos ficheiros nacionais; c) a constituição de um verdadeiro ficheiro central europeu.

Grau de prioridade: 2.

3. DECISÕES CONDENATÓRIAS

3.1. Penas de prisão

3.1.1. Reconhecimento e execução imediata da decisão condenatória transitada em julgado proferida num Estado-Membro contra um nacional de outro Estado-Membro, nos casos em que a extradição é recusada por um Estado - apenas pelo facto de se tratar de um cidadão nacional - que tenha declarado que não extraditaria os seus nacionais em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o da Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, de 27 de Setembro de 1996.

Objectivo: Se se verificar que não é possível, para um Estado-Membro, renunciar ao princípio de não extradição dos seus cidadãos, providenciar a execução no seu território da decisão condenatória a título da qual é solicitada a extradição.

Medida n.o 13: Aprovação de um instrumento jurídico adicional à Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, de 27 de Setembro de 1996, e à Convenção Europeia de extradição, de 13 de Dezembro de 1957. A alínea b) do artigo 3.o da Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à execução de condenações penais estrangeiras, assinada em Bruxelas em 13 de Novembro de 1991, prevê apenas a transmissão "facultativa". O instrumento jurídico a elaborar poderá consignar na opção adoptada um novo princípio, o de "extraditar ou executar a decisão condenatória". As modalidades concretas de execução da decisão condenatória, tais como a prossecução da execução da decisão ou a conversão desta, deverão ser previstas nesse instrumento.

Grau de prioridade: 3.

Objectivo: É necessário avaliar os instrumentos jurídicos internacionais em matéria de decisões condenatórias transitadas em julgado que impõem uma pena privativa de liberdade, e analisar se esses instrumentos permitem assegurar um regime completo de reconhecimento mútuo.

Medida n.o 14: Avaliar em que medida será possível, através de mecanismos mais modernos, prever um regime completo de reconhecimento mútuo das decisões condenatórias transitadas em julgado que impõem uma pena privativa de liberdade.

Grau de prioridade: 3.

3.1.2. Transferência das pessoas que tentem eximir-se à execução de uma pena após terem sido objecto de uma decisão condenatória transitada em julgado.

Objectivo: Simplificação dos procedimentos na hipótese de a pessoa condenada por uma decisão transitada em julgado se tentar eximir à execução da pena (ponto 35 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere).

Medida n.o 15: Aprovação de um instrumento que suprima o processo formal de extradição permitindo transferir para o Estado de condenação uma pessoa que tente eximir-se à execução da pena após ter sido objecto de uma decisão condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia. Devem ser previstos os casos em que a prossecução da execução da pena possa substituir o processo de transferência. Este instrumento, que instaura o princípio "entrega da pessoa ou prossecução da execução da pena" contemplará em particular os condenados evadidos.

Grau de prioridade: 3.

3.1.4. Transferência de condenados a fim de favorecer a reinserção social

Objectivo: Permitir aos residentes de um Estado-Membro o cumprimento da respectiva pena no Estado de residência. A este respeito, convém ter em mente o artigo 2.o do Acordo relativo à aplicação entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas, de 25 de Maio de 1987.

Medida n.o 16: Aprovação de um instrumento adicional à Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, aplicável aos nacionais dos Estados em causa, que a torne extensível aos residentes.

Grau de prioridade: 4.

3.2. Penas de multa

Objectivo: Assegurar a execução, num Estado-Membro, das penas de multa aplicadas por outro Estado-Membro a pessoas singulares e colectivas. Convém ter em mente as disposições aprovadas a este respeito na Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à execução de condenações penais estrangeiras, de 13 de Novembro de 1991.

Medida n.o 17: Integração ao nível da União do acordo específico de cooperação, elaborado no âmbito das instâncias de Schengen, relativo aos procedimentos em matéria de infracções rodoviárias e execução das respectivas sanções pecuniárias, aprovado pelo Comité Executivo de Schengen por decisão de 28 de Abril de 1999. Este acordo, que faz parte das decisões que constituem o acervo de Schengen, deverá ser objecto de um acto do Conselho, baseado no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, que crie um novo instrumento jurídico em que sejam retomadas as respectivas disposições materiais.

Grau de prioridade: 1.

Medida n.o 18: Elaboração de um instrumento que permita assegurar a execução das penas de multa pelo Estado de residência impostas por decisão transitada em julgado a uma pessoa singular ou colectiva por outro Estado-Membro. Tal instrumento poderá prever uma cobrança automática das multas aplicadas em virtude de infracções penais ou eventualmente um procedimento de validação simplificada. Deverá também, na medida do possível, conter disposições sobre o procedimento a seguir em caso de falta de pagamento. Os trabalhos terão em conta as diferenças entre os Estados-Membros da União Europeia no que se refere à questão da responsabilidade das pessoas colectivas.

Grau de prioridade: 2.

3.3. Confisco

Objectivo: Melhorar a execução num Estado-Membro de uma decisão de confisco proferida noutro Estado-Membro, nomeadamente para efeitos de restituição à vítima de infracção penal, tendo em conta a existência da Convenção Europeia, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime.

Medida n.o 19: Analisar:

- em especial, se todas as causas da recusa de execução de uma medida de confisco que constam do artigo 18.o da Convenção de 1990 são compatíveis com o princípio do reconhecimento mútuo,

- sem prejuízo das competências da Comunidade, como melhorar o reconhecimento e a execução imediata num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro para proteger os interesses da vítima, sempre que essa decisão esteja incluída numa decisão de condenação penal.

Grau de prioridade: 2.

3.4. Perda de direitos e outras sanções

Objectivo: Alargar progressivamente a eficácia das sanções de perda de direitos a todo o território da União Europeia: efectivamente, para que sejam eficazes no contexto do espaço europeu, certas sanções deverão ser reconhecidas e executadas em toda a União. Dever-se-á ter igualmente em consideração a recomendação n.o 7 do plano de acção de combate à criminalidade organizada, de 1997, que exige aos Estados-Membros que proíbam as pessoas que tenham cometido infracções associadas à criminalidade organizada de participarem em concursos públicos levados a efeito pelos Estados-Membros ou pela Comunidade e recusem os seus pedidos de subvenções ou de licenças públicas, bem como a recomendação n.o 2 da Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio, que defende a mesma ideia.

Medida n.o 20: Elaborar um inventário das perdas de direitos, proibições e incapacidades comuns a todos os Estados-Membros pronunciadas relativamente a uma pessoa singular ou colectiva num Estado-Membro, por ocasião ou no seguimento de uma sentença condenatória.

Grau de prioridade: 2.

Medida n.o 21: Realizar um estudo de viabilidade que permita determinar qual a melhor forma de, atendendo plenamente às exigências relativas às liberdades individuais e à protecção de dados, chegar à informação das autoridades competentes da União Europeia quanto às medidas de perdas de direitos, de proibição e de incapacidade pronunciadas num Estado-Membro. Este estudo deverá visar escolher o melhor método de entre os seguintes: a) a facilitação dos intercâmbios bilaterais de informação; b) a colocação em rede dos ficheiros nacionais; c) a constituição de um verdadeiro ficheiro central europeu.

Grau de prioridade: 2.

Medida n.o 22: Criar um ou vários instrumentos que permitam não só tornar efectivas as perdas de direitos assim inventariadas no Estado de residência do condenado, mas também tornar certas perdas de direitos extensivas a todo o território da União, pelo menos para certas categorias de infracções e perdas de direitos. Deverá ser também abordada neste contexto a questão da extensibilidade a toda a União da sanção de interdição territorial pronunciada num dos Estados-Membros.

Grau de prioridade: 5.

4. DECISÕES TOMADAS NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DAS PENAS

Objectivo: Assegurar a cooperação no caso de uma pessoa sujeita a obrigações ou medidas de vigilância e de assistência a título, nomeadamente, de um regime de prova ou de liberdade condicional.

Medida n.o 23: Procurar optimizar a aplicação da Convenção Europeia para a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente, de 30 de Novembro de 1964. Convirá, nomeadamente, determinar em que medida certas reservas e motivos de recusa da execução poderiam tornar-se inoponíveis entre os Estados-Membros da União Europeia, se necessário, através de um instrumento específico.

Grau de prioridade: 6.

5. AVALIAÇÃO MÚTUA

Objectivo: Prever um mecanismo de avaliação mútua do reconhecimento das decisões penais que permita medir o avanço dos Estados-Membros na aplicação das medidas previstas.

Medida n.o 24: Inscrever o princípio da avaliação mútua num instrumento concebido com base no modelo da Acção Comum, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado. A este respeito, a recomendação n.o 8 do documento "Prevenção e controlo da criminalidade organizada: Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio" solicita que o Conselho analise a possibilidade de completar o dispositivo de avaliação existente, que poderia ser útil no âmbito da avaliação de domínios específicos.

Grau de prioridade: ver recomendação n.o 8.

EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MEDIDAS

Fixar datas-limite para os trabalhos a realizar na União Europeia é bastante delicado: os prazos muito curtos são uma ilusão e as datas-limite muito longínquas desmobilizam os Estados-Membros.

Por conseguinte, optou-se por determinar prioridades que, de qualquer forma, deverão ser perspectivadas em função dos recursos das instituições e dos Estados-Membros, bem como dos outros trabalhos actualmente em curso de realização.

Estas prioridades foram fixadas tendo em conta os parâmetros seguintes:

- Há um certo número de medidas desde já propostas em determinadas iniciativas aquando da preparação do presente plano. Por conseguinte, essas medidas foram inscritas com carácter de primeira prioridade;

- Determinadas medidas já foram qualificadas como prioritárias, quer pelas conclusões de Tampere, quer por ocasião de Conselhos de Ministros realizados ulteriormente;

- Determinadas medidas são estudos de viabilidade. Pensa-se que, nestes casos, será possível delegar a sua execução que, consequentemente, não sobrecarregará excessivamente os recursos do Conselho. Essas medidas foram globalmente inscritas com carácter de prioridade a curto prazo. Neste contexto, será conveniente utilizar plenamente os programas financiados pelo orçamento das Comunidades;

- Por fim, teve-se em conta o previsível impacto positivo sobre a realização dos objectivos impostos pelos Tratados.

Tendo em conta a importância das conclusões do Conselho Europeu de Tampere sobre o reconhecimento mútuo, é desejável que sejam realizados progressos substanciais na aplicação das medidas de nível 1 e 2 antes do final de 2002. Propõe-se que o Conselho analise os progressos realizados nessa data.

A: QUADRO POR ORDEM DE PRIORIDADES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B: QUADRO POR ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS MEDIDAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>