32001R1216

Regulamento (CE) n.° 1216/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Letuânia

Jornal Oficial nº L 165 de 21/06/2001 p. 0029 - 0033


Regulamento (CE) n.o 1216/2001 da Comissão

de 20 de Junho de 2001

que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Letuânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contignentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1349/2000, (CE) n.o 2341/2000 e (CE) n.o 2766/2000 prevêem a abertura de determinados contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino. As importações no âmbito desses contingentes beneficiam de uma redução de 80 % das taxas de direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum (PAC) se os produtos em causa forem originários da Letónia ou da Lituânia e de uma isenção se forem originários da Estónia. É necessário adoptar as normas de execução relativas a esses contingentes para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002.

(2) O risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores a esses regimes. O controlo destas condições requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em cujo registo do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) os importadores estão inscritos.

(3) É conveniente prever que os direitos de importação sejam atribuídos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução.

(4) Sem deixar de lembrar as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o regime seja gerido por intermédio de certificados de importação. Para este efeito, é necessário estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, derrogando ou completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2001(7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 24/2001(9).

(5) Para evitar especulações, é necessário limitar a emissão de certificados de importação para um operador à quantidade para a qual lhe foram atribuídos direitos de importação.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A título do período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento:

- 1950 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, e originária da Lituânia, Letónia e Estónia. Este contingente terá o número de ordem 09.4561,

- 250 toneladas de produtos do código NC 1602 50 10 originários da Letónia; este contingente terá o número de ordem 09.4562.

2. Em relação às quantidades mencionadas no n.o 1, as taxas dos direitos fixados na pauta aduaneira comum são:

- reduzidas de 80 %, para as quantidades orignárias da Lituânia e da Letónia,

- fixadas em 0, para as quantidades originárias da Estónia.

Artigo 2.o

1. Para poder beneficiar dos contingentes de importação referidos no artigo 1.o, o requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, faça prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de que exerceu, no decurso dos últimos 12 meses, e pelo menos uma vez, actividade no comércio de carne de bovino com países terceiros.

2. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

3. Em relação a cada grupo de produtos referido, respectivamente, no n.o 1, primeiro ou segundo travessões, do artigo 1.o:

- o pedido de direitos de importação deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem que seja superada a quantidade disponível,

- só pode ser apresentado um único pedido por interessado,

- em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo a um grupo, nenhuma das suas propostas respeitantes a esse grupo será admissível.

Artigo 3.o

1. Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados de 6 a 16 de Julho de 2001.

2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada número de ordem.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por fax, utilizando os formulário que constam dos anexos I e II.

3. A Comissão decidirá, logo que possível, para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do n.o 1 do artigo 1.o, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Se as quantidades em que os pedidos incidem superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 4.o

1. A importação das quantidades atribuídas fixa sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2. O pedido de certificado só pode ser apresentado:

- no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação,

- pelo operador a quem foram atribuídos direitos de importação em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o Os direitos de importação atribuídos a um operador conferem-lhe o direito à emissão de certificados de importação para uma quantidade equivalente aos direitos atribuídos.

3. Do pedido de certificado e do certificado devem constar:

a) Na casa 8:

- no caso n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o, a menção dos países de origem,

- no caso do n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o, a menção "Letónia".

O certificado obriga a importar de um ou vários dos países nele indicados;

b) Na casa 16, a indicação de um dos grupos de códigos da Nomenclatura Combinada indicados no mesmo travessão:

- 0201, 0202,

- 1602 50 10;

c) Na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1216/2001

- Forordning (EF) nr. 1216/2001

- Verordnung (EG) Nr. 1216/2001

- Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1216/2001

- Regulation (EC) No 1216/2001

- Règlement (CE) n° 1216/2001

- Regolamento (CE) n. 1216/2001

- Verordening (EG) nr. 1216/2001

- Regulamento (CE) n.o 1216/2001

- Asetus (EY) n:o 1216/2001

- Förordning (EG) nr 1216/2001

4. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 6.o

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 3 anexo aos acordos europeus com os países bálticos, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra me vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.

(3) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7.

(4) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7.

(5) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8.

(6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(7) JO L 150 de 6.6.2001, p. 25.

(8) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(9) JO L 3 de 6.1.2001, p. 9.

ANEXO I

Fax: (32-2) 296 60 27

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2001

Número de ordem 09.4561

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ANEXO II

Fax: (32-2) 296 60 27

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2001

Número de ordem 09.4562

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