32001R0789

Regulamento (CE) n.° 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos

Jornal Oficial nº L 116 de 26/04/2001 p. 0002 - 0004


Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho

de 24 de Abril de 2001

que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, designadamente os pontos 2 e 3 do seu artigo 62.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Instrução Consular Comum (ICC) destinada às Missões Diplomáticas e Postos Consulares, em matéria de vistos, que consta do anexo A do artigo 1.o da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem(3), foi redigida com o intuito de executar as disposições do capítulo 3 do título II da Convenção, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à aplicação do Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 14 de Junho de 1985 (adiante designada "Convenção").

(2) A fim de dar resposta às necessidades de funcionamento das autoridades consulares competentes, deverão ser aprovadas, e periodicamente alteradas e actualizadas, determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada referida no artigo 1.o do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, adiante designado "Protocolo", constante da ICC e dos respectivos anexos.

(3) Além disso, foi criado, nos termos do anexo 11 da ICC, um manual dos documentos nos quais é possível apor um visto, que consta, sob as referências SCH/Com-ex (98) 56 e SCH/Com-ex (99) 14, do anexo A à Decisão 1999/435/CE. É necessário que as disposições do referido manual sejam aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas, por forma a dar resposta às necessidades de funcionamento das autoridades consulares competentes.

(4) Além disso, foi criado, enquanto documento SCH/II (95) 16, 19.a revisão, um Manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados, que consta, sob a referência SCH/Com-ex (99) 13, do anexo A da Decisão 1999/435/CE. É igualmente necessário que as disposições desse manual sejam aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas.

(5) Finalmente, nos termos da Decisão 2000/645/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que corrige o Acervo de Schengen incluído na Decisão SCH/Com-ex (94) 15 REV do Comité Executivo de Schengen(4) o documento SCH/II-Vision (99) 5 [a seguir intitulado "Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)"] que, entre outros pontos, fixa os princípios segundo os quais deverá ser aplicado o processo informatizado de consulta, para fins de emissão de vistos, pelas autoridades centrais mencionadas no n.o 2 do artigo 17.o da Convenção, é anexado à decisão do Comité Executivo de Schengen SCH/Com-ex (94) 15 rev. É também necessário que as disposições da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas) sejam aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas.

(6) Diversas disposições constantes do capítulo 3 do título II da Convenção, designadamente o artigo 17.o, bem como da ICC, prevêem que as decisões de execução sejam tomadas pelo Comité Executivo, criado pelos acordos de Schengen aprovados antes de 1 de Maio de 1999, e que acaba de se substituir ao Conselho, nos termos do artigo 2.o do Protocolo. Nos termos do artigo 1.o do Protocolo, a cooperação no contexto do acervo de Schengen realizar-se-á no quadro institucional e legal da União Europeia e nos termos das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(7) Assim sendo, é conveniente instituir num acto comunitário o procedimento através do qual essas decisões de execução devem ser tomadas.

(8) Como os Estados-Membros desempenham um papel mais relevante em matéria de desenvolvimento da política de vistos, o que reflecte a sensibilidade política desta questão, sobretudo no que se refere às relações políticas com países terceiros, o Conselho reserva-se o direito de, durante o período de transição de cinco anos previsto no n.o 1 do artigo 67.o do Tratado, aprovar, alterar e actualizar, por unanimidade, as citadas regras de execução e procedimentos práticos, enquanto se aguarda a revisão pelo Conselho da viabilidade de atribuir à Comissão a referida competência de execução, após o termo desse período de transição.

(9) Algumas dessas disposições e procedimentos requerem um tratamento confidencial, a fim de evitar a ocorrência de abusos.

(10) É igualmente necessário aprovar um procedimento através do qual os membros do Conselho e a Comissão sejam informados sem demora de todas as alterações ao manual dos documentos nos quais é possível apor um visto, ao manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados, aos anexos 6 e 9 da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), e aos anexos da ICC que consistam, total ou parcialmente, em listas de informações factuais que devam ser fornecidas por cada Estado-Membro segundo as normas por si aplicadas e que, por isso, não devem ser aprovadas, nem alteradas ou actualizadas por acto do Conselho.

(11) Os elementos da ICC e os respectivos anexos não sujeitos a alteração por nenhum dos procedimentos fixados no presente regulamento deverão ser alterados nos termos do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente os pontos 2) e 3) do artigo 62.o e o artigo 67.o

(12) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente instrumento e não é portanto vinculada por este nem sujeita à sua aplicação. Atendendo a que o presente instrumento constitui um acto que se destina a desenvolver o Acervo de Schengen, em aplicação das disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é aplicável o artigo 5.o do Protocolo citado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa de um dos seus Membros ou sob proposta da Comissão, alterará, se necessário, as partes II, III, V, VI, VII e VIII da ICC, bem como o seu anexo 2 (exceptuando o inventário B e a obrigação de visto em relação aos países referidos no inventário A que não precisam de ser objecto de consulta prévia), e as partes I e III do seu anexo 3, bem como os seus anexos 6, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa de um dos seus Membros ou sob proposta da Comissão, alterará, se necessário, a introdução e as partes I, II e III da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), bem como os respectivos anexos 2, 2A, 3, 4, 5, 7 e 8.

3. Na medida em que tais alterações digam respeito a disposições e procedimentos confidenciais, as respectivas informações serão dadas a conhecer exclusivamente às autoridades designadas pelos Estados-Membros e às pessoas devidamente autorizadas por cada Estado-Membro ou pelas instituições das Comunidades Europeias, ou de outro modo autorizadas a ter acesso a essas informações.

Artigo 2.o

1. Cada Estado-Membro comunicará ao Secretário-Geral do Conselho as alterações que deseje introduzir na ICC no que respeita à parte III do seu anexo 1, no inventário A do seu anexo 2 (exceptuando a obrigação de visto em relação aos países referidos nessa lista que necessitam de ser objecto de consulta prévia) e no inventário B do seu anexo 2, na parte II do seu anexo 3, e nos seus anexos 4, 5, 7 e 9, no manual dos documentos em que é possível apor um visto, no manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados bem como nos anexos 6 e 9 da "Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas)".

2. Quando algum Estado-Membro pretenda introduzir alterações nos anexos 4, 5B, 5C, 7 ou 9 da ICC, deverá apresentar previamente uma proposta de alteração aos outros Estados-Membros, permitindo-lhes assim formular observações sobre a proposta.

3. Considerar-se-á que todas as alterações efectuadas nos termos dos n.os 1 e 2 entrarão em vigor a partir da data em que o Secretário-Geral as comunicar aos Membros do Conselho e à Comissão.

Artigo 3.o

Competirá ao Secretariado-Geral do Conselho preparar as versões revistas da ICC e dos respectivos anexos, o manual dos documentos em que é possível apor um visto, o manual relativo à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados de Schengen estão representados, e da Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), a fim de neles incluir as alterações aprovadas nos termos dos artigos 1.o e 2.o O Secretariado-Geral do Conselho enviará estas versões aos Estados-Membros, quando necessário.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO C 164 de 14.6.2000, p. 7.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

(4) JO L 272 de 25.10.2000, p. 24.