32001R2118

Regulamento (CE) n.° 2118/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1888/2001 que fixa as taxas de câmbio específicas do montante do reembolso dos custos de armazenagem do açúcar

Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0027 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2118/2001 da Comissão

de 26 de Outubro de 2001

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1888/2001 que fixa as taxas de câmbio específicas do montante do reembolso dos custos de armazenagem do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1527/2000 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(3),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) As taxas de câmbio específicas do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar foram fixadas para o mês de Agosto de 2001 pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2001 da Comissão(6).

(2) Verificou-se a existência de um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 1888/2001. É, portanto, necessário rectificar o regulamento em causa.

(3) Para salvaguardar os direitos dos operadores, o período de aplicabilidade do presente regulamento deve corresponder ao do Regulamento (CE) n.o 1888/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1888/2001, a taxa "0,623313" para a libra esterlina é substituída por "0,626313".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2001.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(2) JO L 175 de 14.7.2000, p. 59.

(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(4) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94.

(5) JO L 200 de 25.7.2001, p. 19.

(6) JO L 260 de 28.9.2001, p. 10.