32001R1207

Regulamento (CE) n.° 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR.1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR.2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3351/83

Jornal Oficial nº L 165 de 21/06/2001 p. 0001 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho

de 11 de Junho de 2001

relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR.1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR.2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3351/83

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3351/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo ao procedimento destinado a facilitar a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e ao preenchimento de formulários EUR.2 previstos nas disposições que regulam as trocas preferenciais entre a Comunidade Económica Europeia e determinados países(1), prevê a aplicação das regras de origem preferencial aplicáveis às exportações comunitárias para determinados países terceiros.

(2) Desde a aprovação do Regulamento (CEE) n.o 3351/83 ocorreram muitas mudanças no âmbito aduaneiro.

(3) No contexto do mercado único verificou-se que as empresas que exportam mercadorias de um ou mais Estados-Membros distintos daquele em que estão estabelecidas e que pretendem utilizar procedimentos simplificados para a emissão de uma prova de origem têm, por vezes, que apresentar um pedido para a obtenção de uma autorização separada em cada Estado-Membro de exportação. É desejável simplificar esta situação, assegurando, ao mesmo tempo, que o dispositivo do regime preferencial pode continuar a funcionar de forma adequada.

(4) As autoridades responsáveis pela emissão ou pela conferência das provas de origem devem poder cumprir as obrigações da Comunidade decorrentes dos acordos preferenciais dentro dos prazos fixados.

(5) Por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 3351/83 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras destinadas a facilitar:

a) A emissão de certificados de circulação EUR.1 pelas autoridades dos Estados-Membros, a efectuação de declarações na factura ou o preenchimento de formulários EUR.2 pelos exportadores comunitários;

b) A emissão de autorizações de exportador autorizado válidas em vários Estados-Membros;

c) O funcionamento dos métodos de cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Declaração de fornecedor e sua utilização

1. O fornecedor prestará, através de uma declaração, informações no que respeita ao estatuto dos produtos em matéria de regras de origem preferencial da Comunidade.

2. A declaração de fornecedor será utilizada pelos exportadores como meio de prova, nomeadamente como base do pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou como base para a efectuação de declarações na factura ou o preenchimento do formulário EUR.2.

Artigo 3.o

Apresentação da declaração de fornecedor

Excepto nos casos previstos no artigo 4.o, o fornecedor fará uma declaração para cada remessa de mercadorias.

O fornecedor fará a declaração na factura comercial relativa à remessa, ou numa nota de remessa ou em qualquer outro documento comercial, em que a descrição das mercadorias em causa seja suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

A declaração pode ser efectuada em qualquer altura, mesmo após a entrega das mercadorias.

Artigo 4.o

Declaração de fornecedor a longo prazo

1. Sempre que um fornecedor enviar regularmente a um dado cliente mercadorias cujo estatuto, no que respeita às regras de origem preferencial, se prevê que se mantenha constante por períodos consideráveis, pode apresentar uma única declaração para cobrir as remessas posteriores dessas mercadorias, a seguir designada "declaração de fornecedor a longo prazo". A referida declaração pode ser emitida pelo período máximo de um ano a contar da data da sua emissão.

2. A declaração de fornecedor a longo prazo pode ser emitida com efeitos retroactivos. Neste caso, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que tiver começado a produzir efeitos.

3. O fornecedor informará imediatamente o comprador se a declaração de fornecedor a longo prazo perder a validade no que respeita às mercadorias enviadas.

Artigo 5.o

Forma e preenchimento da declaração de fornecedor

1. A declaração de fornecedor para produtos que tenham adquirido a qualidade de originário a título preferencial é feita segundo o modelo previsto no anexo I ou, no caso de declaração de fornecedor a longo prazo, segundo o modelo previsto no anexo II.

2. A declaração de fornecedor para produtos que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou transformações na Comunidade sem terem adquirido a qualidade de originário a título preferencial é feita segundo o modelo previsto no anexo III ou, no caso de declaração de fornecedor a longo prazo, segundo o modelo previsto no anexo IV.

3. A declaração de fornecedor deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor e pode ser emitida em formulário pré-impresso. Todavia, sempre que a factura e a declaração de fornecedor forem processadas por computador, a declaração não tem necessariamente de ser assinada à mão, desde que o fornecedor se comprometa, por escrito, perante o cliente a assumir inteira responsabilidade por todas as declarações de fornecedor que o identifiquem como tendo sido por si assinadas.

Artigo 6.o

Certificado de informação INF 4

1. A fim de apurar a exactidão ou a autenticidade de uma declaração de fornecedor, as autoridades aduaneiras podem exigir ao exportador que obtenha do fornecedor um certificado de informação INF 4, cujo modelo consta do anexo V.

2. O certificado de informação INF 4 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o fornecedor está estabelecido. Essas autoridades podem exigir quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a outros controlos que considerem necessários.

3. As autoridades aduaneiras emitirão o certificado de informação INF 4 no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido do fornecedor, nele indicando se a declaração apresentada pelo fornecedor está ou não correcta.

4. O certificado devidamente preenchido é entregue ao fornecedor que o enviará ao exportador para ser transmitido à autoridade aduaneira competente.

Artigo 7.o

Conservação das declarações e dos documentos comprovativos

1. O fornecedor que fizer uma declaração de fornecedor conservará durante, pelo menos, três anos todos os documentos comprovativos da exactidão da declaração.

2. A autoridade aduaneira a quem for apresentado o pedido de emissão do certificado de informação INF 4 conservará durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido.

Artigo 8.o

Estatuto de exportador autorizado

1. O exportador que exporte frequentemente mercadorias de um Estado-Membro distinto daquele em que está estabelecido pode obter o estatuto de exportador autorizado no que respeita às referidas exportações.

Para esse efeito apresentará o pedido às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em que está estabelecido e onde conserva os documentos relativos à prova da origem.

2. Se as autoridades referidas no n.o 1 considerarem que estão preenchidas as condições fixadas nos protocolos de origem dos acordos pertinentes ou na legislação comunitária em matéria de regimes preferenciais autónomos e emitirem a autorização, notificá-la-ão às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa.

Artigo 9.o

Assistência administrativa mútua

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros prestarão assistência mútua no controlo da exactidão das informações prestadas nas declarações de fornecedor e no correcto funcionamento do sistema de autorizações de exportador autorizado.

Artigo 10.o

Controlo das declarações de fornecedor

1. Sempre que o exportador não puder apresentar o certificado de informação INF 4 no prazo de quatro meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras o solicitaram, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação podem solicitar directamente às autoridades do Estado-Membro onde está estabelecido o fornecedor a confirmação do estatuto dos produtos em causa em matéria de regras de origem preferencial.

2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação enviarão às autoridades aduaneiras do Estado-Membro a quem foi apresentado o pedido todas as informações de que dispõem e as razões de fundo ou de forma que justificam a sua indagação.

Em apoio à solicitação, fornecerão todos os documentos ou informações obtidos que levem a supor que a declaração do fornecedor é incorrecta.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde foi emitida a declaração de fornecedor. As autoridades em causa podem exigir quaisquer documentos comprovativos, fiscalizar a contabilidade do produtor ou proceder a outros controlos que considerem adequados.

4. As autoridades aduaneiras que tiverem solicitado o controlo serão informadas com a maior brevidade possível sobre os seus resultados através do certificado de informação INF 4.

5. Sempre que não for obtida resposta no prazo de cinco meses a contar da data do pedido de controlo, ou caso a resposta não contenha informações suficientes para apurar a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras do país de exportação invalidarão os certificados de circulação EUR.1 emitidos, as declarações na factura efectuadas ou os formulários EUR.2 preenchidos com base nos documentos em causa.

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3351/83.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1. As declarações de fornecedor, incluindo as declarações de fornecedor a longo prazo, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser válidas.

2. As declarações de fornecedor conformes aos modelos do Regulamento (CEE) n.o 3351/83 podem continuar a ser emitidas durante os doze meses seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os formulários do certificado de informação INF.4 do modelo que figura no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3351/83 podem continuar a ser utilizados durante os doze meses seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Sahlin

(1) JO L 339 de 5.12.1983, p. 19.

ANEXO I

>PIC FILE= "L_2001165PT.000402.TIF">

ANEXO II

>PIC FILE= "L_2001165PT.000502.TIF">

ANEXO III

>PIC FILE= "L_2001165PT.000602.TIF">

ANEXO IV

>PIC FILE= "L_2001165PT.000702.TIF">

ANEXO V

Certificado e pedido de certificado de informação INF 4

1. INSTRUÇÕES PARA IMPRESSÃO

1.1. O formulário em que o certificado de informação INF 4 é emitido deve ser impresso em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado.

1.2. O formato do formulário é de 210 x 297 mm.

1.3. A impressão dos formulários é da competência dos Estados-Membros. Os formulários devem conter um número de ordem destinado a individualizá-los a ser impressos numa das línguas oficiais da Comunidade.

>PIC FILE= "L_2001165PT.000901.TIF">

Notas

1. Os certificados não devem conter rasuras nem emendas. As alterações eventuais devem ser feitas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. As alterações assim efectuadas devem ser rubricadas pela pessoa que preencheu o certificado e visadas pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2. Não devem ser deixados espaços em branco entre as adições anotadas no certificado, devendo cada adição ser precedida de um número de ordem. Deve ser traçada uma linha horizontal imediatamente a seguir à última adição. Os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

3. As mercadorias devem ser descritas segundo os usos comerciais e de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

4. Os formulários devem ser preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro que deve fornecer as informações ou que as solicita podem exigir uma tradução dos dados indicados nos documentos que lhes forem apresentados na língua ou nas línguas oficiais desse Estado-Membro.

>PIC FILE= "L_2001165PT.001101.TIF">

>PIC FILE= "L_2001165PT.001201.TIF">