32001R0844

Regulamento (CE) n.° 844/2001 da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 121 de 01/05/2001 p. 0005 - 0007


Regulamento (CE) n.o 844/2001 da Comissão

de 30 de Abril de 2001

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar(3), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose; este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3) Nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CEE) n.o 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2000 da Comissão(5), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4) Nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5) Nos termos do n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6) Por força do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento; o nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 e os aspectos económicos das exportações previstas; no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95; no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7) As restituições acima referidas devem ser fixadas todos os meses; podem ser alteradas nesse intervalo.

(8) A aplicação dessas modalidades leva a fixar as restituições para os produtos em causa nos montantes indicados no anexo do presente regulamento.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 são fixadas tal como é indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(2) JO L 175 de 14.7.2000, p. 59.

(3) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(4) JO L 94 de 9.4.1986, p. 9.

(5) JO L 227 de 7.9.2000, p. 15.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que fixa as restituições à exportação para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar tal qual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14).