32001F0500

2001/500/JAI: Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime

Jornal Oficial nº L 182 de 05/07/2001 p. 0001 - 0002


Decisão-Quadro do Conselho

de 26 de Junho de 2001

relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime

(2001/500/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a), c) e e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em 3 de Dezembro de 1998, o Conselho aprovou a Acção Comum 98/699/JAI, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime(1).

(2) Devem ser tidas em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, e as Conclusões do Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998.

(3) O Conselho Europeu, constatando que os crimes económicos graves apresentam, cada vez mais, aspectos fiscais e aduaneiros, apela para que os Estados-Membros prestem pleno auxílio judiciário mútuo na investigação e repressão dos crimes económicos graves.

(4) O Conselho Europeu recomenda a aproximação do Direito Penal e Processual Penal em matéria de luta contra o branqueamento de capitais (nomeadamente no que se refere à perda de fundos) e especifica que a definição das actividades criminosas que constituem infracções principais no domínio do branqueamento de capitais deve ser uniforme e suficientemente amplo em todos os Estados-Membros.

(5) O Conselho Europeu de Tampere considerou que, no que diz respeito à legislação nacional em matéria penal, os esforços para que sejam aprovadas definições, incriminações e sanções comuns deverão incidir, em primeiro lugar, num número limitado de sectores de particular importância, tais como a criminalidade financeira.

(6) O mesmo Conselho Europeu constatou que o branqueamento de capitais está no cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra. O Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e perder os produtos do crime.

(7) Os Estados-Membros aderiram aos princípios da Convenção de 1990 do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, adiante denominada "Convenção de 1990",

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Reservas à Convenção de 1990

A fim de reforçar as acções de combate à criminalidade organizada, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que não sejam feitas ou mantidas quaisquer reservas aos seguintes artigos da Convenção de 1990:

a) Artigo 2.o, na medida em que a infracção seja punível com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano.

No entanto, os Estados-Membros podem manter reservas ao artigo 2.o da Convenção de 1990 no que se refere à perda dos produtos de infracções fiscais, exclusivamente para poderem proceder à perda desses produtos, tanto a nível nacional como no quadro da cooperação internacional, com base em instrumentos de direito nacional, comunitário e internacional em matéria de cobrança de créditos fiscais;

b) Artigo 6.o, na medida em que estejam em causa infracções graves. Essas infracções devem incluir sempre as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

Artigo 2.o

Sanções

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias, de acordo com o seu sistema repressivo, para garantir que as infracções referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 6.o da Convenção de 1990, resultantes da alínea b) do artigo 1.o da presente decisão-quadro, sejam passíveis de penas privativas da liberdade de uma duração máxima igual ou superior a quatro anos.

Artigo 3.o

Perda de valores

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que a sua legislação e procedimentos em matéria de perda dos produtos do crime permitam também, pelo menos nos casos em que esses produtos não possam ser apreendidos, confiscar os bens cujo valor corresponda ao dos produtos, tanto no quadro de procedimentos meramente internos, como de procedimentos instaurados a pedido de outro Estado-Membro, incluindo os pedidos de execução de ordens de perda emanadas do estrangeiro. Contudo, os Estados-Membros podem excluir a perda dos bens cujo valor corresponda aos produtos do crime nos casos em que esse valor seja inferior a 4000 euros.

Os termos "bens", "produtos" e "perda" são utilizados na acepção do artigo 1.o da Convenção de 1990.

Artigo 4.o

Tratamento dos pedidos de auxílio mútuo

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os pedidos de outros Estados-Membros relacionados com a identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de bens sejam tratados com o mesmo grau de prioridade que conferem a essas medidas no âmbito dos seus procedimentos internos.

Artigo 5.o

Revogação de disposições existentes

São revogados os artigos 1.o e 3.o, o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 8.o da Acção Comum 98/699/JAI.

Artigo 6.o

Aplicação

1. Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002.

2. Os Estados-Membros enviarão, o mais tardar até 1 de Março de 2003, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o seu direito interno as obrigações que para eles decorrem da presente decisão-quadro e, eventualmente, as notificações feitas por força do n.o 2 do artigo 40.o da Convenção de 1990. Com base nessas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho verificará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 7.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro será aplicável a Gibraltar logo que a aplicação da Convenção de 1990 seja alargada àquele território.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Östros

(1) JO L 333 de 9.12.1998, p. 1.