32001R1356

Regulamento (CE) n.° 1356/2001 da Comissão, de 4 de Julho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1356/2001 da Comissão

de 4 de Julho de 2001

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2981/92, a Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo para uma denominação como indicação geográfica.

(2) Foi verificado, em aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, que esse pedido está conforme com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2001(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas", previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

(3) JO C 282 de 5.10.2000, p. 5.

(4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(5) JO L 126 de 8.5.2001, p. 18.

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Frutos, produtos hortícolas e cereais

ITÁLIA

Limone Costa d'Amalfi (IGP)