Directiva 2001/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico
Jornal Oficial nº L 147 de 31/05/2001 p. 0041 - 0041
Directiva 2001/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001 que altera a Directiva 91/68/CEE do Conselho no que respeita ao tremor epizoótico O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 4 do seu artigo 152.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Após consulta do Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) As condições de polícia sanitária relativas ao tremor epizoótico, que regulam a introdução de animais no mercado, são fixadas pela Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(4). (2) A Comissão recebeu pareceres científicos, nomeadamente do Comité Científico Director, sobre vários aspectos das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). As regras estabelecidas na Directiva 91/68/CEE devem ser revistas em função desses pareceres. (3) É conveniente prever disposições sobre todas as questões relativas às EET aplicáveis nomeadamente à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e referidas no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5). (4) A presente directiva diz directamente respeito à saúde pública e é relevante para o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é conveniente adoptar a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado como base jurídica para estabelecer as regras de prevenção e controlo de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. (5) A Directiva 91/68/CEE deve ser alterada nesse sentido, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 91/68/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 7 do artigo 2.o, a expressão "enumeradas nos capítulos I e II do anexo B" é substituída pela expressão "enumeradas no capítulo I do anexo B". 2. No artigo 6.o, é revogada a alínea b), 3. No n.o 1 do artigo 7.o, a expressão "referidas nos capítulos II e III do anexo B" é substituída pela expressão "referidas no capítulo III do anexo B". 4. No n.o 1 do artigo 8.o, a expressão "enumeradas nos capítulos II e III do anexo B" é substituída pela expressão "enumeradas no capítulo III do anexo B". 5. No anexo B, é revogado o capítulo II. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Julho de 2001. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conselho O presidente M. Winberg (1) JO C 45 de 19.2.1999, p. 33. (2) JO C 258 de 10.9.1999, p. 19. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2000 (JO C 339 de 29.11.2000, p. 128) e decisão do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001. (4) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão (JO L 371 de 31.12.1994, p. 14). (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.