2001/898/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4224]
Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0101 - 0102
Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 2001 que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4224] (2001/898/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 4.o do seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) A directiva supracitada prevê a adopção das disposições necessárias para a execução de ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação. (2) É necessário assegurar a representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas. (3) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes das plantas acima referidas sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios. (4) A Comissão é responsável pela elaboração das disposições respeitantes aos ensaios e testes comparativos comunitários. (5) As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais. (6) Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação colhidos em 2001 devem ser efectuados de 2002 a 2004, sendo necessário estabelecer as disposições que lhes dizem respeito. (7) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis. (8) O Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados de 2002 a 2004. 2. Os custos máximos dos ensaios e testes relativos a 2002 são os indicados no anexo. 3. Todos os Estados-Membros participarão nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes e propágulos das plantas constantes do anexo sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios. 4. As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo. Artigo 2.o A Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2003 e 2004. O custo máximo de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. ANEXO Ensaios a realizar em 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ensaios a realizar em 2003 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ensaios a realizar em 2004 >POSIÇÃO NUMA TABELA>