32001E0931

Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0093 - 0096


Posição comum do Conselho

de 27 de Dezembro de 2001

relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

(2001/931/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 21 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu, em sessão extraordinária, declarou que o terrorismo constitui um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa e que o combate ao terrorismo passaria a ser um objectivo prioritário da União Europeia.

(2) Em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1373 (2001) que estabelece estratégias de amplo alcance de combate ao terrorismo e, nomeadamente, ao seu financiamento.

(3) Em 8 de Outubro de 2001, o Conselho reiterou a determinação da União em atacar as fontes financiadoras do terrorismo, em estreita cooperação com os Estados Unidos.

(4) Em 26 de Fevereiro de 2001 e de acordo com a Resolução 1333(2000) do Conselho de Segurança da ONU, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/154/PESC(1) que prevê designadamente o congelamento dos fundos de Usama bin Laden e das pessoas e entidades a ele associadas. Essas pessoas, grupos e entidades não são, por conseguinte, abrangidas pela presente posição comum.

(5) A União Europeia deve adoptar medidas adicionais para dar execução à Resolução 1373(2001) do Conselho de Segurança da ONU.

(6) Os Estados-Membros transmitiram à União Europeia as informações necessárias à execução de algumas dessas medidas adicionais.

(7) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a algumas dessas medidas adicionais. É também necessária uma acção dos Estados-Membros, na medida em que esteja em causa a aplicação de formas de cooperação policial e judiciária em matéria penal,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. A presente decisão é aplicável, nos termos dos artigos seguintes, às pessoas, grupos ou entidades envolvidos em actos terroristas e enunciados no anexo.

2. Para efeitos da presente posição comum, entende-se por "pessoas, grupos e entidades envolvidas em actos terroristas":

- pessoas que pratiquem ou tentem praticar actos terroristas, neles participem ou os facilitem;

- grupos e entidades directa ou indirectamente possuídas ou controladas por essas pessoas; e pessoas, grupos e entidades que actuem em nome ou sob a orientação dessas pessoas, grupos e entidades, incluindo fundos obtidos a partir de bens directa ou indirectamente possuídos ou controlados por essas pessoas e por pessoas, grupos e entidades a elas associadas, ou provenientes desses bens.

3. Para efeitos da presente posição comum, entende-se por "acto terrorista" um acto intencional que, dada a sua natureza ou o seu contexto, possa causar sérios danos a um país ou a uma organização internacional, definido como infracção na legislação nacional e cometido com o intuito de:

i) Intimidar gravemente uma população ou

ii) Obrigar indevidamente autoridades públicas ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou

iii) Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional:

a) Atentados à vida de uma pessoa que possam causar a morte;

b) Atentados à integridade física de uma pessoa;

c) Rapto ou tomada de reféns;

d) Danos maciços em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, em locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr vidas humanas em perigo ou provocar prejuízos económicos consideráveis;

e) Captura de aeronaves e de navios, ou de outros meios de transporte colectivos ou de mercadorias;

f) Fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas ou químicas, assim como investigação e desenvolvimento de armas biológicas e químicas;

g) Libertação de substâncias perigosas ou provocação de incêndios, inundações ou explosões que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;

h) Perturbação ou interrupção da distribuição de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;

i) Ameaça da prática de um dos actos enunciados nas alíneas a) a h);

j) Direcção de um grupo terrorista;

k) Participação nas actividades de um grupo terrorista, nomeadamente através da prestação de informações, do fornecimento ou meios materiais, ou de qualquer forma de financiamento das suas actividades, com o conhecimento de que essa participação contribui para as actividades criminosas desse grupo.

Para efeitos do presente número, entende-se por "grupo terrorista" uma associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada na prática de actos terroristas. A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição ou uma estrutura desenvolvida.

4. A lista do anexo deve ser elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos. As pessoas, grupos e entidades identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como estando relacionadas com terrorismo e contra quem este ordenou sanções podem ser incluídas na lista.

Para efeitos do presente número, entende-se por "autoridades competentes" as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.

5. O Conselho deve garantir que os nomes das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enunciados no anexo incluam elementos suficientes que permitam a identificação efectiva de indivíduos, pessoas colectivas, entidades ou organismos específicos, facilitando assim a exculpação de pessoas que tenham nomes idênticos ou semelhantes.

6. Os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.

Artigo 2.o

A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.

Artigo 3.o

A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, assegura que os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos ou financeiros de pessoas ou outros serviços conexos não sejam disponibilizados, directa ou indirectamente, em benefício das pessoas, grupos e entidades enunciados no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros prestam-se reciprocamente a maior assistência possível na prevenção e combate aos actos terroristas através da cooperação policial e judiciária em matéria penal, no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia. Para tanto, e no que se refere às investigações e acções penais conduzidos pelas respectivas autoridades em relação a qualquer das pessoas, grupos e entidades enunciados no Anexo, devem explorar plenamente, a pedido, as suas actuais competências nos termos de actos da União Europeia e de outros acordos, convénios e convenções internacionais vinculativos para os Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente posição comum fica sujeita a permanente revisão.

Artigo 7.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) JO L 57 de 27.2.2001, p. 1.

ANEXO

Primeira lista de pessoas, grupos e entidades referida no artigo 1.o(1)

1. PESSOAS

*- ABAUNZA MARTÍNEZ, Javier (activista da E.T.A.) nascido em 1.1.1965 em Guernica (Vizcaya), Bilhete de Identidade N.o 78.865.882

*- ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.) nascido em 7.10.1963 em Durango (Vizcaya), Bilhete de Identidade N.o 78.865.693

*- ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-amnistía) nascido em 7.6.1961 em San Sebastián (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 15.954.596

*- ALCALDE LINARES, Angel (activista de E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H/Batasuna) nascido em 2.5.1943 em Portugalete (Vizcaya), Bilhete de Identidade N.o 14.390.353

- AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (aliás ABU OMRAN; aliás AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim) nascido em 26.6.1967 em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

- AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

- AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1996 em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

*- ARZALLUZ TAPIA, Eusebio (activista de E.T.A.) nascido em 8.11.1957 em Regil (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 15.927.207

- ATWA, Ali (aliás BOUSLIM, Ammar Mansour; aliás SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960 no Líbano; cidadão do Líbano

*- ELCORO AYASTUY, Paulo (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi) nascido em 22.10.1973 em Vergara (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 15.394.062

- EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (aliás AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali; aliás EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali) nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965 em El Dibabiya, Arábia Saudita cidadão da Arábia Saudita

*- FIGAL ARRANZ, Antonio Agustín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin) nascido em 2.12.1972 em Baracaldo (Vizcaya), Bilhete de Identidade N.o 420.172.692

*- GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.) nascido em 29.4.1967 em Guernica (Vizcaya), Bilhete de Identidade N.o 44.556.097

*- GOIRICELAYA GONZÁLEZ, Cristina (activista de E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H./Batasuna), nascida em 23.12.1967 em Vergara (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 16.282.556

*- IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista de E.T.A.) nascida em 25.4.1961 em Escoriaza (Navarra), Bilhete de Identidade N.o 16.255.819

- IZZ-AL-DIN, Hasan (aliás GARBAYA, Ahmed; aliás SA-ID; aliás SALWWAN, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão do Líbano

- MOHAMMED, Khalid Shaikh (aliás ALI, Salem; aliás BIN KHALID, Fahd Bin Abdallah; aliás HENIN, Ashraf Refaat Nabith; aliás WADOOD, Khalid Adbul) nascido em 14.4.1965 alt. 1.3.1964 no Koweit; cidadão do Koweit

*- MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin) nascida em 15.3.1967 em San Sebastián (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 72.439.052

*- MÚGICA GOÑI, Ainhoa (activista da E.T.A.) nascida em 27.6.1970 em San Sebastián (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 34.101.243

- MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (aliás MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962 em Tayr Dibba, Lebanon, passaporte N.o 432298 (Líbano)

*- MUÑOA ORDOZGOITI, Aloña (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin) nascida em 6.7.1976 em Segura (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 35.771.259

*- NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961 em Pamplona (Navarra), Bilhete de Identidade N.o 15.841.101

*- OLARRA GURIDI, Juan Antonio (activista de E.T.A.) nascido em 11.9.1967 em San Sebastián (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 34.084.504

*- ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi) nascido em 22.9.1972 em Basauri (Vizcaya), Bilhete de Identidade N.o 45.622.851

*- OTEGUI UNANUE, Mikel (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi) nascido em 8.10.1972 em Itsasondo (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 44.132.976

*- PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi) nascido em 18.9.1964 em San Sebastián (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 15.976.521

*- SÁEZ DE EGUILAZ MURGUIONDO, Carlos (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin) nascido em 9.12.1963 em San Sebastián (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 15.962.687

*- URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H/Batasuna) nascido em 25.5.1969 em Ondárroa (Vizcaya), Bilhete de Identidade N.o 30.627.290

*- VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin) nascido em 12.3.1970 em Irún (Guipúzcoa), Bilhete de Identidade N.o 15.254.214

2. GRUPOS E ENTIDADES

*- Continuity Irish Republican Army (CIRA)

*- Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/Pátria Basca e Liberdade (E.T.A.)

(As organizações seguintes fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.A.S., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras pro-amnistía)

*- Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre/Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)

- Hamas-Izz al-Din al-Qassem (ramo terrorista do Hamas)

*- Loyalist Volunteer Force (LVF)

*- Orange Volunteers (OV)

- Palestinian Islamic Jihad/Jihad Islâmica Palestiniana (PIJ)

*- Real IRA

*- Red Hand Defenders (RHD)

*- Revolutionary Nuclei/Núcleos Revolucionários/Epanastatiki Pirines

*- Revolutionary Organisation 17 November/Organização Revolucionária 17 de Novembro/Dekati Evdomi Noemvri

*- Revolutionary Popular Struggle/Luta Popular Revolucionária/Epanastatikos Laikos Agonas (ELA)

*- Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF)

(1) As pessoas marcadas com um * apenas serão objecto do artigo 4.o