32001D0898

2001/898/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4224]

Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0101 - 0102


Decisão da Comissão

de 12 de Dezembro de 2001

que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho

[notificada com o número C(2001) 4224]

(2001/898/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 4.o do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) A directiva supracitada prevê a adopção das disposições necessárias para a execução de ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação.

(2) É necessário assegurar a representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

(3) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes das plantas acima referidas sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios.

(4) A Comissão é responsável pela elaboração das disposições respeitantes aos ensaios e testes comparativos comunitários.

(5) As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais.

(6) Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação colhidos em 2001 devem ser efectuados de 2002 a 2004, sendo necessário estabelecer as disposições que lhes dizem respeito.

(7) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

(8) O Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados de 2002 a 2004.

2. Os custos máximos dos ensaios e testes relativos a 2002 são os indicados no anexo.

3. Todos os Estados-Membros participarão nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes e propágulos das plantas constantes do anexo sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios.

4. As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

Artigo 2.o

A Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2003 e 2004. O custo máximo de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

ANEXO

Ensaios a realizar em 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ensaios a realizar em 2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ensaios a realizar em 2004

>POSIÇÃO NUMA TABELA>