32001L0064

Directiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de Agosto de 2001, que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0060 - 0061


Directiva 2001/64/CE do Conselho

de 31 de Agosto de 2001

que altera a Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras e a Directiva 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) Pelas razões a seguir apresentadas, a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(4), e a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(5), devem ser alteradas.

(2) Foi organizada, nos termos da Decisão 94/650/CE da Comissão(6), uma experiência temporária em condições definidas, com o objectivo de determinar se a venda de sementes a granel ao consumidor final seria ou não prejudicial para a qualidade das sementes, comparativamente ao nível de qualidade conseguido no âmbito do presente regime ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE.

(3) No seguimento daquela experiência temporária, é adequado permitir a venda de sementes a granel ao consumidor final numa base permanente, desde que sejam observadas condições específicas, devendo as Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE ser alteradas em conformidade.

(4) As medidas necessárias à execução das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oD

1. Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria 'sementes certificadas' ao consumidor final.

2. As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão(8)."

2. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (a seguir designado 'Comité').

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno."

Artigo 2.o

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oA

1. Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria 'sementes certificadas' ao consumidor final.

2. As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão(10)."

2. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE (a seguir designado 'Comité').

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno."

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Março e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO C 213 E de 31.7.2001.

(2) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 4 de Julho de 2001.

(3) Parecer do Comité Económico e Social emitido em 11 de Julho de 2001.

(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

(5) JO 125 de 11.7.1996, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/54/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 30).

(6) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacçao que lhe foi dada pala Decisão 2000/441/CE da Comissão (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.