Regulamento (CE) n.° 2571/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2002
Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0045 - 0046
Regulamento (CE) n.o 2571/2001 da Comissão de 20 de Dezembro de 2001 que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/2001 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca(3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados. (2) O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição. (3) O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência. (4) O montante das ajudas não pode ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação à campanha de pesca de 2002, o montante da ajuda ao reporte referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e o montante da ajuda forfetária referido no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10. (3) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34. ANEXO 1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Montante da ajuda ao reporte para os produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>