Regulamento (CE) n.° 1216/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Letuânia
Jornal Oficial nº L 165 de 21/06/2001 p. 0029 - 0033
Regulamento (CE) n.o 1216/2001 da Comissão de 20 de Junho de 2001 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Letuânia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contignentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1349/2000, (CE) n.o 2341/2000 e (CE) n.o 2766/2000 prevêem a abertura de determinados contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino. As importações no âmbito desses contingentes beneficiam de uma redução de 80 % das taxas de direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum (PAC) se os produtos em causa forem originários da Letónia ou da Lituânia e de uma isenção se forem originários da Estónia. É necessário adoptar as normas de execução relativas a esses contingentes para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002. (2) O risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores a esses regimes. O controlo destas condições requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em cujo registo do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) os importadores estão inscritos. (3) É conveniente prever que os direitos de importação sejam atribuídos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução. (4) Sem deixar de lembrar as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o regime seja gerido por intermédio de certificados de importação. Para este efeito, é necessário estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, derrogando ou completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2001(7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 24/2001(9). (5) Para evitar especulações, é necessário limitar a emissão de certificados de importação para um operador à quantidade para a qual lhe foram atribuídos direitos de importação. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. A título do período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento: - 1950 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, e originária da Lituânia, Letónia e Estónia. Este contingente terá o número de ordem 09.4561, - 250 toneladas de produtos do código NC 1602 50 10 originários da Letónia; este contingente terá o número de ordem 09.4562. 2. Em relação às quantidades mencionadas no n.o 1, as taxas dos direitos fixados na pauta aduaneira comum são: - reduzidas de 80 %, para as quantidades orignárias da Lituânia e da Letónia, - fixadas em 0, para as quantidades originárias da Estónia. Artigo 2.o 1. Para poder beneficiar dos contingentes de importação referidos no artigo 1.o, o requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, faça prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que exerceu, no decurso dos últimos 12 meses, e pelo menos uma vez, actividade no comércio de carne de bovino com países terceiros. 2. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA. 3. Em relação a cada grupo de produtos referido, respectivamente, no n.o 1, primeiro ou segundo travessões, do artigo 1.o: - o pedido de direitos de importação deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem que seja superada a quantidade disponível, - só pode ser apresentado um único pedido por interessado, - em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo a um grupo, nenhuma das suas propostas respeitantes a esse grupo será admissível. Artigo 3.o 1. Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados de 6 a 16 de Julho de 2001. 2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada número de ordem. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por fax, utilizando os formulário que constam dos anexos I e II. 3. A Comissão decidirá, logo que possível, para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do n.o 1 do artigo 1.o, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Se as quantidades em que os pedidos incidem superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do n.o 1 do artigo 1.o Artigo 4.o 1. A importação das quantidades atribuídas fixa sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação. 2. O pedido de certificado só pode ser apresentado: - no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação, - pelo operador a quem foram atribuídos direitos de importação em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o Os direitos de importação atribuídos a um operador conferem-lhe o direito à emissão de certificados de importação para uma quantidade equivalente aos direitos atribuídos. 3. Do pedido de certificado e do certificado devem constar: a) Na casa 8: - no caso n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o, a menção dos países de origem, - no caso do n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o, a menção "Letónia". O certificado obriga a importar de um ou vários dos países nele indicados; b) Na casa 16, a indicação de um dos grupos de códigos da Nomenclatura Combinada indicados no mesmo travessão: - 0201, 0202, - 1602 50 10; c) Na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções: - Reglamento (CE) n° 1216/2001 - Forordning (EF) nr. 1216/2001 - Verordnung (EG) Nr. 1216/2001 - Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1216/2001 - Regulation (EC) No 1216/2001 - Règlement (CE) n° 1216/2001 - Regolamento (CE) n. 1216/2001 - Verordening (EG) nr. 1216/2001 - Regulamento (CE) n.o 1216/2001 - Asetus (EY) n:o 1216/2001 - Förordning (EG) nr 1216/2001 4. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. Artigo 5.o Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95. Artigo 6.o Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 3 anexo aos acordos europeus com os países bálticos, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo. Artigo 7.o O presente regulamento entra me vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1. (3) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7. (4) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7. (5) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8. (6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (7) JO L 150 de 6.6.2001, p. 25. (8) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. (9) JO L 3 de 6.1.2001, p. 9. ANEXO I Fax: (32-2) 296 60 27 Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2001 Número de ordem 09.4561 >PIC FILE= "L_2001165PT.003202.TIF"> ANEXO II Fax: (32-2) 296 60 27 Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2001 Número de ordem 09.4562 >PIC FILE= "L_2001165PT.003302.TIF">