32001R1080

Regulamento (CE) n.° 1080/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)

Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0011 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1080/2001 da Comissão

de 1 de Junho de 2001

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A lista CXL estabelece a abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91. É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2001/2002, que tem início em 1 de Julho de 2001.

(2) É conveniente aplicar na repartição do contingente o método previsto no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, evitando, contudo, qualquer discriminação entre os operadores interessados. Importa, pois, alargar o acesso ao contingente aos operadores considerados "novos beneficiários".

(3) Por consequência, é conveniente atribuir 70 % do contingente, ou seja, 37100 toneladas, aos importadores tradicionais, proporcionalmente às quantidades importadas no âmbito do mesmo tipo de contingente no período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000. Em certos casos, erros administrativos cometidos pelo organismo nacional competente podem limitar o acesso dos operadores a essa parte do contingente. É conveniente prever disposições para corrigir um prejuízo eventual.

(4) É também conveniente permitir, no âmbito da apresentação de pedidos pelos interessados e sua aceitação pela Comissão, o acesso à segunda parte do contingente, ou seja 15900 toneladas, aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que solicitem quantidades de alguma importância. A seriedade da sua actividade deve ser demonstrada mediante a apresentação de provas de um comércio de carne de bovino de uma certa importância com países terceiros no período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 2000.

(5) As exportações belgas de carne de bovino em 1999 foram gravemente afectadas pelos debates sobre a dioxina. No que respeita às referidas 15900 toneladas, a situação da Bélgica no plano das exportações deveria ser tida em conta na fixação dos critérios relativos aos resultados.

(6) O controlo dos critérios supramencionados exigte que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

(7) A fim de evitar especulações, é necessário:

- impedir o acesso ao contingente aos operadores que, em 1 de Junho de 2001, já não exerciam qualquer actividade no comércio de carne de bovino,

- fixar uma garantia relativa aos direitos de importação,

- excluir a transmissibilidade dos certificados de importação,

- limitar, em relação a qualquer operador, a emissão dos certificados de importação à quantidade para a qual lhe foram atribuídos direitos de importação.

(8) De modo a obrigar o operador a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(4).

(9) Sob reserva do disposto no presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 24/2001(7), são aplicáveis aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento.

(10) A gestão eficaz do presente contingente, e, nomeadamente, a prevenção das fraudes, requer que os certificados utilizados sejam devolvidos à autoridades competentes para que estas possam verificar a correcção das quantidades constantes dos referidos certificados. Para o efeito, deve ser prevista a obrigação de as autoridades competentes procederem a tal verificação. O montante da garantia a constituir aquando da emissão dos certificados deve ser fixado de modo a assegurar a utilização dos certificados e a sua devolução às autoridades competentes.

(11) O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, um contingente pautal de 53000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

Para efeitos de imputação ao contingente, 100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada.

2. Para efeitos do presente regulamento, a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a - 12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade é considerada carne congelada.

3. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

Artigo 2.o

1. O contingente pautal referido no artigo 1.o é dividido em duas partes, do seguinte modo:

a) A primeira, igual a 70 % ou 37100 toneladas, será repartida entre os importadores da Comunidade, proporcionalmente às quantidades por estes importadas ao abrigo dos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1042/97(8), (CE) n.o 1142/98(9) e (CE) n.o 995/1999(10).

Todavia, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência direitos de importação a título do ano precedente, a que o importador tenha direito, que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente;

b) A segunda parte, igual a 30 % ou 15900 toneladas, será repartida entre os operadores que puderem provar que, durante um certo período, realizaram transacções comerciais de carne de bovino com países terceiros, e que estas transacções incidiram numa quantidade mínima, independente das quantidades tomadas em consideração na alínea a) e excluindo a carne objecto de tráfego de aperfeiçoamento activo ou passivo.

2. Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1, a quantidade de 15900 toneladas será atribuída a operadores que possam provar que:

- importaram pelo menos 220 toneladas de carne de bovino no período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 2000 para além das quantidades importadas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1142/98 e (CE) n.o 995/1999, ou

- exportaram pelo menos 450 toneladas de carne de bovino durante o mesmo período.

Para este efeito, entend-se por "carne de bovino" os produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 0206 29 91; as quantidades de referência mínimas são expressas em termos de peso do produto.

Em derrogação do disposto no segundo travessão, o período de exportação para os operadores estabelecidos e inscritos no registo do IVA na Bélgica desde 1 de Julho de 1997 está compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1999.

3. As 15900 toneladas referidas no n.o 2 serão atribuídas proporcionalmente às quantidades solicitadas pelos operadores elegíveis.

4. A prova de importação e de exportação só pode ser feita através dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática e dos documentos de exportação.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias autenticadas dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

Artigo 3.o

1. Os operadores que, em 1 de Junho de 2000, já não exerçam qualquer actividade no comércio de carne de bovino não são elegíveis no âmbito do presente regulamento.

2. As empresas criadas a partir de fusões em que cada parte dispõe de direitos nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o dispõem dos mesmos direitos que as empresas a partir das quais foram formadas.

Artigo 4.o

1. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes de 11 de Junho de 2001, acompanhados da prova referida no n.o 4 do artigo 2.o, à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos do imposta sobre o valor acrescentado. No caso de o requerente apresentar mais de um pedido ao abrigo de cada uma das disposições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o, não será aceite nenhum dos pedidos.

Os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devem incidir numa quantidade igual ou inferior a 50 toneladas de carne congelada desossada.

2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes de 25 de Junho de 2001:

- relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, uma lista dos requerentes elegíveis, de que constem, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades de carne elegível importada durante o período de referência considerado,

- relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, uma lista dos requerentes elegíveis de que conste, designadamente, os seus nomes e endereços e as quantidades solicitadas, bem como a indicação, caso sejam apresentadas provas de importação ou de exportação.

3. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax e utilizando os formulários constantes dos anexos I e II.

Artigo 5.o

1. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida os pedidos podem ser aceites.

2. No caso de as quantidades objecto de pedidos de direitos de improtação serem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Artigo 6.o

1. A garantia relativa aos direitos de importação é fixada em 12 euros por quilograma de peso líquido. A garantia deve ser cosntituída junto da autoridade competente aquando da solicitação dos direitos de importação.

2. Devem solicitar-se certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3. Se a decisão da Comissão nos termos do artigo 5.o resultar na fixação de uma percentagem de redução, a garantia cosntituída é liberada para os direitos de importação solicitados que excedam os direitos atribuídos.

Artigo 7.o

1. As quantidades atribuídas só podem ser importadas ao abrigo de um ou vários certificados de importação.

2. O pedido de certificado só pode ser apresentado:

- no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação,

- pelo operador a quem foram atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atribuídos a um operador dar-lhe-ão direito à emissão de certificados de importação para uma quantidade equivalente aos direitos atribuídos.

3. Os certificados de importação serão emitidos, em conformidade com as decisões tomadas pela Comissão em matéria de atribuição previstas no artigo 5.o, a pedido e no nome dos operadores que tiverem obtido direitos de importação.

4. Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:

a) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

- Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) n° 1080/2001]

- Frosset oksekød [Forordning (EF) nr. 1080/2001]

- Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 1080/2001)

- Κατεψυγμένο βόειο κρέας (Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1080/2001)

- Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 1080/2001)

- Viande bovine congelée (Règlement (CE) n° 1080/2001)

- Carni bovine congelate (Regolamento (CE) n. 1080/2001)

- Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 1080/2001)

- Carne de bovino congelada (Regulamento (CE) n.o 1080/2001)

- Jäädytettyä naudanlihaa (Asetus (EY) N:o 1080/2001)

- Fryst kött av nötkreatur (Förordning (EG) nr 1080/2001)

b) Na casa 8, o país de origem:

c) Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20, 0202 30, 0206 29 91.

Artigo 8.o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a introdução de carne congelada no território aduaneiro da Comunidade fica sujeita às condições previstas no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o da Directiva 72/462/CEE do Conselho(11).

Artigo 9.o

1. É aplicável, sob reserva do presente regulamento, o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e não apenas podem dar direito ao benefício do contingente pautal se forem emitidos em nome da entidade que figura nas delcarações de introdução em livre prática que os acompanham.

3. Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data da introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

4. Os certificados de importação são válidos por 90 dias a contar da data de emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Todavia, os certificados não serão válidos após 30 de Junho de 2002.

5. A garantia associada aos certificados de importação é de 35 euros por 100 quilogramas de peso líquido. A garantia deve ser constituída com o pedido de certificado.

6. Sempre que um certificado de improtação for devolvido com vista à liberação da garantia, as autoridades competentes verificarão que as quantidades constantes do certificado coincidem com as inscritas no certificado quando da sua emissão. Sempre que um certificado não for devolvido, os Estados-Membros procederão a uma investigação com vista a verificar quem o utilizou e em que medida. Os Estados-Membros informarão a Comissão, o mais rapidamente possível, dos resultados de tais investigações.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(4) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(7) JO L 3 de 6.1.2001, p. 9.

(8) JO L 152 de 11.6.1997, p. 2.

(9) JO L 159 de 3.6.1998, p. 11.

(10) JO L 122 de 12.5.1999, p. 3.

(11) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

ANEXO I

Fax: (32-2) 296 60 27/(32-2) 295 36 13

Aplicação do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2001

Número de ordem 09.4003

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ANEXO II

Fax: (32-2) 296 60 27/(32-2) 295 36 13

Aplicação do n.o 2, segundo travessão, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2001

Número de ordem 09.4003

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