32001R2424

Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

Jornal Oficial nº L 328 de 13/12/2001 p. 0004 - 0006


Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho

de 6 de Dezembro de 2001

relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 66.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema de Informação de Schengen, criado ao abrigo do disposto no Título IV da Convenção, de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada "Convenção de Schengen de 1990"), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(2) O Sistema de Informação de Schengen, na sua forma actual, tem a capacidade de servir apenas 18 Estados participantes. Presentemente, está operacional para 13 Estados-Membros e 2 outros Estados (Islândia e Noruega), estando previsto para um futuro breve o seu alargamento operacional ao Reino Unido e à Irlanda. Não foi, porém, concebido para servir o número acrescido de Estados-Membros da União Europeia decorrente do seu alargamento.

(3) Por este motivo, e a fim de beneficiar das últimas evoluções no domínio da informática e permitir a introdução de novas funções, torna-se necessário desenvolver uma nova geração, a segunda, do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), tal como já foi reconhecido na Decisão SCH/Com-ex (97) 24 do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997(3).

(4) As despesas decorrentes do desenvolvimento do SIS II deverão ficar a cargo do orçamento da União Europeia, em conformidade com as conclusões aprovadas pelo Conselho neste sentido em 29 de Maio de 2001. O presente regulamento constitui, juntamente com a Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)(4), o fundamento jurídico devido para permitir a inscrição, no orçamento da União, das dotações necessárias para o desenvolvimento do SIS II e a execução dessa parte do orçamento.

(5) O fundamento jurídico tem duas partes: o presente regulamento, fundamentado no artigo 66.o do Tratado CE, e uma decisão do Conselho, fundamentada nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, nas alíneas a) e b) do artigo 31.o e na alínea c) do n.o 2, do artigo 34.o do Tratado da União Europeia. A razão para tanto é que, tal como previsto no artigo 92.o da Convenção de Schengen de 1990, o Sistema de Informação de Schengen deverá permitir às autoridades designadas pelos Estados-Membros, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições do acervo de Schengen sobre a circulação das pessoas.

(6) O facto de o fundamento jurídico necessário para permitir que o desenvolvimento do SIS II seja financiado pelo orçamento da União consistir em dois instrumentos separados não afecta o princípio de que o Sistema de Informação de Schengen constitui, presentemente e de futuro, um único sistema integrado de informação e de que o SIS II deve ser desenvolvido como tal.

(7) O presente regulamento não prejudica a futura aprovação da legislação necessária com a descrição pormenorizada do funcionamento e uso do SIS II, como, por exemplo, as regras que definem as categorias de dados a inserir no sistema, a finalidade da sua inserção e os respectivos critérios, as regras relativas ao conteúdo dos registos do SIS, incluindo a responsabilidade pela sua exactidão, as regras sobre a duração das indicações, a inter-relação e a compatibilidade entre indicações, as regras respeitantes ao acesso aos dados do SIS e as regras em matéria de protecção de dados pessoais e respectivo controlo.

(8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(9) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen compreendidas no domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a certas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(6), assim como pelo disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(7).

(10) Deverá ser estabelecido um mecanismo que permita a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assitirão à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tal mecanismo ficou consagrado na troca de cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega, anexa ao referido Acordo de Associação(8).

(11) Nos termos do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido, por carta de 6 de Setembro de 2001, notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(12) O presente regulamento e a participação do Reino Unido na sua aprovação e aplicação não prejudicam as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido no acervo de Schengen, tal como definidas na Decisão 2000/365/CE do Conselho.

(13) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica, portanto, vinculada pelo mesmo nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen ao abrigo do disposto no Título IV da Parte III do Tratado CE, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido, deverá decidir, no prazo de seis meses após a aprovação do presente instrumento, se procederá à respectiva transposição para o seu direito interno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Sistema de Informação de Schengen, criado ao abrigo do disposto no Título IV da Convenção de Schengen de 1990, é substituído por um novo sistema, o Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), que permite integrar novos Estados-Membros no sistema.

Artigo 2.o

O SIS II, que é um único sistema integrado, deve ser desenvolvido pela Comissão nos termos dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 3.o

As medidas necessárias ao desenvolvimento do SIS II são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o quando digam respeito a assuntos que não os indicados no artigo 4.o

Artigo 4.o

As medidas necessárias ao desenvolvimento do SIS II relativas aos assuntos adiante indicados serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o:

a) A concepção da arquitectura física do sistema, incluindo a respectiva rede de comunicações;

b) Os aspectos técnicos que se relacionam com a protecção dos dados pessoais;

c) Os aspectos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;

d) O desenvolvimento dos requisitos de segurança.

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida respectivamente por um comité de gestão ou de regulamentação.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4. O Comité respectivo aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no fim de cada período de seis meses e pela primeira vez no final do segundo período de seis meses em 2002, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Verwilghen

(1) JO C 183 de 29.6.2001, p. 12.

(2) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 442.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.