32001R2497

Regulamento (CE) n.° 2497/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0027 - 0030


Regulamento (CE) n.o 2497/2001 da Comissão

de 19 de Dezembro de 2001

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e República da Croácia(1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o e 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho está em vias de concluir o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (a seguir designado "o Acordo de Estabilização e de Associação").

(2) Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua ratificação e entrada em vigor, o Conselho está igualmente em vias de concluir o Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro, relativo às disposições em matéria comercial e conexa (a seguir designado "o Acordo Provisório"). O Acordo Provisório será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(3) O Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório estipulam que determinados peixes e produtos da pesca originários da República da Croácia podem ser importados na Comunidade nos limites de contingentes pautais, beneficiando de uma taxa de direito aduaneiro reduzido ou nulo.

(4) Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e repetem-se por um período indeterminado. A Comissão deveria adoptar medidas de gestão relativas à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2), alterado ultimamente pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

(6) É conveniente garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos contingentes e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao seu esgotamento. Nada obsta a que, para garantir uma gestão comum eficaz desses contingentes, os Estados-Membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. Esse modo de gestão requer, contudo, uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o ritmo de utilização dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-Membros. Por uma questão de celeridade e eficiência, as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão devem, tanto quanto possível, realizar-se por via electrónica.

(7) O presente regulamento deve aplicar-se na data da entrada em vigor ou da aplicação provisória do Acordo Provisório e continuar a ser aplicado na data da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os produtos originários da Croácia enumerados no anexo, introduzidos em livre prática na Comunidade e quando acompanhados de uma prova de origem referida no Protocolo de Origem do Acordo Provisório e do Acordo de Estabilização e de Associação, podem beneficiar de uma taxa de direito aduaneiro reduzido ou nulo no limite dos contingentes pautais anuais indicados no referido anexo.

2. Os contingentes pautais referidos neste artigo são geridos pela Comissão em conformidade com as disposições previstas nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3. Cada Estado-Membro garantirá aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes pautais, enquanto o saldo dos volumes dos contingentes o permitir.

4. As comunicações para esse efeito entre os Estados-Membros e a Comissão efectuar-se-ão, tanto quanto possível, por via electrónica.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente, a fim de dar cumprimento ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2002 e continua a ser aplicado na data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

ANEXO

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>