32001R1086

Regulamento (CE) n.° 1086/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2284/2000

Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0024 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1086/2001 da Comissão

de 1 de Junho de 2001

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2284/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2284/2000 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3) A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos do código NC 1006 30 67 com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 25 a 31 de Maio de 2001, em 315,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2284/2000.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

(3) JO L 260 de 14.10.2000, p. 16.

(4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

(5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.