Regulamento (CE) n.° 2342/2001 da Comissão, de 30 de Novembro de 2001, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Jornal Oficial nº L 315 de 01/12/2001 p. 0024 - 0025
Regulamento (CE) n.o 2342/2001 da Comissão de 30 de Novembro de 2001 que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2316/2001 da Comissão(2). (2) A aplicação das modalidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2316/2001 aos dados de que a Comissão tem conhecimento conduz à alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2316/2001, são modificadas de acordo com os montantes referidos no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 313 de 30.11.2001, p. 6. ANEXO do regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 2001, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto puro >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14).