32001R0180

Regulamento (CE) n.° 180/2001 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2001, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho, no que respeita à retirada de terras na sequência de más condições climatéricas em determinadas regiões da Comunidade

Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2001 p. 0015 - 0015


Regulamento (CE) n.o 180/2001 da Comissão

de 29 de Janeiro de 2001

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, no que respeita à retirada de terras na sequência de más condições climatéricas em determinadas regiões da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A elegibilidade para o pagamento por superfície ao abrigo do regime geral referido no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 está sujeita a uma obrigação de retirada de terras.

(2) As normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2860/2000(4), prevêem que o período de retirada comece em 15 de Janeiro, o mais tardar, e que não seja autorizada qualquer produção agrícola nas terras retiradas.

(3) Na sequência de más condições climatéricas, os produtores de várias regiões de determinados Estados-Membros ficaram impossibilitados de proceder à colheita de certas culturas, nomeadamente batata, beterraba sacarina, beterraba forrageira, cenoura ou pastinaga, antes de 15 de Janeiro de 2001, em terras destinadas a serem retiradas a título da campanha de 2001/2002. Nestas condições, é conveniente autorizar os produtores, a título excepcional e a seu pedido, a proceder à colheita das culturas o mais tardar a 28 de Fevereiro de 2001, sem que esse facto impeça o reconhecimento das terras em causa como efectivamente retiradas, sob condição de os respectivos produtores provarem que foram respeitadas as condições aplicáveis.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sempre que um produtor, após pedido junto da autoridade competente do Estado-Membro em causa, possa provar que:

- na sequência de más condições climatéricas, não foi possível proceder a uma colheita antes de 15 de Janeiro de 2001,

- a colheita, se for caso disso, foi efectuada o mais tardar a 28 de Fevereiro de 2001, ou, em relação às batatas ou às beterrabas, o mais tardar a 31 de Março de 2001,

- foram respeitadas todas as outras condições aplicáveis às terras retiradas,

as terras em questão podem ser consideradas, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, efectivamente retiradas para a campanha de 2001/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13.

(3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(4) JO L 332 de 28.12.2000, p. 63.