32001R0546

Regulamento (CE) n.° 546/2001 da Comissão, de 20 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 180/2001, que derroga as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho no que respeita à retirada de terras na sequência de más condições climatéricas em determinadas regiões da Comunidade

Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0022 - 0022


Regulamento (CE) n.o 546/2001 da Comissão

de 20 de Março de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 180/2001, que derroga as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à retirada de terras na sequência de más condições climatéricas em determinadas regiões da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A elegibilidade para o pagamento por superfície ao abrigo do regime geral referido no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 está sujeita a uma obrigação de retirada de terras.

(2) As normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2860/2000(4), prevêem que o período de retirada comece em 15 de Janeiro, o mais tardar, e que não seja autorizada qualquer produção agrícola nas terras retiradas.

(3) Na sequência de más condições climatéricas, o Regulamento (CE) n.o 180/2001 da Comissão(5), que derroga o Regulamento (CE) n.o 2316/1999, autoriza os produtores a proceder à colheita de determinadas culturas o mais tardar a 28 de Fevereiro de 2001 e, em relação às batatas e às beterrabas, o mais tardar a 31 de Março de 2001, sem que esse facto impeça o reconhecimento das terras em causa como efectivamente retiradas, sob condição de os respectivos produtores provarem que foram respeitadas as condições aplicáveis.

(4) Devido à persistência das chuvas em certas regiões da Comunidade, a referida derrogação até 31 de Março deve ser tornada extensiva a todas as culturas destinadas, normalmente, a ser colhidas antes do início do mês de Janeiro.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 180/2001, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- a colheita, se for caso disso, foi efectuada o mais tardar a 31 de Março de 2001.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13.

(3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(4) JO L 332 de 28.12.2000, p. 63.

(5) JO L 27 de 30.1.2001, p. 15.