Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/2001 p. 0023 - 0024
Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Maio de 2001 que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 71.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(4), estabeleceu regras uniformes para o transporte de mercadorias perigosas na Comunidade. (2) Os anexos da Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas(5), estão relacionados com os anexos da Directiva 94/55/CE. A adaptação ao progresso científico e técnico dos anexos da Directiva 94/55/CE pode ter efeitos nos anexos da Directiva 95/50/CE. (3) A adaptação ao progresso científico e técnico dos anexos da Directiva 94/55/CE é feito através de um procedimento de comité. (4) Deve ser possível adaptar os anexos da Directiva 95/50/CE rapidamente ao progresso científico e técnico. Para esse efeito, deve ser instituído um comité igualmente para a Directiva 95/50/CE. (5) As medidas necessárias à execução da Directiva 95/50/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6). (6) O anexo I da Directiva 95/50/CE deve ser alterado para ter em conta a Directiva 1999/47/CE da Comissão, de 21 de Maio de 1999, que adapta pela segunda vez ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(7). (7) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 95/50/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo: 1. São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 9.oA As alterações necessárias à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Directiva 94/55/CE, serão aprovadas nos termos do artigo 9.oB. Artigo 9.oB 1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, a seguir designado 'Comité'. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(8) tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.". 2. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) No ponto 13, a expressão "Massa bruta de mercadorias perigosas por unidade de transporte" é substituída por "Quantidade total de mercadorias perigosas por unidade de transporte"; b) No ponto 15, a expressão "bateria de recipientes" é substituída por "veículo-bateria"; c) No ponto 32, a expressão "Conjunto de ferramentas para pequenas reparações ocasionais" é substituída por "Uma lanterna para cada membro da tripulação"; d) No ponto 34, a expressão "Duas luzes cor-de-laranja" é substituída por "Dois sinais de aviso para colocação na estrada"; e) No ponto 36, a expressão "Equipamento de protecção do condutor" é substituída por "Um colete reflector adequado ou qualquer outra peça de vestuário reflectora para cada membro da tripulação". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Dezembro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2001. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conselho O Presidente B. Ringholm (1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 96. (2) JO C 268 de 19.9.2000, p. 4. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000 (JO C 40 de 7.2.2001, p. 119) e decisão do Conselho de 4 de Abril de 2001. (4) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/7/CE (JO L 30 de 1.2.2001, p. 43). (5) JO L 249 de 17.10.1995, p. 35. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (7) JO L 169 de 5.7.1999, p. 1. (8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.