32001R0747

Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 1981/94 e (CE) n.° 934/95

Jornal Oficial nº L 109 de 19/04/2001 p. 0002 - 0029


Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho

de 9 de Abril de 2001

relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os Protocolos Complementares dos Acordos de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Democrática Popular da Argélia(1), a República Árabe do Egipto(2), o Reino Hachemita da Jordânia(3), a República Árabe Síria(4), por outro, bem como o Protocolo Complementar do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta(5), prevêem concessões pautais, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários.

(2) O Protocolo que fixa as condições e os processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, e que adapta certas disposições do Acordo(6), complementado pelo Regulamento (CE) n.o 3192/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originários de Chipre(7), prevê igualmente concessões pautais, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1764/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, que altera o regime aplicável à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, do Líbano, de Malta, de Marrocos, da Síria e da Tunísia(8), acelerou o processo de desmantelamento pautal e previu um aumento dos volumes dos contingentes pautais e das quantidades de referência estabelecidos nos protocolos dos acordos de cooperação ou de associação com os países mediterrânicos em causa.

(4) As disposições relativas à importação para a Comunidade de laranjas originárias de Chipre, do Egipto e de Israel foram adaptadas pelos acordos sob a forma de troca de cartas concluídos entre a Comunidade Europeia e Chipre(9), entre a Comunidade Europeia e o Egipto(10) e entre a Comunidade Europeia e Israel(11).

(5) A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas(12), prevê concessões pautais, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais.

(6) O Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(13), por outro, bem como os acordos euro-mediterrânicos que criam uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia(14), o Reino de Marrocos(15) e o Estado de Israel(16), por outro, prevêem concessões pautais, algumas das quais podem ser concedidas no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários.

(7) As referidas concessões pautais são aplicadas pelo Regulamento (CE) n.o 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes pautais(17), e pelo Regulamento (CE) n.o 934/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que estabelece uma vigilância estatística comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários de Chipre, do Egipto, da Jordânia, de Israel, da Tunísia, da Síria, de Malta, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(18).

(8) Uma vez que os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 foram por várias vezes objecto de alterações substanciais, é necessário presentemente reformulá-los e simplificá-los em conformidade com a Resolução do Conselho, de 25 de Outubro de 1996, relativa à simplificação e racionalização das regulamentações e dos procedimentos aduaneiros da Comunidade(19). No interesse de racionalizar a execução das medidas pautais em causa, as disposições relativas aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários devem ser agrupadas num único regulamento que tem em conta as subsequentes alterações dos regulamentos acima referidos em conjugação com as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da Taric.

(9) Uma vez que os referidos acordos preferenciais são concluídos por prazo ilimitado, não se deverá limitar o prazo de vigência do presente regulamento.

(10) O benefício das concessões pautais está subordinado à apresentação, às autoridades aduaneiras, da prova de origem pertinente, tal como previsto nos acordos preferenciais concluídos entre a Comunidade Europeia e os países mediterrânicos em causa.

(11) Os referidos acordos preferenciais prevêem que, quando uma quantidade de referência é excedida, a Comunidade possa, no período preferencial seguinte, substituir a concessão concedida no âmbito dessa quantidade de referência por um contingente pautal de igual quantidade.

(12) Em resultado dos acordos concluídos no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum tornaram-se, para determinados produtos, tão favoráveis quanto as concessões pautais que lhes eram concedidas no âmbito dos acordos preferenciais mediterrânicos. Por conseguinte, não é necessário continuar a prever a gestão do contingente pautal para a carne de peru, preparada ou conservada, originária de Israel ou da quantidade de referência para as ervilhas para sementeira, originárias de Marrocos.

(13) As decisões do Conselho ou da Comissão que alteram os códigos da Nomenclatura Combinada e da Taric não implicam alterações significativas. Com a preocupação de simplificar e de publicar em tempo útil os regulamentos de execução dos contingentes pautais e das quantidades de referência comunitários previstos nos novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou noutros actos em matéria de regimes preferenciais, concluídos entre a Comunidade e os países mediterrânicos, e na medida em que esses actos já especificam os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência, bem como os respectivos volumes, direitos aduaneiros, períodos e outros critérios de elegibilidade, dever-se-á prever que a Comissão, após consultas realizadas no âmbito do Comité do Código Aduaneiro, possa proceder a quaisquer alterações e ajustamentos técnicos necessários do presente regulamento. Isto não tem qualquer influência no procedimento específico previsto no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(20).

(14) O Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(21), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras, e de vigilância das importações preferenciais.

(15) Por uma questão de celeridade e eficiência, as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão devem, tanto quanto possível, realizar-se por via electrónica.

(16) O benefício das concessões pautais concedido às rosas de flor grande, às rosas de flor pequena, aos cravos unifloros (bloom) e aos cravos multifloros (spray) está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura, originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(22).

(17) Os vinhos originários da Argélia, de Marrocos e da Tunísia com uma denominação de origem controlada devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, conforme com o modelo especificado no acordo preferencial, ou do documento V I 1 ou do extracto V I 2, anotados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas(23).

(18) O benefício do contingente pautal para os vinhos licorosos originários de Chipre está subordinado ao cumprimento da condição de que os vinhos sejam designados como "vinhos licorosos" no documento V I 1 ou no extracto V I 2, previstos no Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão.

(19) A decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia(24), prevê novas concessões pautais e alterações às concessões existentes, algumas das quais se inserem no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários.

(20) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(25),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Concessões pautais concedidas no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários

Os produtos originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia, do Egipto, da Jordânia, da Síria, de Israel, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Turquia, de Malta e de Chipre, enumerados nos anexos I a XI, introduzidos em livre prática na Comunidade, podem beneficiar da isenção ou de taxas reduzidas de direitos aduaneiros nos limites de contingentes pautais ou no âmbito das quantidades de referência comunitários, durante os períodos e em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições especiais relativas aos contingentes pautais para as flores e os botões de flores cortados, frescos

1. A aplicação de contingentes pautais às flores e aos botões de flores cortados, frescos pode ser suspensa por um regulamento da Comissão e os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum podem ser restabelecidos para as rosas de flor grande, as rosas de flor pequena, os cravos unifloros (bloom) e os cravos multifloros (spray), se as condições de preço estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 4088/87 não forem cumpridas.

2. As importações para a Comunidade de produtos em relação aos quais foram restabelecidos os direitos da pauta aduaneira comum não podem ser imputadas no contingente pautal respectivo durante a vigência desses direitos.

Artigo 3.o

Condições especiais para beneficiar de contingentes pautais para determinados vinhos

1. Para beneficiar dos contingentes pautais comunitários referidos nos anexos I a III, com os números de ordem 09.1001, 09.1107 e 09.1205, os vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, emitido pelas autoridades competentes argelinas, marroquinas e tunisinas, em conformidade com o modelo previsto no anexo XII, ou do documento VI 1 ou do extracto VI 2, anotados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3590/85.

2. O benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.1417, referido no anexo XI, para os vinhos licorosos originários de Chipre está subordinado ao cumprimento da condição de que os vinhos sejam designados como "vinhos licorosos" no documento VI 1 ou no extracto VI 2, previstos no Regulamento (CEE) n.o 3590/85.

Artigo 4.o

Gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência

1. Os contingentes pautais referidos no presente regulamento são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. Os produtos introduzidos em livre prática com benefício de taxas de direito preferenciais, em particular as previstas no âmbito das quantidades de referência referidas no artigo 1.o, estão sujeitos à vigilância comunitária em conformidade com o artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, decidirá a que produtos, para além dos abrangidos pelas quantidades de referência, se aplicará essa vigilância.

3. As comunicações relativas à gestão dos contingentes pautais e das quantidades de referência entre os Estados-Membros e a Comissão efectuar-se-ão, tanto quanto possível, por via electrónica.

Artigo 5.o

Atribuição de competências

1. Sem prejuízo do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 3448/93, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento, pode adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, designadamente:

a) Alterações e ajustamentos técnicos que as mudanças dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da Taric tornam necessários;

b) Adaptações que a entrada em vigor de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou quaisquer outros actos concluídos entre a Comunidade Europeia e os países mediterrânicos e adoptados pelo Conselho tornam necessárias, quando esses acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros actos do Conselho especificarem os produtos que podem beneficiar das preferências pautais no âmbito de contingentes pautais e de quantidades de referência, bem como os respectivos volumes, direitos aduaneiros, períodos e outros critérios de elegibilidade.

2. As disposições adoptadas em conformidade com o n.o 1 não autorizam a Comissão a:

a) Transportar as quantidades preferenciais de um para outro período;

b) Transferir quantidades no âmbito de um contingente pautal ou de uma quantidade de referência para um outro contingente pautal ou para uma outra quantidade de referência;

c) Transferir quantidades de um contingente pautal para uma quantidade de referência e vice-versa;

d) Alterar os calendários estabelecidos no âmbito de acordos, protocolos, trocas de cartas ou de outros actos do Conselho;

e) Adoptar legislação que afecte os contingentes pautais geridos por licenças de importação.

Artigo 6.o

Comité de Gestão

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(26), a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Colaboração

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente, a fim de dar cumprimento ao presente regulamento.

Artigo 8.o

Revogações

Os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 são revogados.

As referências aos Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 devem ser consideradas como feitas ao presente regulamento e interpretadas de acordo com a tabela de correspondência que figura no anexo XIII.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001 no que diz respeito aos contingentes pautais comunitários referidos no anexo III com os números de ordem 09.1211, 09.1215, 09.1217, 09.1218, 09.1219 e 09.1220.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO L 297 de 21.10.1987, p. 1.

(2) JO L 297 de 21.10.1987, p. 10.

(3) JO L 297 de 21.10.1987, p. 18.

(4) JO L 327 de 30.11.1988, p. 57.

(5) JO L 81 de 23.3.1989, p. 2.

(6) JO L 393 de 31.12.1987, p. 1.

(7) JO L 337 de 24.12.1994, p. 9.

(8) JO L 181 de 1.7.1992, p. 9.

(9) JO L 89 de 4.4.1997, p. 1.

(10) JO L 292 de 15.11.1996, p. 31.

(11) JO L 327 de 18.12.1996, p. 3.

(12) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(13) JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

(14) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(15) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(16) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(17) JO L 199 de 2.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 563/2000 da Comissão (JO L 68 de 16.3.2000, p. 46).

(18) JO L 96 de 28.4.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 800/2000 da Comissão (JO L 96 de 18.4.2000, p. 33).

(19) JO C 332 de 7.11.1996, p. 1.

(20) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(21) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1).

(22) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/1997 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(23) JO L 343 de 20.12.1985, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 960/1998 (JO L 135 de 8.5.1998, p. 4).

(24) JO L 336 de 30.12.2000, p. 92.

(25) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(26) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

ANEXO I

ARGÉLIA

Contingentes pautais

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

MARROCOS

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

TUNÍSIA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

EGIPTO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

JORDÂNIA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

SÍRIA

Quantidade de referência

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

ISRAEL

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

CISJORDÂNIA E FAIXA DE GAZA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

TURQUIA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

MALTA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex de NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XI

CHIPRE

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XII

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ANEXO XIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>