32001R1044

Regulamento (CE) n.° 1044/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 20.°A do Regulamento (CE) n.° 174/1999

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0028 - 0028


Regulamento (CE) n.o 1044/2001 da Comissão

de 30 de Maio de 2001

que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 20.oA,

Considerando o seguinte:

O artigo 20.o A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 determina o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para determinados produtos lácteos a para a República Dominicana no âmbito de um contingente aberto por este país. Os pedidos apresentados para o ano de contingentamento de 2001/2002 dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Consequentemente, convém fixar coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades dos pedidos de certificados de exportação apresentados para os produtos referidos no n.o 3 do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, são afectadas dos seguintes coeficientes de atribuição:

- 0,589048 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 4, alínea a), do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999,

- 0,530177 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no n.o 4, alínea b), do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 118 de 27.4.2001, p. 4.