32001R2080

Regulamento (CE) n.° 2080/2001 do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cubos com mudanças internas para bicicletas originários do Japão

Jornal Oficial nº L 282 de 26/10/2001 p. 0001 - 0012


Regulamento (CE) n.o 2080/2001 do Conselho

de 23 de Outubro de 2001

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cubos com mudanças internas para bicicletas originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início do processo

(1) Em 27 de Julho de 2000, a Comissão anunciou, através de um aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de cubos com mudanças internas ("CMI") para bicicletas originários do Japão.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 6 de Julho de 2000 pela SRAM Deutschland GmbH, que representava uma parte importante da produção comunitária de CMI.

(3) A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

2. Inquérito

(4) A Comissão notificou do início do processo os produtores exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação, o autor da denúncia e outro produtor comunitário. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5) Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram no prazo fixado e que alegaram motivos especiais para serem ouvidas.

(6) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas pertinentes do produtor comunitário autor da denúncia, de oito importadores não coligados na Comunidade, de 35 utilizadores e do produtor exportador japonês.

(7) Num questionário complementar enviado a 58 partes interessadas (a indústria comunitária, o produtor exportador, dois importadores coligados, nove importadores não coligados e 45 utilizadores) foram solicitadas informações completas sobre a comparabilidade do produto no que respeita aos modelos de CMI vendidos no mercado comunitário. Foram recebidas 49 respostas pertinentes e também observações de 137 partes interessadas, principalmente produtores de bicicletas, retalhistas e associações de consumidores e de utilizadores.

(8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

A. Produtor comunitário

- SRAM Deutschland GmbH, Schweinfurt, Alemanha

B. Produtor-exportador no Japão

- Shimano Inc., Sakai, Japão

C. Importadores coligados na Comunidade

- Shimano Europa GmbH (Dutch Branch), Nunspeet, Países Baixos

- Shimano Benelux B.V., Nunspeet, Países Baixos

D. Importadores independentes na Comunidade

- Paul Lange & Co, Stuttgart, Alemanha

(9) Foram realizadas visitas de verificação às instalações dos seguintes utilizadores comunitários:

- Batavus B.V., Heerenveen, Países Baixos

- Biria GmbH, Edingen-Neckarhausen, Alemanha

- Epple Zweidrad GmbH, Memmingen, Alemanha

- Helkama, Hanko, Finlândia

- Koninklijke Gazelle B.V., Dieren, Países Baixos

- Tunturi, Turku, Finlândia

(10) O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000 ("período de inquérito" ou "PI"). Para a determinação do prejuízo foram consideradas as tendências registadas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 30 de Junho de 2000 ("o período considerado") e as conclusões sobre a subcotação e as vendas a preços reduzidos resultam de dados referentes ao período de inquérito.

3. Medidas provisórias

(11) Não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de CMI originários do Japão pelo facto de ser necessário aprofundar alguns dos elementos do inquérito respeitantes ao prejuízo, ao nexo de causalidade e à situação da indústria comunitária.

4. Processo subsequente

(12) Na fase provisória, foram solicitadas informações adicionais, nomeadamente ao produtor exportador, e todas as partes interessadas foram informadas da avaliação preliminar da Comissão sobre o processo em curso. A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Nomeadamente, foram efectuadas outras visitas de verificação às instalações do produtor exportador no Japão, de um importador independente na Comunidade e de utilizadores na Comunidade.

(13) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo dentro do qual puderam apresentar as suas observações na sequência da divulgação dos principais factos e considerações.

(14) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se revelou necessário.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(15) Os produtos em causa são cubos com mudanças internas, ou seja, cubos de rodas de bicicletas com um sistema de mudanças (três ou mais velocidades), com ou sem sistema de travagem integrado no cubo, ligado ao cubo ou montado noutra parte da bicicleta.

(16) O inquérito revelou que o produto em causa é utilizado exclusivamente como um cubo com mudanças internas integrado nas rodas para accionar a bicicleta.

(17) O inquérito revelou igualmente que existem três modelos de base de CMI, nomeadamente, "cubos com travão de retropedalagem" (em que o sistema de mudanças, assim como o sistema de travagem de retropedalagem estão integrados no cubo), ou "cubos com travões de tambor" (em que o sistema de mudanças, assim como o sistema de travagem manual, estão integrados no cubo da roda) e "cubos de roda livre" (em que somente o sistema de mudanças está integrado no cubo da roda), tendo todos iguais características físicas e técnicas, bem como utilizações de base.

(18) A este respeito, o produtor exportador e outras partes interessadas alegaram que os modelos referidos tinham características físicas diferentes. Alegaram, nomeadamente, que os utilizadores considerariam que os "cubos com travão de retropedalagem" (com sistema de travão de retropedalagem), ou "cubos com travão de tambor" (com o travão manual) e "cubos de roda livre" são produtos diferentes pelo facto de os sistemas de travagem serem diferentes. Nesta base, alegaram que o inquérito deveria ser limitado aos cubos com travão de retropedalagem.

(19) O inquérito revelou que a principal característica física e técnica dos CMI é o próprio mecanismo de mudança de velocidades que está sempre integrado no cubo. Um CMI inclui um conjunto de mudanças integrado num cubo que é diferente de um mecanismo de mudança externo (desviador). A questão de saber se ou como o mecanismo de travagem de outros modelos eventualmente existentes está integrado adicionalmente ou ligado ao cubo, apesar de ser relevante para calcular e comparar os preços, não afecta as características e utilizações de base do CMI sendo, pois, irrelevante para a definição do produto em causa.

(20) Ademais, o inquérito revelou que os diversos modelos de CMI são permutáveis entre si e se destinam a iguais utilizações e aplicações.

(21) Perante o que precede, foi rejeitado o pedido de exclusão de certos modelos de CMI do âmbito do presente inquérito e todos os CMI que contêm mecanismos de mudança de velocidades com três ou mais velocidades são considerados um produto único para efeito do presente inquérito.

2. Produto similar

(22) O inquérito revelou que os CMI produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, os CMI produzidos no Japão e vendidos no mercado interno japonês ou os importados desse país para o mercado comunitário possuem iguais características físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização final.

(23) Por conseguinte, concluiu-se que todos os modelos do produto são similares na acepção do disposto no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho ("regulamento de base").

C. DUMPING

1. Valor normal

(24) A fim de calcular o valor normal, determinou-se em primeiro lugar se o volume total de vendas do produto em causa no mercado interno era representativo nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se as vendas em questão representavam pelo menos 5 % do volume de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade. Foi estabelecido que tal condição estava preenchida.

(25) O produtor exportador alegou que os preços de alguns dos modelos vendidos no mercado interno, que eram similares aos modelos exportados, poderiam servir de base para determinar o valor normal após os devidos ajustamentos para as diferenças em termos de custos de produção. A Comissão verificou o grau de semelhança entre os 19 modelos exportados e os dois modelos similares vendidos no mercado interno e concluiu que eram muito similares e podiam ser comparados.

(26) Seguidamente, procurou-se determinar se o volume total das vendas no mercado interno de cada modelo exportado para a Comunidade constituía, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo modelo exportado para a Comunidade. Somente quatro modelos preenchiam esta condição.

(27) Relativamente aos quatro modelos em causa, procurou-se averiguar se tinham sido efectuadas vendas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(28) Foi estabelecido que, para três dos quatro modelos, o volume de vendas internas efectuadas a preços superiores aos custos unitários representava mais de 80 % das vendas e que a média ponderada do preço unitário no Japão era superior à média ponderada do custo unitário. Por conseguinte, o valor normal dos três modelos em questão foi estabelecido com base na média ponderada do preço efectivamente pago em todas as vendas internas dos modelos em causa.

(29) Relativamente ao quarto modelo, o volume de vendas internas, a preços superiores ao custo unitário, representava menos de 10 % das vendas totais. O valor normal do referido modelo e de outros não vendidos em quantidades suficientes no mercado japonês foi calculado com base em todos os custos de produção assumidos pelo produtor exportador em causa relativamente aos modelos do produto exportado em questão, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, nos termos do disposto n.os 5 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base. O montante de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais baseou-se nas vendas internas de CMI que foram efectuadas em quantidades representativas. A margem de lucro foi determinada com base nas vendas de CMI efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

2. Preço de exportação

(30) Aproximadamente 40 % das vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes, pelo que os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos clientes em questão, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31) As vendas restantes destinaram-se a empresas coligadas estabelecidas na Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação das referidas transacções foram calculados em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados eram revendidos ao primeiro comprador independente. A fim de estabelecer um preço de exportação fiável, procedeu-se a ajustamentos em relação a todos os custos registados entre a importação e a revenda, bem como aos lucros obtidos. A margem de lucro aplicada corresponde à média ponderada da margem de lucro dos importadores não coligados.

3. Comparação

(32) A fim de proceder a uma comparação equitativa, foram efectuados ajustamentos em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as diferenças alegadas que afectavam a comparabilidade dos preços. Nesse sentido, foram concedidos ajustamentos para as diferenças nas características físicas, descontos, transporte, seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda, comissões e câmbios.

4. Margens de dumping

(33) Em conformidade com o disposto n.os 10 e 11 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram determinadas com base numa comparação entre a média ponderada do valor normal e a média ponderada dos preços do mesmo modelo à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

(34) Esta comparação revelou a existência de dumping, cujo montante é igual ao montante pelo qual o valor normal excedeu o preço de exportação. A média ponderada da margem de dumping, expressa em percentagem do preço cif de importação, na fronteira comunitária, não desalfandegado, é de 36,6 %.

(35) O produtor exportador representa a totalidade das exportações japonesas de CMI para a Comunidade. Nessa conformidade, a margem de dumping residual foi definitivamente estabelecida ao mesmo nível.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Definição de produção comunitária

(36) Aquando da apresentação da denúncia e durante o PI havia no mercado comunitário dois fabricantes do produto em questão:

- o autor da denúncia e

- outro produtor comunitário (" o outro produtor comunitário") que efectuou menos de 10 % da produção total estimada de CMI durante o PI. O outro produtor comunitário não respondeu ao questionário, nem se manifestou sobre a denúncia.

(37) O produtor exportador solicitou que a Comissão reexaminasse os dados sobre o outro produtor comunitários. A este respeito, é de notar que dada a ausência de cooperação do outro produtor comunitário, os melhores dados disponíveis são neste caso os fornecidos pelo autor da denúncia e pelo único produtor exportador que colaborou. Verificou-se igualmente que o referido operador entrou em liquidação e deixou de produzir passado algum tempo do termo do PI.

(38) Com base no que precede, a produção do autor da denúncia e do outro produtor comunitário constitui a produção comunitária total na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2. Definição de indústria comunitária

(39) Verificou-se que o produtor comunitário autor da denúncia que colaborou representava uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa, neste caso mais de 90 %. Consequentemente, concluiu-se que o produtor comunitário autor da denúncia representava a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. A referida empresa é seguidamente denominada "indústria comunitária".

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(40) Atendendo a que só um produtor exportador comunitário colaborou e que a indústria comunitária inclui apenas uma empresa, os dados referentes às mesmas foram indexados para preservar a confidencialidade das informações facultadas, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base.

2. Consumo comunitário

(41) O consumo comunitário foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria comunitária, numa estimativa das vendas efectuadas pelo outro produtor comunitário e nas importações do produtor exportador japonês para o mercado comunitário. A estimativa das vendas do outro produtor comunitário foi efectuada com base nos dados apresentados pela indústria comunitária e pelo produtor exportador. Não há importações originárias de outros países terceiros.

(42) Nesta base, verificou-se que o consumo de CMI diminuiu 5 % durante o período considerado. Apesar de ter diminuído somente 4 % de 1996 a 1998, diminuiu mais 8 % entre 1998 e 1999. Durante o PI, o consumo recuperou para níveis próximos dos registados em 1998.

3. Importações consideradas

a) Volume das importações consideradas

(43) Entre 1996 e o PI o volume das importações consideradas originárias do país em causa aumentou numa percentagem significativa (23 %). As importações diminuíram 14 % entre 1996 e 1998, mas aumentaram 43 % no período de 1998 - PI. Numa base anual, verificou-se que, não obstante a diminuição do consumo em 1999 ( - 8 % em comparação com 1998), as importações em causa aumentaram 17 % em 1999 em comparação com 1998. O aumento em volume das importações em causa foi ainda mais acentuado entre 1999 e o PI (+ 22 %).

b) Parte de mercado das importações consideradas

(44) Durante o período considerado, a parte de mercado das importações em causa aumentou mais de 30 % numa situação de mercado em regressão. Entre 1996 e 1998, a parte de mercado do produtor exportador diminuiu 10 %, mas aumentou 30 % entre 1998 e 1999 e mais 11 % entre 1999 e o PI, o que coincidiu com a evolução do volume de importações já referida.

c) Preço médio das importações consideradas

(45) Com base nas informações fornecidas pelo produtor exportador, verificou-se que entre 1996 e 1998 os preços dos CMI japoneses vendidos no mercado comunitário diminuíram 5 %, mas aumentaram 15 % em 1999 e mais 2 % durante o PI. Neste contexto, note-se que esta tendência dos preços foi determinada exclusivamente com base nos dados fornecidos pelo produtor exportador, que não puderam ser verificados relativamente ao conjunto do período considerado.

d) Subcotação dos preços

(46) Para determinar a subcotação, os preços dos CMI vendidos pela indústria comunitária foram comparados com os preços praticados pelo produtor exportador japonês no mercado comunitário durante o período de inquérito. Esta comparação foi efectuada por modelos de CMI comparáveis e ao mesmo estádio de comercialização, nomeadamente no que respeita às vendas ao primeiro cliente independente.

i) Comparabilidade

(47) Tal como explicado no considerando (7), no questionário complementar foram solicitadas informações pormenorizadas sobre a comparabilidade do modelos de CMI vendidos no mercado comunitário. Os modelos de CMI directamente comparáveis produzidos pelo produtor exportador japonês e vendidos no mercado comunitário e os produzidos e vendidos pela indústria comunitária nesse mercado foram identificados com base nas respostas a esse questionário.

(48) Para efectuar uma comparação correcta dos preços, verificou-se assim se os CMI podiam ser comparados por cada modelo tendo em conta, nomeadamente, o número de mudanças.

ii) Ajustamentos

(49) A indústria comunitária alegou que certos CMI vendidos pelo produtor exportador no mercado comunitário estavam equipados com cubos revestidos de alumínio enquanto que outros cubos comparáveis que vendiam estavam equipados exclusivamente com cubos revestidos de aço. A indústria comunitária alegou que, por conseguinte, os preços praticados pelo produtor exportador deveriam ser ajustados para baixo para reflectir o valor de mercado desta diferença material. O produtor exportador japonês, reconhecendo que seria adequado efectuar um ajustamento, alegou que este não deveria exceder mais de 5 %, por referência às diferenças de custo de produção.

(50) A este respeito, o inquérito revelou que, mais de 55 % dos cubos com travão de retropedalagem com 7 velocidades e 100 % dos cubos com travão de roda livre com 7 velocidades vendidos pelo produtor exportador durante o período de inquérito no mercado comunitário estavam revestidos a alumínio, enquanto que a indústria comunitária vendia exclusivamente CMI comparáveis revestidos a aço.

(51) Com base nos elementos de prova disponíveis, em especial na lista de preços do produtor exportador, verificou-se que os CMI equipados com cubos revestidos com alumínio eram vendidos durante o PI a um preço 22 % superior ao dos CMI revestidos a aço. Segundo a lista de transacções efectuadas no PI fornecida pelo produtor exportador, os preços efectivamente facturados pelos cubos revestidos com alumínio eram, todavia, somente 11 % superiores aos preços dos cubos correspondentes revestidos com aço.

(52) Nesta base, considerou-se que existia uma diferença objectiva de valor de mercado entre os CMI equipados com cubos revestidos com alumínio e os revestidos com aço. Esta diferença cifrou-se em 11 % do preço do cubo revestido com alumínio.

(53) Ademais, a indústria comunitária e o produtor exportador alegaram, respectivamente, que deveriam ser concedidos outros ajustamentos com base em alegadas diferenças de modelos do produto em causa. Todavia, foram informados que nenhuma das diferenças alegadas tinha sido identificada de forma objectiva e quantificável, nomeadamente, em termos de valor de mercado. Por conseguinte, as referidas alegações de ambas a partes foram rejeitadas.

iii) Subcotação dos preços

(54) Com base no que precede e após verificações complementares efectuadas, considerou-se que dois modelos de CMI (cubos com travão de retropedalagem e cubos de roda livre), que representavam cerca de 78 % das vendas efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário e cerca de 85 % das exportações efectuadas pelo exportador japonês, eram comparáveis e vendidos ao mesmo estádio de comercialização. Os CMI seguidamente referidos vendidos no mercado comunitário pela indústria comunitária e pelo produtor exportador foram comparados entre si numa base modelo a modelo:

- cubos com travão de retropedalagem com 3 velocidades;

- cubos com travão de retropedalagem com 7 velocidades;

- cubos com travão de roda livre com 3 velocidades;

- cubos com travão de roda livre com 7 velocidades;

(55) Para o produtor exportador em causa foram considerados os preços de venda que corresponderam aos preços CIF fronteira comunitária, desalfandegados. Os preços de venda da indústria comunitária foram ajustados, sempre que adequado, ao estádio à saída da fábrica, ou seja, excluindo os custos de transporte.

(56) A comparação de uma transacção numa base média ponderada revelou que a margem média de subcotação dos preços, expressa em percentagem do preço médio de venda praticado pela indústria comunitária, durante o PI, ascendia a 6,8 %.

4. Situação da indústria comunitária

a) Observações preliminares

(57) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, foram analisados todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária no seu próprio mercado interno.

b) Produção, capacidades e utilização da capacidade instalada

(58) Durante o período considerado, a produção da indústria comunitária aumentou 3 %.

(59) Todavia, entre 1998 e 1999, a produção da indústria comunitária diminuiu significativamente (19 %), enquanto que o consumo na Comunidade em termos de volume diminuiu somente 8 % durante o mesmo período. Seguidamente, verificou-se uma retoma da produção durante o PI (+ 18 % em comparação com 1999) mas esta manteve-se a um nível inferior ao registado em 1998. Este aumento da produção, não obstante a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária no próprio mercado interno, explica-se pelo aumento das actividades de exportação da indústria comunitária para outros países terceiros durante o PI.

(60) Atendendo a que a capacidade de produção não se alterou durante o período considerado, a tendência da sua utilização é similar à da produção, permanecendo entre 50 % e 65 %.

c) Volume de vendas, parte e crescimento do mercado

(61) Entre 1996 e o PI, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade diminuíram 6 % em volume. Durante o período 1996-1998, paralelamente ao aumento da sua produção, a indústria comunitária conseguiu aumentar 8 % o seu volume de vendas na Comunidade, a que se seguiu, entre 1998 e 1999, uma diminuição de 17 % do volume de vendas. Esta diminuição foi muito mais pronunciada do que a diminuição do consumo comunitário durante esse período que se limitou a -8 %. O pequeno aumento do volume de vendas entre 1999 e o PI (+4 %) não permitiu à indústria comunitária recuperar o seu volume anteriormente perdido.

(62) Não obstante o aumento de 13 % da parte de mercado da indústria comunitária entre 1996 e 1998, no período de 1998 ao PI verificou-se uma regressão para o seu nível de 1996. Estes elementos devem ser analisados tendo em conta a diminuição do consumo. Esta situação coincidiu com um aumento significativo (43 %) do volume das importações em causa no mercado comunitário nesse mesmo período.

(63) Note-se que o produtor-exportador alegou que a indústria comunitária tinha conseguido aumentar a sua parte de mercado em detrimento do outro produtor comunitário durante o período considerado. Todavia, o inquérito revelou que esta alegação não tinha fundamento. Efectivamente, o aumento da parte de mercado do produtor exportador japonês durante o PI foi obtido tanto em detrimento da indústria comunitária como do outro produtor comunitário, em especial no período de 1998 ao PI. Os dados reais sobre vendas revelam que o volume de vendas perdido pela indústria comunitária e pelo outro produtor comunitário durante esse período foi totalmente recuperado pelo produtor-exportador japonês.

d) Preços e factores que os afectam

(64) Durante o período considerado, o preço médio de venda praticado pela indústria comunitária de CMI no mercado comunitário diminuiu significativamente (21 %). Note-se que, neste contexto, não se verificaram mudanças significativas tanto a nível de diferenças de preços entre os diversos modelos de CMI, como a nível da gama de modelos oferecidos pela indústria comunitária no mercado comunitário durante esse período. Por conseguinte, a diminuição do preço médio não resultou de qualquer mudança da gama de modelos oferecidos para modelos de CMI menos onerosos.

(65) Embora as listas de preços pareçam apontar para um aumento dos preços japoneses durante o período considerado, é de notar que se verificava ainda uma subcotação dos preços da indústria comunitária no mercado da Comunidade, em média, cerca de 7 % durante o PI. Nesta base, pode igualmente presumir-se que a maior diferença de preços entre o produtor-exportador japonês e a indústria comunitária existiu efectivamente durante momentos consideráveis do período considerado, o que provocou uma pressão no sentido da depreciação dos preços até um nível em que estes deixaram de ser rentáveis durante o período considerado. Esta situação verificou-se nomeadamente durante o PI.

e) Existências

(66) Durante o período considerado, com excepção entre 1997 e 1998, o nível das existências da indústria comunitária manteve-se relativamente baixo. Esta situação resulta nomeadamente do facto de a indústria comunitária produzir em função das encomendas e não para acumular existências. Nesta base, o eventual impacto da flutuação de existências sobre a situação da indústria comunitária, em especial durante o PI, foi negligenciável. A avaliação de existências não parece ser um factor relevante para a análise da situação económica da indústria comunitária.

f) Rendibilidade e cash flow

(67) Quanto à rendibilidade, verificou-se que as perdas registadas pela indústria comunitária em 1996 se situavam entre 5 % e 10 % do volume de negócios. Em 1997, a situação melhorou e a rendibilidade atingia o seu limiar. Entre 1997 e o PI, após a aquisição da indústria comunitária (anteriormente Mannesmann Sachs) pela SRAM Deutschland GmbH, a indústria comunitária reestruturou as suas actividades, reduzindo deste modo cerca de 20 % os seus custos de produção. Durante o período considerado, a redução dos custos ascendeu a 26 %. Não obstante estes elementos, a rendibilidade da indústria comunitária permaneceu negativa durante todo o período considerado.

(68) Partindo do limiar de rendibilidade em 1997, podia esperar-se razoavelmente que os esforços de reestruturação e de redução dos custos pela indústria comunitária resultariam numa situação rentável. Todavia, a depreciação dos preços registada pela indústria comunitária, em especial em 1999 e durante o PI, comprometeu tais esforços. Tal sugere que, na ausência da sua reestruturação, a indústria comunitária teria registado perdas muito superiores ou a produção comunitária de CMI poderia ter cessado completamente. As perdas registadas pela indústria comunitária durante o PI ascenderam a cerca de 3 % do volume de negócios. Note-se que estes resultados não têm em conta o processo de reestruturação, nem os custos extraordinários assumidos pela indústria comunitária durante o período considerado.

(69) A redução dos custos de produção e as perdas permitiram uma melhoria do cash flow gerado pela indústria comunitária durante o período considerado. A evolução do cash flow coincidiu com a das perdas registadas pela indústria comunitária, ou seja, diminuiu significativamente em particular entre 1997 e 1999, para recuperar em parte durante o PI.

g) Investimentos, rendibilidade dos investimentos e capacidade para aumentar o capital

(70) Os investimentos efectuados no período considerado foram particularmente avultados em 1999. Esta situação explica-se pela entrada em funcionamento das novas instalações de produção de CMI na Alemanha no início de 1999. Este investimento revela que a empresa pretende permanecer um interveniente activo no mercado e aplica uma estratégia de longo prazo para o produto em causa.

(71) A este respeito, o inquérito revelou que a reestruturação efectuada pela indústria comunitária provocou uma pequena melhoria a nível da rendibilidade dos investimentos durante o PI. Todavia, esta melhoria não invalida o facto de os resultados financeiros da indústria comunitária terem permanecido negativos durante todo o período considerado.

(72) Não obstante as perdas financeiras registadas, considera-se que a indústria comunitária não enfrentou graves dificuldades para obter capitais.

h) Emprego, produtividade e salários

(73) O emprego diminuiu 17 % de 1997 a 1998 e permaneceu estável até ao PI, não obstante as dificuldades enfrentadas pela indústria comunitária.

(74) Tendo em conta o nível de produção e a redução dos assalariados, a produtividade melhorou durante o período de 1997 ao PI.

(75) O montante total da massa salarial aumentou sensivelmente durante o período considerado. O salário médio por assalariado permaneceu relativamente estável.

i) Amplitude da margem de dumping

(76) O impacto da amplitude da margem de dumping real na indústria comunitária, dado o volume e os preços das importações em causa, não pode ser considerado negligenciável. Efectivamente, o inquérito revelou que as importações totais originárias do Japão eram vendidas a preços de dumping no mercado comunitário durante o PI. A pressão exercida sobre os preços comunitários teria sido obviamente atenuada ou inexistente na ausência do dumping.

5. Conclusão sobre o prejuízo

(77) Durante o período considerado, o afluxo de importações originárias do Japão no mercado comunitário aumentou significativamente e os principais indicadores do prejuízo da indústria comunitária revelavam uma tendência negativa.

(78) Esta regressão é especialmente evidente entre 1998 e o PI em que o volume de importações em causa aumentou 43 % quando o consumo comunitário diminuiu 1 %. Esta situação permitiu que o produtor-exportador japonês recuperasse uma parte significativa do mercado comunitário (12 pontos percentuais), principalmente em detrimento da indústria comunitária. Neste contexto, note-se que as importações em causa subcotavam os preços da indústria comunitária cerca de 7 % durante o período de inquérito e que o os preços de venda desta indústria tinham descido, não atingindo um nível rentável.

(79) Verificou-se igualmente que a principal tendência negativa da situação económica da indústria comunitária ocorreu no mesmo período, em especial de 1998 ao PI, em que o volume de vendas diminuiu 13 % e os preços de venda 7 %. A produção diminuiu 4 % e a perda da parte de mercado da indústria comunitária cifrou-se em 7 pontos percentuais. Não obstante os esforços de reestruturação e de redução de custos da indústria comunitária, verificou-se um agravamento a nível da rendibilidade que permaneceu negativa e foi concomitante à pressão exercida a nível dos preços de venda sentida pela indústria comunitária no próprio mercado comunitário.

(80) À luz do que precede, nomeadamente da diminuição do preço de vendas, da rendibilidade e da parte de mercado da indústria comunitária em particular no período de 1998 ao PI, concluiu-se que durante o PI a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de base.

F. CAUSALIDADE

1. Introdução

(81) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi averiguado se as importações de CMI objecto de dumping originários do Japão causaram à indústria comunitária um nível de prejuízo que possa ser classificado importante. Além das importações objecto de dumping, foram também examinados outros factores conhecidos, que possam simultaneamente estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, para que tal prejuízo não seja atribuído às importações objecto de dumping.

2. Efeito das importações objecto de dumping

(82) Durante o período considerado, o volume de importações objecto de dumping originárias do Japão para a Comunidade aumentou 23 % e a parte de mercado aumentou 39 %, o que representa uma ocupação significativa em detrimento dos produtores na Comunidade.

(83) O nexo entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping está demonstrado em especial pela evolução observada de 1998 até ao termo do período de inquérito. Durante este período, verificou-se um aumento das importações objecto de dumping originárias do Japão de 43 % em termos de volume e de 44 % da parte do mercado comunitário.

(84) A indústria comunitária esteve sujeita à pressão sobre os preços, tal como evidenciado pela subcotação de preços praticada pelo produtor-exportador japonês e os preços da indústria comunitária sofreram uma depreciação considerável. Esta pressão exercida sobre os preços agravou-se pelo facto de o mercado de CMI, com apenas dois operadores, ser transparente quanto aos preços. A evolução apontada coincidiu com uma regressão significativa dos principais indicadores económicos referentes à indústria comunitária de 1998 ao PI dado que o seu volume de vendas diminuiu 13 % e que registou perdas significativas da parte de mercado. O preço médio de venda diminuiu 7 %. Consequentemente, a indústria comunitária continuou a registar perdas financeiras.

(85) Por conseguinte, concluiu-se que as importações de CMI objecto de dumping originários do Japão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

3. Efeito de outros factores

(86) Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi averiguada a probabilidade de outros factores, além das importações objecto de dumping originárias do Japão, terem contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e se o eventual prejuízo resultante de outros factores não era atribuído às importações objecto de dumping. Neste contexto, foram examinados diversos factores, nomeadamente os preços alegadamente mais elevados praticados pelo produtor-exportador japonês, a diminuição do consumo em 1999, a deslocação da produção de certas fábricas de bicicletas para países da Europa Central e Oriental, as actividades de exportação da indústria comunitária e a situação do outro produtor comunitário.

a) Os preços alegadamente mais elevados praticados pelo produtor-exportador

(87) Alguns utilizadores contestaram os resultados da análise da subcotação de preços e do nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias do Japão e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Alegaram que os preços dos CMI japoneses foram constantemente superiores aos da indústria comunitária durante o período de inquérito.

(88) Note-se que esta alegação foi adiantada principalmente por partes que não adquirem CMI directamente ao produtor-exportador, nem às empresas com ele coligadas no mercado comunitário. Por outras palavras, estes utilizadores compararam os preços cobrados directamente pela indústria comunitária com os preços cobrados por empresas intermediárias de vendas de CMI japoneses. Nesta base, contrariamente ao teor do considerando (46), os preços de CMI não são comparados ao mesmo estádio de comercialização, pelo que os seus resultados não são fiáveis.

(89) A Comissão determinou a subcotação de preços, comparando os preços praticados pelo produtor exportador japonês com os preços praticados pela indústria comunitária ao mesmo estádio comercial. Tal como explicado no considerando (56), esta comparação revelou a existência de subcotação de preços no que respeita a muitos dos modelos de CMI e a muitas transacções durante o PI. A subcotação de preços determinada durante o PI ascendeu, em média, a cerca de 7 % do preço de venda da indústria comunitária.

(90) Tal como mencionado nos considerandos 0, (65) e (76), verificou-se a existência de subcotação de preços pelo produtor-exportador japonês durante o PI, assim como uma depreciação dos preços da indústria comunitária durante o período considerado.

(91) Por conseguinte, o argumento apontado é considerado infundado, sendo pois rejeitado.

b) Diminuição do consumo em 1999 e evolução do mercado

(92) Foi averiguado se a diminuição do consumo em 1999 constituía um dos principais factores que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Dada a presença de dois operadores no mercado comunitário, considerou-se que o eventual impacto da diminuição do consumo e a subsequente evolução do mercado deveriam ser analisados tendo em conta os resultados dos dois operadores.

(93) Em 1999, em comparação com 1998, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu cerca de 18 %, enquanto que a procura diminuía 8 %, ou seja, numa proporção muito inferior. A indústria comunitária perdeu igualmente 9 % da parte de mercado. Durante o mesmo período, o produtor-exportador conseguiu aumentar 17 % o seu volume de vendas e 30 % a sua parte de mercado.

(94) Durante o período de inquérito, a indústria comunitária conseguiu aumentar 4 % o seu volume de vendas, mas a sua parte de mercado diminuiu 4 %. Entretanto, o produtor-exportador conseguiu aumentar novamente o seu volume de vendas (22 %) e a parte de mercado (11 %) numa proporção muito superior ao nível de recuperação do mercado (8 %).

(95) Com base nos factos acima referidos, é evidente que a deterioração da situação da indústria comunitária em 1999 foi mais pronunciada do que a eventual redução do consumo. De igual modo, no momento de retoma do mercado durante o período de inquérito, os resultados da indústria comunitária ficaram muito aquém do crescimento desse mercado. Entretanto, verificou-se uma melhoria substancial da posição das importações objecto de dumping no mercado comunitário. Por conseguinte, contrariamente às importações objecto de dumping, considera-se que a diminuição do consumo não desempenhou um papel significativo a nível da situação prejudicial da indústria comunitária.

c) A deslocação da produção de certas fábricas de bicicletas para países da Europa Central e Oriental e as vendas de exportação da indústria comunitária

(96) O produtor-exportador japonês alegou que a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária durante o período considerado fora causado por uma contracção da procura no mercado comunitário. Esta contracção devia-se a uma deslocação da produção de alguns clientes da indústria comunitária da Comunidade para países da Europa Central e Oriental (PECO) em 1998. Por conseguinte, o produtor-exportador alegou que as eventuais perdas de volume de vendas (e consequente prejuízo) registadas pela indústria comunitária no próprio mercado interno eram compensadas pelas vendas de exportação da indústria comunitária para os PECO.

(97) A este respeito, verificou-se que o número de fabricantes de bicicletas que deslocaram a produção para alguns dos PECO durante o período considerado era demasiado reduzido em comparação com o consumo comunitário. Ademais, o inquérito não demonstrou qualquer aumento das vendas de exportação da indústria comunitária em 1998 ou mesmo em 1999 em comparação com anos anteriores.

(98) Há indícios de que a deslocação da produção abrangeu igualmente clientes do produtor-exportador japonês. Alguns fabricantes de bicicletas mantinham a produção na Comunidade e simultaneamente instalavam fábricas em certos PECO durante o PI. Os eventuais efeitos desta deslocação sobre a situação da indústria comunitária não podem ser considerados significativos durante o período considerado.

(99) Foi igualmente efectuada uma análise das vendas de exportação da indústria comunitária, que revelou que, de 1996 até 1999, as vendas de exportação da indústria comunitária representaram cerca de 8 % das vendas totais que durante o PI aumentaram 15 %. Se as vendas de exportação não tivessem aumentado, as perdas de economias de escala e o impacto sobre os custos unitários de produção da indústria comunitária teriam sido muito superiores, provocando maiores perdas financeiras.

(100) Por conseguinte, foi rejeitado o argumento de que a deslocação da produção de bicicletas para países da Europa Central e Oriental explica a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária no próprio mercado interno.

d) O outro produtor comunitário

(101) Foi igualmente averiguado se o outro produtor comunitário poderia ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Todavia, com base nos dados disponíveis, verificou-se que o outro produtor comunitário perdeu cerca de 60 % das vendas e cerca de 60 % da parte de mercado durante o período considerado, permanecendo a sua parte de mercado em cerca de 6 % diante o PI. Concluiu-se, por conseguinte, que o outro produtor comunitário não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4. Conclusão quanto ao nexo de causalidade

(102) O elevado volume de importações objecto de dumping que registou um importante aumento durante o período considerado, a subcotação de preços e a depreciação de preços determinados tiveram, em conjunto, sérias consequências negativas sobre a situação económica da indústria comunitária, nomeadamente em termos de preços e de volumes de vendas que, por seu lado, se repercutiram na parte de mercado e na rendibilidade. As importações objecto de dumping tiveram um impacto que causou um prejuízo importante à indústria comunitária. Com base nos factos e considerações acima, concluiu-se igualmente que outros factores susceptíveis de contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não eram suficientes para quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo determinado e o impacto das importações objecto de dumping em causa.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações prévias

(103) Para determinar a necessidade de intervenção para defender os interesses da Comunidade, foi efectuado um inquérito sobre os efeitos prováveis da instituição ou não de medidas anti-dumping em relação aos operadores económicos em causa. Para o efeito, foram solicitadas informações a todas as partes interessadas, incluindo à indústria comunitária, aos importadores/comerciantes independentes e aos utilizadores do produto em causa.

2. Interesse da indústria comunitária

(104) A indústria comunitária envidou enormes esforços durante o período considerado para melhorar a sua produtividade, numa tentativa bem sucedida para diminuir os custos de produção e fortalecer a sua competitividade na Comunidade e a nível mundial. Para o efeito, a indústria comunitária efectuou importantes investimentos para estabelecer novas instalações de produção tendo em vista melhorar a eficiência e a qualidade da produção. Este investimento foi decidido aquando da aquisição da Mannesmann Sachs, em 1997, que resultou de uma avaliação racional da evolução do mercado. Durante o período considerado, a indústria comunitária conseguiu reduzir os seus custos 26 % e aumentar as suas vendas de exportação. Tal revela que a indústria comunitária é viável e competitiva e pretende continuar a produzir CMI na Comunidade, excepto se for eliminada desse mercado pelas importações objecto de dumping. Os investimentos avultados efectuados pela indústria comunitária indicam igualmente que a empresa aplica uma estratégia de longo prazo na Comunidade para o produto em causa. Todavia, o seu futuro depende em larga medida da existência de condições equitativas de concorrência e, por conseguinte, da ausência de importações objecto de dumping prejudicial no mercado comunitário.

(105) Tendo em conta a natureza do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, considera-se que, na ausência de medidas anti-dumping, será inevitável o agravamento da situação da indústria comunitária, que resultará em maior prejuízo e, a médio prazo, no desaparecimento dessa indústria. A instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária.

3. Interesse dos importadores e operadores comerciais independentes

(106) Dos dez importadores independentes contactados, os oito que responderam correctamente ao questionário representam cerca de 21 % das importações comunitárias e 8 % do consumo comunitário, sendo todos distribuidores exclusivos do produtor-exportador japonês.

(107) No que respeita às oito empresas referidas que colaboraram, o segmento de CMI representa em média 2,4 % (variando de 0 % a 8 %) do respectivo volume total de negócios durante o PI.

(108) Foi examinado o impacto médio provável do direito anti-dumping proposto sobre a rendibilidade global dos importadores. Dada a proporção relativamente reduzida do segmento CMI no volume total de negócios, o máximo impacto negativo das medidas propostas sobre os oito importadores será provavelmente negligenciável.

(109) Por conseguinte, dada a proporção média do segmento CMI nas actividades totais e tendo em conta o nível das medidas propostas, considera-se que em geral os interesses dos importadores não serão afectados de forma significativa.

4. Interesse dos utilizadores

(110) Os utilizadores do produto em causa são fabricantes e montadores de bicicletas e alguns são retalhistas na Comunidade. Os trinta e cinco utilizadores contactados responderam correctamente ao questionário e representam cerca de 32 % do consumo total de CMI na Comunidade. Foram igualmente recebidas observações de associações de utilizadores na Comunidade.

(111) Verificou-se que os utilizadores obtêm efectivamente uma margem média de lucro de, aproximadamente, 3 % nas actividades globais e cerca de 11 % nas bicicletas equipadas com CMI.

(112) Durante o PI, as vendas de bicicletas equipadas com CMI (de origem japonesa e comunitária) representavam cerca de 25 % do volume total de negócios dos utilizadores.

(113) Dada a proporção reduzida de bicicletas equipadas com CMI no total das actividades e tendo em conta o nível das medidas propostas e a situação de rendibilidade dos utilizadores que colaboraram, concluiu-se que os eventuais efeitos negativos dessas medidas sobre os utilizadores não podem atingir proporções que se sobreponham às vantagens esperadas para a indústria comunitária.

5. Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(114) A indústria comunitária assegura a produção e venda somente do produto em causa, mas o produtor exportador é um operador importante no que respeita a todas as componentes para bicicletas, não só na Comunidade mas também a nível mundial. Atendendo à subcotação de preços determinada, à pressão de preços verificada, às perdas financeiras e da parte de mercado registadas, não é certo que a indústria comunitária permaneça um interveniente activo neste mercado. Pela forte posição global do produtor exportador no mercado comunitário, onde enfrenta a concorrência somente no segmento de CMI, e pelo nível das medidas propostas, é pouco provável que, do ponto de vista económico, o acesso ao mercado comunitário lhe seja impossibilitado. Deste modo será assegurada a continuação de um afluxo das suas importações de CMI mesmo após a instituição de medidas anti-dumping.

(115) Algumas partes alegaram igualmente que as medidas reduziriam as possibilidades de escolha dos utilizadores e consumidores, impedindo-os de beneficiar das inovações desenvolvidas pelo produtor-exportador japonês. Todavia, tal como já salientado, considera-se que, no futuro, os CMI originários do Japão continuarão a estar disponíveis no mercado comunitário, dado que mantêm uma posição forte no mercado comunitário para o fornecimento de muitas peças para bicicletas e também porque se trata de um mercado mesmo importante para o produtor-exportador.

(116) Assim, os utilizadores e os consumidores continuarão a poder escolher entre produtos em concorrência, mas a preços não prejudiciais. Inversamente, essa liberdade de escolha seria afectada se se permitisse o desaparecimento da indústria comunitária, o que não deixa de ser provável se não forem instituídas medidas anti-dumping.

(117) Por conseguinte, espera-se que as medidas instituídas permitam a restauração de uma concorrência leal e efectiva no mercado comunitário, corrigindo meramente os efeitos distorcedores do dumping prejudicial praticado pelo produtor-exportador japonês. Se não forem instituídas no presente caso, a distorção da concorrência será mantida e multiplicada, e dela poderá resultar um agravamento da situação da indústria comunitária. Se a indústria comunitária vier a desaparecer, poderá verificar-se a redução da concorrência e a diminuição do leque de escolha para os utilizadores e os consumidores no mercado comunitário.

6. Conclusão sobre o interesse comunitário

(118) Com base nos factos e considerações acima, concluiu-se que não há razões imperiosas de interesse comunitário que obstem à instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de CMI originários do Japão.

H. MEDIDAS PROPOSTAS

1. Nível de eliminação do prejuízo

(119) Tendo concluído que as importações objecto de dumping consideradas causaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que não existem motivos imperiosos para não tomar medidas, o nível do direito anti-dumping deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas referidas importações sem exceder as margens de dumping determinadas.

(120) Para determinar o nível do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que este deveria permitir à indústria comunitária recuperar os seus custos de produção e obter a margem de lucro antes de impostos que poderia razoavelmente esperar obter na ausência das importações objecto de dumping.

(121) Nesta base, foi estabelecido que uma margem de lucro de 6 % do volume total de negócios seria o mínimo indispensável que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência do dumping prejudicial, tendo em conta os seus esforços de reestruturação e de redução de custos bem sucedidos, assim como a necessidade de investimentos da indústria comunitária a longo prazo. Só há dois importantes mercados de CMI a nível mundial: o comunitário e o japonês, não se verificando práticas de dumping neste último. Atendendo ao nível de lucro significativamente mais elevado obtido no Japão, considera-se que a margem de lucro já referida é muito moderada.

(122) Assim, o nível necessário para eliminar o prejuízo foi determinado como, sendo a diferença entre o custo de produção da indústria comunitária, acrescido da margem de lucro referida, e o preço líquido real de venda ajustado dos CMI importados que serviram de base para determinar o nível de subcotação. Esta diferença, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, resulta numa margem de prejuízo de 11,3 %.

2. Direito anti-dumping definitivo

(123) Perante o que precede e em conformidade com o princípio do direito inferior previsto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que o direito anti-dumping definitivo deve ser fixado ao nível correspondente à margem de prejuízo.

(124) Dado que o único produtor-exportador japonês efectuou todas as exportações do Japão para a Comunidade, o direito residual é fixado ao mesmo nível.

(125) Com base no que precede, as taxas dos direitos definitivos propostos, expressas em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cubos de rodas de bicicletas com mudanças internas, com um sistema de mudanças integrado (três ou mais velocidades), com ou sem sistema de travagem integrado no cubo, ligado ao cubo ou montado noutra parte da bicicleta, actualmente classificado no código NC ex 8714 99 90, (código TARIC: 8714 99 90*91 ) e originários do Japão.

O direito é igualmente aplicável aos cubos com travão de retropedalagem e aos cubos com travão de tambor do código NC ex 8714 94 10 e aos cubos sem travão de roda livre, excepto os cubos com travão de retropedalagem e com travão de tambor, do código NC ex 8714 93 10, combinados com sistemas de mudanças integradas, com três ou mais velocidades (códigos TARIC: 8714 94 10*10, 8714 93 10*10 ) originários do referido país.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto originário do Japão, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000, JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(2) JO C 214 de 27.7.2000, p. 4.