32001L0103

Directiva 2001/103/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2001, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, com o objectivo de incluir a substância activa ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 313 de 30/11/2001 p. 0037 - 0039


Directiva 2001/103/CE da Comissão

de 28 de Novembro de 2001

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, com o objectivo de incluir a substância activa ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/99/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), prevê a adopção de uma lista de determinadas substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CE. Essa lista faz parte do Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), e inclui o ácido (2,4-diclorofenoxi)acético ("2,4-D").

(2) Os efeitos do 2,4-D na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos requerentes. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/94, a Grécia foi designada Estado-Membro relator para o 2,4-D. O Estado-Membro relator apresentou os respectivos relatório de avaliação e recomendações à Comissão em 17 de Janeiro de 1997, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(3) O relatório de avaliação apresentado foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente. Esse exame foi concluído em 2 de Outubro de 2001 com a elaboração do relatório de avaliação do 2,4-D da Comissão.

(4) O processo e os resultados da avaliação do 2,4-D foram igualmente apresentados ao Comité Científico das Plantas. No seu parecer datado de 21 de Maio de 2001(7), o comité efectuou comentários sobre a selecção de um modelo animal adequado, a utilizar na avaliação dos riscos para o homem. A recomendação em causa foi tida em conta na elaboração da presente directiva e no relatório de avaliação correspondente.

(5) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 2,4-D satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir a substância activa em causa no anexo I da directiva supracitada, para que, em cada Estado-Membro, a concessão das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm 2,4-D possa ser organizada em conformidade com a Directiva 91/414/CEE.

(6) É necessário prever um período razoável antes da inclusão das substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes. Além disso, a Directiva 91/414/CEE prevê que, após a inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros assegurarão, consoante o caso, a concessão, revogação ou alteração das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham, durante um período fixado. É, pois, necessário estabelecer esse período. É necessário prever um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo relativo a cada produto fitofarmacêutico em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. No caso dos produtos fito farmacêuticos que contêm várias substâncias activas, a avaliação completa com base nos princípios uniformes só pode ser efectuada depois da inclusão de todas as substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(7) O relatório de avaliação é necessário para que os Estados-Membros possam aplicar correctamente várias secções dos princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. Salvo no que respeita às informações confidenciais, os Estados-Membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta. Caso seja necessário actualizar o referido relatório de modo a ter em conta o progresso técnico e científico, as condições relativas à inclusão do 2,4-D no anexo I da Directiva 91/414/CEE também terão de ser alteradas, em conformidade com a directiva.

(8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros manterão o relatório de avaliação do 2,4-D à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Abril de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Se for caso disso, os Estados-Membros procederão, nomeadamente, à alteração ou revogação das autorizações em vigor de produtos fitofarmacêuticos que contenham 2,4-D como substância activa, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até à referida data.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Relativamente aos procedimentos de avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma, o prazo para alteração ou revogação das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas 2,4-D como substância activa expira em 1 de Outubro de 2006.

3. No que respeita aos produtos fitofarmacêuticos que contêm 2,4-D e outra substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o período para alteração ou revogação das autorizações é prorrogado até ao final do quarto ano a contar da data de entrada em vigor da directiva que altera o anexo I de modo a incluir no mesmo a última destas substâncias.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Outubro de 2002.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 304 de 21.11.2001, p. 14.

(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

(5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8.

(6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1.

(7) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre a avaliação do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) no contexto da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - doc. SCP/2,4d/002-final.

ANEXO

Entrada a aditar ao quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE: ""

(1) O relatório de avaliação fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.