32001R0849

Regulamento (CE) n.° 849/2001 da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que diminui a indemnização comunitária de retirada dos pêssegos e das nectarinas para a campanha de 2001/2002, em consequência da superação dos limiares de intervenção fixados para a campanha de 2000/2001

Jornal Oficial nº L 121 de 01/05/2001 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 849/2001 da Comissão

de 30 de Abril de 2001

que diminui a indemnização comunitária de retirada dos pêssegos e das nectarinas para a campanha de 2001/2002, em consequência da superação dos limiares de intervenção fixados para a campanha de 2000/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 931/2000 da Comissão(3) fixou os limiares de intervenção para a campanha de 2000/2001 em 238200 toneladas para os pêssegos e em 83200 toneladas para as nectarinas. Nos termos do artigo 3.o do referido regulamento, se as quantidades de pêssegos e nectarinas retiradas durante o período de 1 de Março de 2000 a 28 de Fevereiro de 2001 excedem o limiar assim fixado, a indemnização comunitária de retirada indicada no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2200/96 para a campanha 2001/2002 será reduzida, proporcionalmente à importância de superação, em relação à produção que tenha servido de base para o cálculo do limiar em causa.

(2) Segundo as informações fornecidas pelos Estados-Membros, as retiradas a título da campanha de 2000/2001 disseram respeito a 251515 toneladas para os pêssegos e 117961 toneladas para as nectarinas.

(3) Em consequência do que precede a indemnização comunitária de retirada fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 para a campanha de 2001/2002 deve ser reduzida em 0,57 % para os pêssegos e 4,18 % para as nectarinas.

(4) O Regulamento (CE) n.o 931/2000 prevê, no seu artigo 3.o, que as consequências da superação do limiar de intervenção se aplicam durante a campanha seguinte. Por conseguinte, é necessário aplicar durante a campanha de comercialização de 2001/2002, para os pêssegos e as nectarinas, a indemnização comunitária de retirada assim reduzida.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As indemnizações comunitárias de retirada para a campanha de 2001/2002 são fixadas em:

- 11,65 euros por 100 quilogramas líquidos para os pêssegos,

- 13,33 euros por 100 quilogramas líquidos para as nectarinas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 100 de 11.4.2001, p. 12.

(3) JO L 108 de 5.5.2000, p. 7.