32001R0539

Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0001 - 0007


Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho

de 15 de Março de 2001

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o ponto 2), alínea b), subalínea i), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Resulta do disposto no ponto 2, alínea b), subalínea i), do artigo 62.o do Tratado que o Conselho adopta as regras em matéria de vistos para as estadias previstas nos Estados-Membros por um período máximo de três meses e que, a este título, lhe compete, nomeadamente, fixar a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas, assim como a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O artigo 61.o integra a fixação destas listas no âmbito das medidas de acompanhamento directamente relacionadas com a livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2) O presente regulamento inscreve-se no prolongamento do acervo de Schengen, nos termos do Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, a seguir designado "Protocolo Schengen". Não afecta as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do referido acervo, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem(3).

(3) O presente regulamento constitui um novo passo no desenvolvimento das disposições relativamente às quais foi autorizada uma cooperação reforçada pelo Protocolo de Schengen e se integram no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4).

(4) Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na aprovação do presente regulamento. Assim sendo, e sem prejuízo do artigo 4.o do citado Protocolo, as disposições do presente regulamento não são aplicáveis à Irlanda nem ao Reino Unido.

(5) A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efectua-se mediante uma avaliação ponderada, caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade. É conveniente prever um mecanismo comunitário que permita a aplicação do referido princípio de reciprocidade, quando um dos países terceiros constantes do anexo II decida sujeitar à obrigação de visto os nacionais de um ou mais Estados-Membros.

(6) A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega não se encontram mencionados na lista que figura no anexo II, pelo facto de a livre circulação dos nacionais destes países se encontrar assegurada no âmbito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(7) No que respeita aos apátridas e aos refugiados com estatuto reconhecido, sem prejuízo das obrigações decorrentes dos acordos internacionais assinados pelos Estados-Membros, e nomeadamente o Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, a determinação da obrigação ou da isenção de visto deve ser feita em função do país terceiro em que essas pessoas residem e que lhes emitiu os documentos de viagem. Todavia, e atendendo às diferenças existentes entre as regulamentações nacionais aplicáveis aos apátridas e aos refugiados com estatuto reconhecido, os Estados-Membros podem determinar se estas categorias de pessoas estão sujeitas à obrigação de visto, no caso de o país terceiro em que residem e que lhes emitiu os documentos de viagem ser um dos países terceiros cujos nacionais estão isentos de visto.

(8) Em casos específicos que justifiquem um regime especial em matéria de vistos, os Estados-Membros podem isentar certas categorias de pessoas da obrigação de visto ou, pelo contrário, submetê-las a essa obrigação, de acordo com o direito internacional público ou consuetudinário.

(9) A fim de assegurar a transparência do sistema e a informação das pessoas em causa, os Estados-Membros devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as medidas que tomarem no âmbito do presente regulamento. Pelas mesmas razões, essas informações devem também igualmente ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(10) As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(11) De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado, é necessário e apropriado, para assegurar o bom funcionamento do regime comum de vistos, adoptar um regulamento para fixar a lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação.

(12) O presente regulamento prevê uma harmonização total no que respeita aos países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da Comunidade e os países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação. No entanto, a aplicação da isenção da obrigação de visto no que respeita aos nacionais de determinados países terceiros, que se encontram enumerados na lista do anexo II, só entrará em vigor posteriormente. Para o efeito, o Conselho, com base em relatórios elaborados pela Comissão, tomará uma decisão relativamente a cada um desses países,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o, os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.o 1 para estadias cuja duração total não exceda três meses.

3. Os nacionais de novos países terceiros que anteriormente faziam parte de países que figuram nas listas dos anexos I e II estão sujeitos, respectivamente, ao disposto nos n.os 1 e 2, até que o Conselho tome uma decisão em contrário, segundo o procedimento previsto na disposição pertinente do Tratado.

4. A instauração, por parte de um país terceiro que figure na lista do anexo II, da obrigação de visto relativamente aos nacionais de um Estado-Membro, dá lugar à aplicação das seguintes disposições, sem prejuízo de um acordo de supressão de vistos celebrado entre a Comunidade e esse país terceiro:

a) O Estado-Membro pode notificar por escrito a Comissão e o Conselho do facto de o país terceiro ter instituído a obrigação de visto;

b) Se ocorrer essa notificação, a obrigação de os Estados-Membros sujeitarem a visto os nacionais do país terceiro em causa é instituída a título provisório pelos Estados-Membros 30 dias após a referida notificação, salvo se o Conselho, deliberando previamente por maioria qualificada, tiver decidido em contrário;

c) A instituição provisória da obrigação de visto é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, antes de produzir efeitos;

d) A Comissão examina qualquer pedido emanado do Conselho ou de um Estado-Membro para que ela submeta ao Conselho uma proposta de modificação dos anexos ao presente regulamento, por forma a incluir o país terceiro em causa no anexo I e a retirá-lo do anexo II;

e) Se, antes da aprovação pelo Conselho de uma tal alteração dos anexos do presente regulamento, um país terceiro revogar a sua decisão de instituir a obrigação de visto, o Estado-Membro em causa notifica imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão da referida revogação.

f) Essa notificação será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A instituição provisória da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa será revogada sete dias após da data da referida publicação.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "visto" uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por um Estado-Membro com vista:

- à entrada, para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em diversos Estados-Membros, durante um período cuja duração total não pode exceder três meses,

- à entrada, para efeitos de trânsito pelo território desse Estado-Membro ou de diversos Estados-Membros, com exclusão do trânsito aeroportuário.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas:

- estão sujeitos à obrigação de visto, se o país terceiro em que residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros que constam da lista do anexo I;

- podem ser dispensados da obrigação de visto, se o país terceiro em que residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros que constam da lista do anexo II.

Artigo 4.o

1. Um Estado-Membro pode prever excepções à obrigação de detenção de visto prevista no n.o 1 do artigo 1.o ou à isenção de visto prevista no n.o 2 do artigo 1.o no que diz respeito:

a) Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço e de outros passaportes oficiais;

b) À tripulação civil de aviões e navios;

c) À tripulação e aos assistentes de voos de emergência ou de socorro e a outro pessoal de assistência, em caso de desastre ou acidente;

d) À tripulação civil de navios que operem nas vias fluviais internacionais;

e) Aos titulares de salvo-condutos emitidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus funcionários.

2. Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto os estudantes nacionais de um país terceiro constante do anexo I que residam num país terceiro que figure no anexo II quando esses estudantes participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento de ensino.

3. Um Estado-Membro pode prever excepções à isenção da obrigação de visto prevista no n.o 2 do artigo 1.o em relação às pessoas que exercem uma actividade remunerada durante a sua permanência.

Artigo 5.o

1. No prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão aos outros Estados-Membros e à Comissão as medidas que tiverem tomado ao abrigo do segundo travessão 2 do artigo 3.o e do artigo 4.o As alterações posteriores a estas medidas serão comunicadas num prazo de cinco dias úteis.

2. As comunicações referidas no n.o 1, serão publicadas pela Comissão, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 7.o

1. O Regulamento (CE) n.o 574/1999(5) é substituído pelo presente regulamento.

2. As versões definitivas da Instrução Consular Comum (ICC) e do Manual Comum (MC), tal como resultam da decisão do Comité executivo de Schengen de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex(99) 13], são alteradas do seguinte modo:

1. A denominação do anexo 1, parte I, da ICC, bem como o anexo 5, parte I, do MC passa a ter a seguinte redacção:

"Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto pelos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001";

2. A lista constante do anexo 1, parte I, da ICC, bem como do anexo 5, parte I, do MC é substituída pela lista que consta do anexo I do presente regulamento;

3. A denominação do anexo 1, parte II, da ICC, bem como a do anexo 5, parte II, do MC passa a ter a seguinte redacção:

"Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto pelos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001";

4. A lista constante do anexo 1 parte II, da ICC, bem como do anexo 5, parte II, do MC é substituída pela lista constante do anexo II do presente regulamento;

5. São revogadas a parte III do anexo 1 do ICC, bem como a parte III do anexo 5 do MC.

3. São revogadas as decisões do Comité executivo de Schengen de 15 de Dezembro de 1997 [SCH/Com-ex(97) 32) e de 16 de Dezembro de 1998 SCH/Com-ex (98) 53, REV 2].

Artigo 8.o

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Todavia, a aplicação do n.o 2 do artigo 1.o, no que se refere aos nacionais do país que figura no anexo II assinalado com um asterisco, será decidida posteriormente pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 3 do artigo 67.o do Tratado, com base no relatório a que se refere o segundo parágrafo.

Para este efeito, a Comissão solicitará ao país em causa que indique os compromissos que está disposto a subscrever em matéria de imigração clandestina e de permanência irregular, incluindo o repatriamento das pessoas em permanência irregular, provenientes desse país, e do facto informará o Conselho. A Comissão apresentará um primeiro relatório, acompanhado das recomendações que se afigurem úteis, o mais tardar em 30 de Junho de 2001.

Enquanto se aguarda a aprovação pelo Conselho da decisão acima referida, a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 1.o é aplicável aos nacionais desse país. São plenamente aplicáveis os artigos 2.o a 6.o do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M-I. Klingvall

(1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 66.

(2) Parecer de 5.7.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5) JO L 72 de 18.3.1999, p. 2.

ANEXO I

Lista comum referida no n.o 1 do artigo 1.o

1. ESTADOS

Afeganistão

África do Sul

Albânia

Angola

Antiga República jugoslava da Macedónia

Antígua e Barbuda

Arábia Saudita

Argélia

Arménia

Azerbaijão

Baamas

Bangladeche

Barbados

Barém

Belize

Benim

Bielorrússia

Birmânia/Myanmar

Bósnia-Herzegovina

Botsuana

Burquina Faso

Burundi

Butão

Cabo Verde

Camarões

Camboja

Catar

Cazaquistão

Chade

China

Colômbia

Comores

Congo (República do)

Congo (República Democrática do)

Coreia do Norte

Costa do Marfim

Cuba

Domínica

Egipto

Emiratos Árabes Unidos

Eritreia

Etiópia

Fiji

Filipinas

Gabão

Gâmbia

Gana

Geórgia

Granada

Guiana

Guiné

Guiné-Bissau

Guiné Equatorial

Haiti

Iémen

Índia

Indonésia

Irão

Iraque

Jamaica

Jibuti

Jordânia

Kuwait

Laos

Lesoto

Líbano

Libéria

Líbia

Madagáscar

Malavi

Maldivas

Mali

Marianas do Norte (Ilhas)

Marrocos

Marshall (Ilhas)

Maurícia

Mauritânia

Micronésia

Moçambique

Moldávia

Mongólia

Namíbia

Nauru

Nepal

Níger

Nigéria

Omã

Palau

Papuásia-Nova Guiné

Paquistão

Peru

Quénia

Quirguizistão

Quiribati

República Centro Africana

República Dominicana

República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)

Ruanda

Rússia

Salomão (Ilhas)

Samoa Ocidental

Santa Lúcia

São Cristóvão e Neves

São Tomé e Príncipe

São Vicente e Granadinas

Seicheles

Senegal

Serra Leoa

Síria

Somália

Sri Lanca

Suazilândia

Sudão

Suriname

Tailândia

Tajiquistão

Tanzânia

Togo

Tonga

Trindade e Tobago

Tunísia

Turquemenistão

Turquia

Tuvalu

Ucrânia

Uganda

Usbequistão

Vanuatu

Vietname

Zâmbia

Zimbabué

2. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

Autoridade Palestiniana

Taiwan

Timor-Leste

ANEXO II

Lista comum referida no n.o 2 do artigo 1.o

1. ESTADOS

Andorra

Argentina

Austrália

Bolívia

Brasil

Brunei

Bulgária

Canadá

Chile

Chipre

Coreia do Sul

Costa Rica

Croácia

Equador

Eslováquia

Eslovénia

Estados Unidos

Estónia

Guatemala

Honduras

Hungria

Israel

Japão

Letónia

Lituânia

Malásia

Malta

México

Mónaco

Nicarágua

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Polónia

República Checa

Roménia(1)

Salvador

São Marinho

Singapura

Suíça

Uruguai

Vaticano

Venezuela

2. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong(2)

Região Administrativa Especial de Macau(3)

(1) Ver n.o 2 do artigo 8.o

(2) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte "Hong Kong Special Administrative Region".

(3) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte "Região Administrativa Especial de Macau".