32001L0107

Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados

Jornal Oficial nº L 041 de 13/02/2002 p. 0020 - 0034


Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Janeiro de 2002

que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)(4), contribuiu já significativamente para a realização de um mercado único neste domínio ao estabelecer - pela primeira vez no sector dos serviços financeiros - o princípio do reconhecimento mútuo da autorização e outras disposições que facilitam a livre circulação, na União Europeia, das partes sociais dos organismos de investimento colectivo (constituídos sob a forma de fundos comuns de investimento ou sob a forma de sociedades de investimento) abrangidos pela referida directiva.

(2) Todavia, a Directiva 85/611/CEE não regulamenta em profundidade as sociedades que gerem os organismos de investimento colectivo (denominadas "sociedades de gestão"). A Directiva 85/611/CEE não prevê, em particular, disposições que garantam condições de acesso ao mercado ou de exercício da actividade equivalentes em todos os Estados-Membros relativamente a essas sociedades. A Directiva 85/611/CEE não prevê disposições que regulamentem o estabelecimento de sucursais e a livre prestação de serviços por essas sociedades em Estados-Membros distintos do de origem.

(3) A autorização concedida no Estado-Membro de origem da sociedade de gestão deve assegurar a protecção dos investidores e a solvência das sociedades de gestão, tendo em vista contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. A abordagem adoptada consiste em realizar a harmonização essencial necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo da autorização e dos mecanismos de supervisão prudencial, por forma a possibilitar a concessão de uma autorização única válida em toda a União Europeia e o exercício da supervisão pelo Estado-Membro de origem.

(4) Para proteger os investidores, é necessário assegurar o controlo interno de todas as sociedades de gestão, em particular através de uma direcção bicéfala e de mecanismos de controlo interno adequados.

(5) Para garantir que a sociedade de gestão esteja apta a cumprir as obrigações decorrentes das suas actividades e, por conseguinte, assegurar a sua estabilidade, são necessários um capital inicial e um montante adicional de fundos próprios. Para atender à evolução que se venha a verificar, em especial no tocante às exigências de capital para cobertura de riscos operacionais, a nível da União Europeia e noutras instâncias internacionais, estes requisitos, incluindo a utilização de garantias, terão de ser revistos no prazo de três anos.

(6) O princípio do reconhecimento mútuo permitirá às sociedades de gestão autorizadas no seu Estado-Membro de origem prestar os serviços relativamente aos quais obtiveram uma autorização em toda a União Europeia, quer abrindo sucursais, quer no contexto da livre prestação de serviços. A aprovação dos regulamentos dos fundos comuns de investimento é da competência do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão.

(7) No que se refere à gestão colectiva de carteiras (gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento), a autorização concedida a uma sociedade de gestão no seu Estado-Membro de origem deve permitir-lhe exercer nos Estados- Membros de acolhimento as seguintes actividades: distribuição das partes sociais dos fundos comuns de investimento harmonizados por ela geridos no seu Estado-Membro de origem; a distribuição das partes sociais das sociedades de investimento harmonizadas por ela geridas; desempenho de todas as restantes funções e tarefas subjacentes à actividade de gestão colectiva de carteiras; gestão dos activos de sociedades de investimento constituídas em Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de origem; execução, com base num mandato específico e em nome de sociedades de gestão constituídas em Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de origem, das funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras.

(8) Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervisão pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes dos Estados-Membros não concedam ou revoguem a autorização sempre que factores como o conteúdo do programa de actividades, a distribuição geográfica ou as actividades efectivamente exercidas sugiram inequivocamente que a sociedade de gestão optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro a fim de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se propõe exercer a maior parte das suas actividades. Para efeitos da presente directiva, as sociedades de gestão devem ser autorizadas no Estado-Membro em que têm a sua sede social. Em conformidade com o princípio do controlo pelo país de origem, só o Estado-Membro em que a sociedade de gestão tem a sua sede social pode ser considerado competente para aprovar os regulamentos dos fundos comuns de investimento da referida sociedade, bem como a escolha do depositário. Para evitar uma arbitragem de supervisão e para promover a confiança na eficácia da supervisão exercida pelas autoridades do Estado-Membro de origem, um dos requisitos para autorização de um OICVM deverá consistir no facto de, juridicamente, nada obstar a que esse OICVM seja comercializado no seu Estado-Membro de origem. Tal não prejudica a faculdade de, uma vez autorizado, o OICVM escolher livremente o(s) Estado(s) -Membro(s) em que serão comercializadas as suas partes sociais, de acordo com a presente directiva.

(9) A Directiva 85/611/CEE limita as actividades das sociedades de gestão exclusivamente à gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento (gestão colectiva de carteiras). A fim de ter em conta a evolução recente da legislação dos Estados-Membros e permitir às referidas sociedades realizar importantes economias de escala, é conveniente rever esta restrição. Por conseguinte, afigura-se vantajoso permitir a tais sociedades a gestão de carteiras de investimento de clientes individuais (gestão individual de carteiras), incluindo a gestão de fundos de pensões, bem como certas actividades conexas específicas relacionadas com a actividade principal. Esta extensão do âmbito de actividade das sociedades de gestão não deve prejudicar a estabilidade das mesmas. Não obstante, devem ser consagradas disposições específicas para prevenir conflitos de interesses no caso das sociedades de gestão autorizadas para exercer actividades de gestão de carteiras, tanto colectiva como individual.

(10) A gestão de carteiras de investimento é um serviço de investimento já regulamentado pela Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(5). A fim de assegurar um enquadramento regulamentar homogéneo neste domínio, é conveniente submeter as sociedades de gestão cuja autorização englobe também este serviço às condições de exercício estabelecidas na referida directiva.

(11) Em geral, o Estado-Membro de origem pode adoptar disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, em especial no que se refere às condições de autorização, aos requisitos prudenciais e às disposições respeitantes à informação e ao prospecto completo.

(12) É conveniente fixar regras que determinem as condições em que uma sociedade de gestão pode delegar em terceiros, com base em mandatos, actividades e funções específicas, por forma a aumentar a eficácia da sua gestão. A fim de garantir a correcta aplicação dos princípios do reconhecimento mútuo da autorização e do controlo pelo país de origem, os Estados-Membros que permitam essa delegação devem assegurar que as sociedades de gestão a que concederam uma autorização não deleguem a totalidade das suas funções num ou mais terceiros, convertendo-se numa entidade destituída de objecto, e que a existência de um mandato não obste à supervisão efectiva da sociedade de gestão. Todavia, estas delegações de funções em nada afectam a responsabilidade da sociedade de gestão e do depositário face aos participantes e às autoridades competentes.

(13) A fim de salvaguardar os interesses dos accionistas e garantir a igualdade de condições no mercado para os organismos de investimento colectivo harmonizados, é necessário que as sociedades de investimento possuam um capital inicial. No entanto, nas sociedades de investimento que tenham designado uma sociedade de gestão, a cobertura será assegurada através do montante adicional de fundos próprios desta última.

(14) As sociedades de investimento autorizadas têm sempre de respeitar os artigos 5.o-G e 5.o-H, quer directamente, de acordo com o artigo 13.o-B, quer indirectamente, dado que, se uma empresa de investimento autorizada decidir designar uma sociedade de gestão, esta tem de ser autorizada em conformidade com a directiva e é, portanto, obrigada a cumprir o disposto nos referidos artigos 5.o-G e 5.o-H.

(15) A fim de tomar em consideração a evolução das tecnologias da informação, é conveniente rever as actuais disposições em matéria de informação previstas na Directiva 85/611/CEE. Nomeadamente, afigura-se conveniente introduzir, paralelamente ao prospecto completo existente, um novo tipo de prospecto para os OICVM (prospecto simplificado). Este novo prospecto deve ser facilmente compreensível para os investidores e representar, deste modo, uma valiosa fonte de informações para o investidor médio. Este prospecto deve apresentar as informações essenciais relativas aos OICVM de forma clara, sintética e facilmente compreensível. O investidor deve, não obstante, ser sempre informado, por uma referência nesse sentido a incluir no prospecto simplificado, de que encontrará informações mais pormenorizadas no prospecto completo e nos relatórios anuais e semestrais do OICVM, os quais poderão ser obtidos gratuitamente mediante simples pedido. O prospecto simplificado deve sempre ser entregue gratuitamente aos subscritores antes da celebração do contrato. Deste modo, considerar-se-á cabalmente cumprida a obrigação legal estabelecida na presente directiva de facultar informações aos subscritores antes da celebração do contrato.

(16) É necessário assegurar condições equitativas de exercício da actividade aos intermediários do sector financeiro que prestem serviços idênticos, bem como um nível mínimo harmonizado de protecção dos investidores. A harmonização mínima das condições de acesso às actividades e de exercício das mesmas constitui uma condição primordial para a realização do mercado interno para estes operadores. Assim sendo, só uma directiva comunitária vinculativa, que defina regras mínimas acordadas a este respeito, pode permitir alcançar os objectivos prosseguidos. A presente directiva incide exclusivamente sobre os requisitos de harmonização mínimos indispensáveis e não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos pelo Tratado de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 5.o deste.

(17) A Comissão poderá considerar a possibilidade de propor a sua codificação em momento oportuno, após a adopção das propostas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 1o-A

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. 'Depositário', qualquer instituição a que sejam atribuídos os deveres referidos nos artigos 7.o e 14o e sujeita às restantes disposições previstas nas secções III-A e IV-A;

2. 'Sociedade de gestão', qualquer sociedade cuja actividade habitual consista na gestão de OICVM sob a forma de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento (gestão colectiva de carteiras de OICVM), o que inclui as funções mencionadas no anexo II;

3. 'Estado-Membro de origem de uma sociedade de gestão', o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da sociedade de gestão;

4. 'Estado-Membro de acolhimento de uma sociedade de gestão' qualquer Estado-Membro diverso do de origem, em cujo território a sociedade de gestão possui uma sucursal ou presta serviços;

5. 'Estado-Membro de origem de um OICVM':

a) No que se refere aos OICVM constituídos sob a forma de fundo comum de investimento, o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da sociedade de gestão;

b) No que se refere aos OICVM constituídos sob a forma de sociedades de investimento, o Estado-Membro onde se situa a sede social da sociedade de investimento;

6. 'Estado-Membro de acolhimento de um OICVM', o Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, onde são comercializadas as partes sociais do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento;

7. 'Sucursal', um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade de gestão e que presta os serviços previstos na autorização concedida à sociedade de gestão; todos os estabelecimentos localizados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade de gestão com sede social noutro Estado-Membro serão considerados uma única sucursal;

8. 'Autoridades competentes', as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do disposto no artigo 49.o da presente directiva;

9. 'Relações estreitas', uma situação tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/26/CE(6);

10. 'Participação qualificada', qualquer participação directa ou indirecta numa sociedade de gestão que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da sociedade de gestão em que é detida essa participação.

Para efeitos da aplicação da presente definição, são tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 7.o da Directiva 88/627/CEE(7);

11. 'DSI', a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(8);

12. 'Empresa-mãe', uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE(9);

13. 'Filial', uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE; qualquer filial de uma empresa filial será igualmente considerada uma filial da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia dessas empresas;

14. 'Capital inicial', os elementos 1 e 2 da enumeração constante do n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 2000/12/CE(10);

15. 'Fundos próprios', os fundos próprios na acepção do título V, capítulo 2, secção 1 da Directiva 2000/12/CE; esta definição pode, no entanto, ser alterada nas circunstâncias enunciadas no anexo V da Directiva 93/6/CEE(11).".

2. O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "3. As autoridades competentes não podem autorizar um OICVM quando a sociedade de gestão ou a sociedade de investimento não cumprir os requisitos estabelecidos nas secções III e IV, respectivamente, da presente directiva.

Além disso, as autoridades competentes não podem autorizar um OICVM quando os dirigentes do depositário não forem pessoas de idoneidade ou experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de OICVM a gerir. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes do depositário, bem como de qualquer alteração dos mesmos.

Entende-se por 'dirigente' qualquer pessoa que, em virtude de disposições legislativas ou dos documentos constitutivos, representa o depositário, ou que determina efectivamente a orientação das actividades do depositário.

3-a. As autoridades competentes não autorizarão um OICVM que esteja legalmente impedido (por exemplo, por força de uma disposição do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos) de comercializar as suas partes sociais ou acções no seu próprio Estado-Membro de origem";

3. O título da secção III e os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção: "SECÇÃO III

Obrigações relativas às sociedades de gestão

Título A

Condições de acesso à actividade

Artigo 5.o

1. O acesso à actividade das sociedades de gestão está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. A autorização concedida a uma sociedade de gestão ao abrigo do disposto na presente directiva será válida em todos os Estados-Membros.

2. As actividades das sociedades de gestão devem circunscrever-se à gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, o que não exclui a gestão adicional de outros organismos de investimento colectivo que não sejam abrangidos pela presente directiva e em relação aos quais a sociedade de gestão está sujeita a supervisão prudencial, mas que não podem ser comercializados noutros Estados-Membros nos termos da presente directiva.

Para efeitos da presente directiva, a actividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento englobará as funções enumeradas no anexo II, não devendo essa enumeração considerar-se exaustiva.

3. Em derrogação do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades de gestão a prestar, paralelamente à actividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento, os seguintes serviços:

a) Com base em mandatos conferidos pelos investidores, gestão discricionária e individualizada de carteiras de investimento, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, sempre que essas carteiras incluam pelo menos um dos instrumentos enumerados na secção B do anexo da DSI;

b) Enquanto serviços acessórios:

- consultoria em matéria de investimentos relativamente a um ou mais dos instrumentos enumerados na secção B do anexo da DSI,

- guarda e administração de partes sociais de organismos de investimento colectivo.

As sociedades de gestão não podem, em caso algum, ser autorizadas, ao abrigo da presente directiva, a prestar exclusivamente os serviços referidos no presente número ou a prestar serviços acessórios sem estarem autorizadas a exercer os serviços referidos na alínea a).

4. O n.o 4 do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 8.o, os artigos 10.o, 11.o e 13.o da DSI são aplicáveis à prestação dos serviços referidos no n.o 3 do presente artigo por sociedades de gestão.

Artigo 5.o-A

1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes só autorizarão uma sociedade de gestão se:

a) Essa sociedade de gestão dispuser de um capital inicial mínimo de 125000 euros:

- quando o valor das suas carteiras for superior a 250000000 de euros, a sociedade de gestão será obrigada a fornecer um montante suplementar de fundos próprios. Este montante suplementar será igual a 0,02 % do montante em que o valor das carteiras da sociedade de gestão exceder 250000000 de euros. Todavia, a soma exigida do capital inicial e do montante suplementar não deve exceder 10000000 de euros.

- para efeitos do presente número, as seguintes carteiras deverão ser consideradas carteiras da sociedade de gestão:

i) fundos comuns de investimento geridos pela sociedade de gestão, incluindo as carteiras em relação às quais delegou as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gere por delegação;

ii) sociedades de investimento para as quais a sociedade de gestão é a sociedade de gestão designada;

iii) outros organismos de investimento colectivo geridos pela sociedade de gestão, incluindo as carteiras em relação às quais delegou as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gere por delegação.

- independentemente do montante destes requisitos, os fundos próprios da sociedade de gestão nunca serão inferiores ao montante prescrito no anexo IV da Directiva 93/6/CEE.

- os Estados-Membros podem autorizar as sociedades de gestão a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o primeiro travessão, se essas sociedades beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros. A instituição de crédito, ou a empresa de seguros, deve ter a sua sede social num Estado-Membro, ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária.

- O mais tardar 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação deste requisito de capital, se necessário, acompanhado de propostas de revisão;

b) A direcção efectiva da sociedade de gestão for assegurada por pessoas de idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente, tendo em conta o tipo de OICVM gerido pela sociedade de gestão. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que lhes vierem a suceder nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de gestão deverá ser definida por pelo menos duas pessoas que reúnam tais condições;

c) O pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades que precise, nomeadamente, a estrutura organizativa da sociedade de gestão;

d) A sociedade de gestão tiver a sua administração central e sede estatutária no mesmo Estado-Membro.

2. Além disso, quando existam relações estreitas entre a sociedade de gestão e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a sua autorização se essas relações não comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes indeferirão também o pedido de autorização sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de gestão mantém relações estreitas, ou as dificuldades subjacentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigirão às sociedades de gestão que lhes comuniquem as informações necessárias para se certificarem da observância das condições previstas no presente número, numa base permanente.

3. Os requerentes serão informados, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da decisão de conceder ou não a autorização. A recusa de autorização deverá ser fundamentada.

4. A sociedade de gestão pode iniciar as suas actividades assim que tiver sido concedida a autorização.

5. As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de gestão sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:

a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos 6 meses, as actividades a que se refere a presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outra forma irregular;

c) Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d) Deixar de respeitar o disposto na Directiva 93/6/CEE, se a autorização incidir também sobre o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da presente Directiva;

e) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva; ou

f) Incorrer numa das situações previstas no direito nacional para a revogação da autorização.

Artigo 5.o-B

1. As autoridades competentes não concederão autorização para o acesso à actividade a uma sociedade de gestão antes de lhes ter sido comunicada a identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham uma participação qualificada na sociedade, bem como o montante dessa participação.

As autoridades competentes recusarão o pedido de autorização se, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade de gestão, não estiverem convencidas de que esses accionistas ou sócios preenchem os critérios estabelecidos.

2. Os Estados-Membros não aplicarão às sucursais de sociedades de gestão com sede estatutária fora da União Europeia, que iniciem ou exerçam já as suas actividades, disposições que lhes reservem um tratamento mais favorável do que o reservado a sucursais de sociedades de gestão com sede estatutária num Estado-Membro.

3. As autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado devem ser consultadas antes da concessão da autorização a uma sociedade de gestão quando esta:

a) For uma filial de outra sociedade de gestão, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro,

b) For uma filial da empresa-mãe de outra sociedade de gestão, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou

c) Se encontrar sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou colectivas que outra sociedade de gestão, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

Título B

Relações com países terceiros

Artigo 5.o-C

1. As relações com países terceiros reger-se-ão pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 7.o da DSI.

Para efeitos da presente directiva, as expressões 'empresa/empresa de investimento' e 'empresas de investimento' constantes no artigo 7.o da DSI devem entender-se, respectivamente, como 'sociedade de gestão' e 'sociedades de gestão'; a expressão 'prestarem serviços de investimento' constante no n.o 2 do artigo 7.o da DSI deve entender-se como 'prestarem serviços'.

2. Além disso, os Estados-Membros informarão a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontam para comercializar as suas partes sociais em países terceiros.

Título C

Condições de exercício da actividade

Artigo 5.o-D

1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirão às sociedades de gestão por si autorizadas que respeitem, a todo o tempo, as condições estabelecidas no artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o-A. Os fundos próprios de uma sociedade de gestão não podem descer abaixo do nível especificado na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o-A, mas, se tal se verificar, as autoridades competentes podem conceder a essas empresas, se as circunstâncias o permitirem, um prazo limitado para que rectifiquem a sua situação ou cessem as suas actividades.

2. A supervisão prudencial de uma sociedade de gestão incumbirá às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, independentemente de essa sociedade ter uma sucursal ou prestar serviços noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente directiva que confiram às autoridades do Estado-Membro de acolhimento competências nesta matéria.

Artigo 5.o-E

1. As participações qualificadas em sociedades de gestão regem-se por disposições análogas às estabelecidas no artigo 9.o da DSI.

2. Para efeitos da presente directiva, as expressões 'empresa/empresa de investimento' e 'empresas de investimento' constantes no artigo 9.o da DSI devem entender-se, respectivamente, como 'sociedade de gestão' e 'sociedades de gestão'.

Artigo 5.o-F

1. O Estado-Membro de origem estabelecerá as normas prudenciais que as sociedades de gestão, cuja autorização incida exclusivamente sobre a gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, deverão observar a todo o tempo.

Em especial, e tendo em conta a natureza dos OICVM geridos pela sociedade de gestão, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirão que cada uma destas sociedades:

a) Possuam uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros a fim de investirem os seus fundos próprios e que garantam, nomeadamente, que cada transacção em que participe o fundo possa ser reconstituída segundo a sua origem, as partes nela envolvidas, as sua natureza, bem como o momento e o local em que foi efectuada, e que os activos dos fundos comuns de investimento ou das sociedades de investimento geridos pela sociedade de gestão sejam investidos em conformidade com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos e com a legislação em vigor;

b) Esteja estruturada e organizada por forma a minimizar os riscos de os interesses do OICVM ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre a sociedade e algum dos seus clientes, entre os seus clientes, entre algum dos seus clientes e um OICVM ou entre dois OICVM. No entanto, sempre que seja criada uma sucursal, as disposições organizativas não poderão colidir com as regras de conduta estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento em matéria de conflitos de interesses.

2. As sociedades de gestão cuja autorização incida igualmente sobre o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o:

- não poderão investir a totalidade ou parte da carteira de um investidor em partes sociais de fundos comuns de investimento ou sociedades de investimento sob a sua gestão, salvo com o consentimento geral prévio do cliente;

- ficarão sujeitas, no que se refere aos serviços previstos no n.o 3 do artigo 5.o, às disposições da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores(12).

Artigo 5.o-G

1. Se os Estados-Membros autorizarem as sociedades de gestão a delegar em terceiros, tendo em vista um exercício mais eficiente das actividades das sociedades, o desempenho, por conta destas, de uma ou mais das respectivas funções, deverão ser observadas as seguintes condições prévias:

a) A autoridade competente deve ser devidamente informada;

b) O mandato não deve comprometer a eficácia da supervisão da sociedade de gestão, não devendo nomeadamente impedir a sociedade de gestão de actuar, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores;

c) Quando a delegação disser respeito à gestão dos investimentos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para o exercício da actividade de gestão de activos e sujeitas a supervisão prudencial e deve obedecer aos critérios de repartição dos investimentos definidos periodicamente pelas sociedades de gestão;

d) Se o mandato disser respeito à gestão dos investimentos e for confiado a uma empresa de um país terceiro, deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades de supervisão em causa;

e) Relativamente à actividade central de gestão de investimentos, não será conferido mandato a um depositário ou outra empresa cujos interesses possam colidir com os da sociedade de gestão ou dos participantes;

f) Devem existir procedimentos que permitam às pessoas que dirigem as actividades da sociedade de gestão controlar efectivamente em qualquer altura a actuação da empresa a que foi conferido o mandato;

g) O mandato não poderá impedir os responsáveis pela direcção da sociedade de gestão de dar, em qualquer momento, instruções adicionais à empresa a que foi conferido o mandato, nem de o revogarem com efeitos imediatos quando tal for do interesse dos investidores;

h) Tendo em conta a natureza das funções a delegar, a empresa a que estas forem confiadas deve ter as qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções em questão; e

i) Os prospectos dos OICVM devem precisar as funções que a sociedade de gestão foi autorizada a delegar.

2. A responsabilidade da sociedade de gestão e do depositário nunca será afectada pela delegação, por parte da sociedade de gestão, de quaisquer funções em terceiros. A sociedade de gestão tampouco pode delegar as suas funções de tal modo que se transforme numa 'sociedade caixa-de-correio'.

Artigo 5.o-H

Cada um dos Estados-Membros deve estabelecer regras de conduta que as sociedades de gestão autorizadas nesse Estado-Membro devem observar a todo o tempo. Tais regras devem implementar pelo menos os princípios enunciados nos travessões que se seguem. Estes princípios devem assegurar que a sociedade de gestão:

a) Exerça as suas actividades com lealdade e equidade na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado;

b) Actue com a devida diligência, cuidado e competência no interesse do OICVM que gere e da integridade do mercado;

c) Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas actividades, empregando-os eficientemente;

d) Procure evitar conflitos de interesse e, quando estes sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere são tratados equitativamente; e

e) Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, por forma a promover os interesses dos seus investidores e a integridade do mercado.

Título D

Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros assegurarão que as sociedades de gestão autorizadas nos termos da presente directiva pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro possam exercer no seu território as actividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer no âmbito da livre prestação de serviços.

2. Os Estados-Membros não poderão condicionar o estabelecimento de sucursais ou a prestação de serviços à obtenção de uma autorização ou à obrigação de fornecer dotação em capital, nem a qualquer outra medida de efeito equivalente.

Artigo 6.o-A

1. Para além de cumprirem as condições previstas nos artigos 5.o e 5.o-A, as sociedades de gestão que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2. Os Estados-Membros exigirão a qualquer sociedade de gestão que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que apresente, juntamente com a notificação a que se refere o n.o 1, os seguintes documentos e informações:

a) Estado-Membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;

b) Programa operacional em que se enunciem as actividades e os serviços a prestar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o e a estrutura organizativa da sucursal;

c) Endereço no Estado-Membro de acolhimento junto do qual é possível solicitar documentos;

d) Identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

3. A menos que tenham razões para duvidar do carácter adequado da estrutura administrativa ou da situação financeira da sociedade de gestão, tendo em conta as actividades que esta se propõe exercer, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações previstas no n.o 2, no prazo de três meses a contar da recepção da totalidade dessas informações, e informarão a sociedade de gestão desse facto. Deverão ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização eventualmente existentes, destinados a proteger os investidores.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusarem fornecer as informações previstas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar as razões dessa recusa à sociedade de gestão em causa, no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta caberá recurso para os Tribunais do Estado-Membro de origem.

4. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento disporão, antes de a sucursal de uma sociedade de gestão iniciar as suas actividades, de dois meses a contar da recepção das informações referidas no n.o 2 para organizar a supervisão da sociedade de gestão e para indicar, se necessário, as condições em que deverá ser exercida a actividade no Estado-Membro de acolhimento, incluindo as disposições a que se referem os artigos 44.o e 45.o em vigor no Estado-Membro de acolhimento, bem como as normas de conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de carteiras referido no n.o 3 do artigo 5.o, de consultoria em matéria de investimentos e de actividades de guarda e administração, de acordo com as quais, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.

5. Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou, não tendo recebido qualquer comunicação, findo o prazo previsto no n.o 4, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas actividades. A partir desse momento, a sociedade de gestão pode igualmente iniciar a distribuição das partes sociais dos fundos comuns de investimento e sociedades de investimento sujeitos à presente directiva e sob a sua gestão, a menos que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento constatem, por decisão fundamentada, adoptada antes de transcorrido o referido prazo de dois meses, a comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que as modalidades da comercialização das partes sociais não são conformes às disposições referidas no n.o 1 do artigo 44.o e no artigo 45.o

6. Em caso de alteração alguns dos elementos comunicados nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a sociedade de gestão comunicará por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 3, e do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do n.o 4, se pronunciem sobre essa alteração.

7. Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3, as autoridades do Estado-Membro de origem informarão desse facto as autoridades do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 6.o-B

1. Qualquer sociedade de gestão que pretenda exercer pela primeira vez as suas actividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da livre prestação de serviços deverá transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a) Estado-Membro em cujo território pretende exercer as suas actividades;

b) Programa operacional em que se enunciem as actividades e os serviços previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o;

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.o 1, no prazo de um mês a contar da recepção dessas informações.

Deverão ainda comunicar os dados relativos ao sistema de indemnização aplicável, destinados a proteger os investidores;

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o a sociedade de gestão pode então iniciar as suas actividades no Estado-Membro de acolhimento.

Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, uma vez recebidas as informações a que se refere o n.o 1, comunicarão à sociedade de gestão as condições que esta deverá respeitar no Estado-Membro de acolhimento, incluindo as regras de conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de carteiras referido no n.o 3 do artigo 5.o, de consultoria em matéria de investimentos e de actividades de guarda e administração, as quais, por razões de interesse geral, devem ser observadas pela sociedade de gestão no Estado-Membro de acolhimento.

4. Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.o 1, a sociedade de gestão notificará por escrito as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, das alterações antes de estas produzirem efeitos, por forma a que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam, se entenderem conveniente, indicar à sociedade quais as alterações ou aditamentos eventualmente necessários relativamente às informações comunicadas nos termos do n.o 3.

5. As sociedades de gestão estão igualmente sujeitas ao procedimento de notificação estabelecido no presente artigo se a comercialização das partes sociais no Estado-Membro de acolhimento for atribuída a terceiros.

Artigo 6.o-C

1. Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir, para fins estatísticos, que todas as sociedades de gestão que possuam sucursais no seu território enviem às suas autoridades competentes informação periódica sobre as transacções efectuadas no seu território.

2. Para o exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, os Estados-Membros de acolhimento podem exigir às sucursais de sociedades de gestão as mesmas informações que as exigidas, para o mesmo efeito, às sociedades de gestão nacionais.

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir às sociedades de gestão que exercem actividades no seu território no âmbito da livre prestação de serviços as informações de que necessitam para fiscalizar o cumprimento por estas sociedades das normas estabelecidas pelos Estados-Membros de acolhimento que lhes são aplicáveis; no entanto, tal exigência não pode ser mais rigorosa do que a imposta por estes mesmos Estados-Membros, para efeitos de controlo do cumprimento dessas mesmas normas, às sociedades de gestão nacionais.

3. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma sociedade de gestão, que possui uma sucursal ou que presta serviços no seu território, não observa as disposições legislativas ou regulamentares, adoptadas nesse Estado-Membro em aplicação das disposições da presente directiva, que atribuem competências às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigirão à sociedade de gestão em causa que ponha termo a essa situação irregular.

4. Se a sociedade de gestão não tomar as devidas providências, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicarão esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Estas adoptarão, com a maior brevidade possível, todas as medidas necessárias para que a sociedade de gestão ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

5. Se, não obstante as medidas adoptadas pelo Estado-Membro de origem ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não puderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade de gestão continuar a infringir as disposições legislativas ou regulamentares referidas no n.o 2, em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último poderá, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as necessárias providências para evitar ou sancionar novas irregularidades e mesmo, se necessário, proibir a sociedade de gestão de efectuar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros assegurarão que os documentos necessários à adopção dessas medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades de gestão.

6. As disposições precedentes em nada prejudicam as competências dos Estados-Membros de acolhimento a nível da adopção de medidas adequadas para prevenir ou sancionar irregularidades praticadas no seu território que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares adoptadas por razões de interesse general. Estas competências incluirão a possibilidade de impedir que as sociedades de gestão infractoras efectuem novas transacções no seu território.

7. Quaisquer medidas adoptadas em aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 que impliquem sanções ou restrições das actividades de uma sociedade de gestão devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à sociedade de gestão em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro que a tenha adoptado.

8. Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações com carácter de urgência, adoptar as medidas cautelares que tenham por necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem são prestados os serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.

Após ter consultado as autoridades competentes dos Estados-Membros afectados, a Comissão pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou suprimir essas medidas.

9. Se a autorização for revogada, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento serão informadas desse facto e tomarão as medidas pertinentes para evitar que a sociedade de gestão afectada efectue novas transacções no seu território e de salvaguardar os interesses dos investidores. A Comissão apresentará um relatório bienal sobre estes casos ao Comité de Contacto criado em conformidade com o artigo 53.o

10. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos do artigo 6.o-A, ou em que foram adoptadas as medidas previstas no n.o 5. A Comissão apresentará um relatório bienal sobre estes casos ao Comité de Contacto criado em conformidade com o artigo 53.o da presente directiva.".

4. Antes do artigo 7.o, é aditado o seguinte texto: "SECÇÃO III-A

Obrigações respeitantes ao depositário"

5. O título da secção IV e o artigo 12.o passam a ter a seguinte redacção: "SECÇÃO IV

Obrigações respeitantes às sociedades de investimento

Título A

Condições de acesso à actividade

Artigo 12.o

O acesso à actividade das sociedades de investimento está sujeito à concessão prévia de uma autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Os Estados-Membros determinarão a forma jurídica que a sociedade de investimento deve assumir."

6. São aditados os seguintes artigos: "Artigo 13.o-A

1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes só autorizarão uma sociedade de investimento, que não tenha designado uma sociedade de gestão, se essa sociedade de investimento dispuser de um capital inicial mínimo de 300000 euros.

Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade de gestão autorizada nos termos da presente directiva:

- a autorização só será concedida se o pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades em que se indique, nomeadamente, a estrutura organizativa da sociedade de investimento;

- a direcção da sociedade de investimento deve ser assegurada por pessoas de idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de actividade exercida pela sociedade de investimento. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de investimento deverá ser determinada por pelo menos duas pessoas que reúnam estas condições. Por direcção, entende-se as pessoas que, ao abrigo da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efectivamente a orientação da sociedade;

- além disso, quando existam relações estreitas entre a sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a sua autorização se essas relações não comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes indeferirão também o pedido de autorização sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de investimento mantém relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigirão às sociedades de investimento que lhes comuniquem as informações necessárias.

2. Os requerentes serão informados, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da decisão de conceder ou não a autorização. Qualquer recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

3. A sociedade de investimento pode iniciar as suas actividades assim que tiver sido concedida a autorização.

4. As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de investimento sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:

a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos 6 meses, as actividades a que se refere a presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva; ou

e) Incorrer numa das situações previstas no direito nacional para a revogação da autorização.

Título B

Condições de funcionamento

Artigo 13.o-B

Os artigos 5.o-G e 5.o-H serão igualmente aplicáveis às sociedades de investimento que não designaram uma sociedade de gestão autorizada nos termos da presente directiva. Para efeitos do presente artigo, o termo 'sociedade de gestão' deve ser interpretado como 'sociedade de investimento'.

As sociedades de investimento só poderão gerir activos da sua própria carteira, não podendo, de modo algum, obter mandato para gerir activos por conta de terceiros.

Artigo 13.o-C

O Estado-Membro de origem estabelecerá as disposições prudenciais que deverão observar a todo o tempo as sociedades de investimento que não tiverem designado uma sociedade de gestão autorizada nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo também em conta a natureza da sociedade de investimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirão que esta sociedade apresente uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros tendo em vista o investimento do seu capital inicial e que garantam, nomeadamente, que cada transacção em que participe a sociedade possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza, bem como ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos da sociedade de investimento sejam investidos em conformidade com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor."

7. Antes do artigo 14.o, é aditado o seguinte texto: "SECÇÃO IV-A

Obrigações respeitantes ao depositário"

8. O n.o 1 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: "1. As sociedades de gestão, para cada um dos fundos por si geridos, e a sociedade de investimento, devem publicar:

- um prospecto simplificado,

- um prospecto completo,

- um relatório anual por exercício, e

- um relatório semestral abrangendo os seis primeiros meses do exercício.";

9. O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 28.o

1. Tanto o prospecto completo como o simplificado devem conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes. Essas informações devem incluir, independentemente dos instrumentos em que se efectuem investimentos, uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do fundo.

2. O prospecto completo incluirá, pelo menos, as informações previstas no esquema A do anexo I da presente directiva, desde que estas informações não constem do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos anexos ao prospecto completo nos termos do n.o 1 do artigo 29.o

3. O prospecto simplificado incluirá, sob a forma de síntese, as informações fundamentais constantes do esquema C do anexo I à presente directiva. A sua estrutura e redacção deve ser facilmente compreensível para o investidor médio. Os Estados-Membros podem permitir que o prospecto simplificado seja apresentado como destacável do prospecto completo. O prospecto simplificado pode ser utilizado como instrumento de comercialização para utilização em todos os Estados-Membros, sem quaisquer alterações para além da sua tradução. Os Estados-Membros não podem por conseguinte exigir quaisquer outros documentos ou informações complementares.

4. Tanto o prospecto completo como o simplificado podem ser integrados num documento escrito ou em qualquer outro suporte duradouro com estatuto jurídico equivalente e que seja autorizado pelas autoridades competentes.

5. O relatório anual deve conter um balanço ou um estado do património, uma conta discriminada dos lucros e das despesas do exercício, um relatório sobre as actividades do exercício decorrido e as outras informações previstas no esquema B do anexo I à presente directiva, bem como todas as informações significativas, que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da actividade e os resultados do OICVM.

6. O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas nos capítulos I a IV do esquema B do anexo I à presente directiva; se um OICVM tiver pago ou se propuser pagar adiantamentos sobre dividendos, os dados numéricos devem indicar o resultado após dedução dos impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.".

10. O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 29.o

1. O regulamento do fundo ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento fazem parte integrante do prospecto completo, a que devem estar anexados.

2. Todavia, os documentos referidos no n.o 1 podem não ser anexados ao prospecto completo, desde que o participante seja informado de que os mesmos lhe podem ser enviados a seu pedido, ou conhecer o local, em cada Estado-Membro em que as partes sociais sejam oferecidas, onde pode consultá-los.".

11. O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 30.o

Os elementos essenciais do prospecto simplificado e do prospecto completo devem ser actualizados."

12. O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 32.o

O OICVM deve enviar os seus prospectos completo e simplificado e respectivas modificações, bem como os relatórios anual e semestral, às autoridades competentes.".

13. O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 33.o

1. O prospecto simplificado deverá ser facultado gratuitamente aos subscritores antes da celebração do contrato.

Além disso, o prospecto completo e os últimos relatórios anual e semestral publicados devem ser facultados gratuitamente aos subscritores que o solicitarem.

2. Os relatórios anual e semestral devem ser facultados gratuitamente aos participantes que o solicitarem.

3. Os relatórios anual e semestral serão colocados à disposição do público em locais, ou por qualquer outro meio autorizado pelas autoridades competentes, que devem ser indicados nos prospectos completo e simplificado.".

14. O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 35.o

Qualquer publicidade que contenha um convite à compra de partes sociais de um OICVM deve indicar a existência dos prospectos, bem como os locais onde o público os pode obter ou a forma como pode aceder aos mesmos.".

15. O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 46.o

Se um OICVM se propuser comercializar as suas partes sociais num Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde está situado, deve informar previamente desse facto as autoridades competentes desse outro Estado-Membro. Simultaneamente, deve enviar-lhes:

- um certificado das autoridades competentes que ateste que o organismo de investimento reúne as condições enunciadas na presente directiva,

- o seu regulamento ou os seus documentos constitutivos,

- os seus prospectos completo e simplificado,

- sendo caso disso, o último relatório anual e os eventuais relatórios semestrais subsequentes, e

- informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das partes sociais nesse outro Estado-Membro.

A sociedade de investimento ou sociedade de gestão poderá iniciar a comercialização das suas partes sociais no outro Estado-Membro dois meses após a referida comunicação, a menos que as autoridades do Estado-Membro interessado constatem, mediante decisão fundamentada a adoptar antes de transcorrido o referido prazo de dois meses, que as modalidades de comercialização das partes sociais não são conformes às disposições a que se referem o n.o 1 do artigo 44.o e o artigo 45.o";

16. O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 47.o

Um OICVM que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde está situado deve distribuir nesse outro Estado-Membro, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Estado-Membro de origem, os prospectos simplificado e completo, os relatórios anuais e semestrais e os restantes documentos previstos nos artigos 29.o e 30.o

Estes documentos devem ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou noutra língua autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.";

17. São aditados os seguintes artigos: "Artigo 52.o-A

1. Sempre que, em regime de prestação de serviços ou mediante o estabelecimento de sucursais, uma sociedade de gestão exerça actividades em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros interessados colaborarão estreitamente.

As referidas autoridades trocarão, a pedido, todas as informações relativas à gestão e à propriedade destas sociedades de gestão, que sejam susceptíveis de facilitar a sua supervisão, bem como qualquer informação susceptível de facilitar a fiscalização das mesmas. Em especial, as autoridades do Estado-Membro de origem contribuirão para garantir que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento obtenham as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-C.

2. Na medida em que tal se revelar necessário ao exercício das suas competências em matéria de supervisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarão as suas congéneres do Estado-Membro de origem de quaisquer medidas por si adoptadas nos termos do n.o 6 do artigo 6.o-C que prevejam a imposição de sanções a uma sociedade de gestão ou a restrição das suas actividades.

Artigo 52.o-B

1. O Estado-Membro de acolhimento velará por que, sempre que uma sociedade de gestão autorizada noutro Estado-Membro exerça actividades no seu território através de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão possam, elas próprias ou através de um intermediário que designem para o efeito, e após terem informado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, verificar in loco as informações referidas no artigo 52.o-A.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão podem ainda solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que providenciem para que seja efectuada essa verificação. No âmbito das suas competências, as autoridades a quem tal for solicitado devem corresponder a essa solicitação, efectuando elas próprias a verificação, permitindo às autoridades que apresentaram o pedido que a efectuem ou autorizando auditores ou peritos a efectuá-la.

3. O presente artigo não prejudica o direito das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de procederem, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território."

18. O anexo da Directiva 85/611/CEE passa a anexo I:

19. O esquema A do anexo I é alterado do seguinte modo:

1. Na coluna "Informação relativa à sociedade de gestão", após o ponto 1.2. é introduzido o seguinte texto: "1.3. Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar esses outros compartimentos.".

2. Na coluna "Informação relativa à sociedade de investimento", após o ponto 1.3. é introduzido o seguinte texto: "Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar as modalidades de passagem de um compartimento para outro a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos.".

3. São aditados os seguintes pontos: "5. Outras informações relativas aos investimentos

5.1. Evolução histórica dos resultados do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas;

5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo comum de investimento ou a sociedade de investimento.

6. Informações de carácter económico

6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os activos do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento.".

20. O anexo I da presente directiva é aditado ao anexo I da Directiva 85/611/CEE.

21. O anexo II da presente directiva é aditado à Directiva 85/611/CEE como anexo II.

Disposições transitórias e finais

Artigo 2.o

1. As empresas de investimento, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE, cuja autorização incida exclusivamente sobre os serviços referidos no ponto 3 da secção A e nos pontos 1 e 6 da secção C do anexo da citada directiva, podem obter autorização, ao abrigo da presente directiva, para gerir fundos comuns de investimento e sociedades de investimento e denominarem-se "sociedades de gestão". Nesse caso, as referidas empresas de investimento devem renunciar à autorização obtida nos termos da Directiva 93/22/CEE.

2. As sociedades de gestão que, até 13 Fevereiro de 2004, tenham obtido no seu Estado-Membro de origem autorização, nos termos da Directiva 85/611/CEE, para gerir OICVM sob a forma de fundos comuns de investimento e sociedades de investimento, consideram-se autorizadas, para efeitos da presente directiva, se a legislação do referido Estado-Membro condicionar o acesso a estas actividades ao cumprimento de condições equivalentes às impostas nos artigos 5.o-A e 5.o-B.

3. As sociedades de gestão autorizadas até 13 de Fevereiro de 2004 não incluídas nas referidas no n.o 2 podem continuar a exercer as suas actividades desde que obtenham, o mais tardar até 13 de Fevereiro de 2007 e em conformidade com as disposições do seu Estado-Membro de origem, autorização para prosseguir as suas actividades nos termos das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva.

Só a concessão da referida autorização permitirá que sejam aplicadas a estas sociedades de gestão as disposições da presente directiva em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão até 13 de Agosto de 2003, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As referidas disposições devem entrar em vigor até 13 de Fevereiro de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO C 272 de 1.9.1998, p. 7 e

JO C 311 E de 31.10.2000, p. 273.

(2) JO C 116 de 28.4.1999, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2000 (JO C 339 de 29.11.2000, p. 228), Posição Comum do Conselho de 5 de Junho de 2001 (JO C 297 de 23.10.2001, p. 10) e Decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001. Decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 2001.

(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE.

(6) JO L 168 de 18.7.1995, p. 7.

(7) JO L 348 de 17.12.1988, p. 62.

(8) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(9) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

(11) JO L 141 de 11.6.1993. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

(12) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

ANEXO I

"ESQUEMA C

Conteúdo do prospecto simplificado

Apresentação sintética do OICVM

- data de criação do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento e indicação do Estado-Membro onde foi registado/constituído,

- no caso de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, indicação de tal facto,

- sociedade de gestão (quando aplicável),

- duração prevista (quando aplicável),

- depositário,

- auditores,

- grupo financeiro (p. ex., banco) promotor do OICVM.

Informações relativas aos investimentos

- definição sintética dos objectivos do OICVM,

- política de investimento do fundo comum ou da sociedade de investimento e apreciação sintética do perfil de risco do fundo (incluindo, se for caso disso, as informações previstas no artigo 24.oA e por área de investimento),

- evolução histórica dos resultados do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento (se aplicável) e aviso de que não se trata de um indicador de desempenho futuro - estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas,

- perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo comum ou a sociedade de investimento.

Informações de carácter económico

- regime fiscal,

- comissões de subscrição e de resgate,

- outras eventuais despesas ou comissões, estabelecendo uma distinção entre os encargos a suportar pelo participante e os encargos a pagar com base nos activos do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento.

Informações de carácter comercial

- modalidades de aquisição das partes sociais,

- modalidades de venda das partes sociais,

- quando se trate de OICVM com diferentes áreas de investimento, indicar as modalidades de passagem de uma área para outra a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos,

- frequência e modalidades de distribuição dos dividendos das partes sociais ou das acções das OICVM (se relevante),

- frequência de publicação dos preços e local ou forma de consulta dos mesmos.

Informações adicionais

- declaração em que se indique que o prospecto completo e os relatórios anual e semestral podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou depois da celebração do contrato,

- autoridade competente,

- indicação de um ponto de contacto (pessoa ou serviço, horários, etc.) onde podem ser obtidos, se necessário, esclarecimentos adicionais,

- data de publicação do prospecto."

ANEXO II

"ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras:

- Gestão de investimento:

- Administração:

a) Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

b) Consultas dos clientes;

c) Avaliação da carteira e determinação do valor das partes sociais (incluindo declarações fiscais);

d) Controlo da observância da regulamentação;

e) Registo dos participantes;

f) Distribuição de rendimentos;

g) Emissão e resgate de partes sociais;

h) Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

i) Conservação de documentos.

- Comercialização"