32001D0895

2001/895/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2001, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais na Madeira para 2001 [notificada com o número C(2001) 4268]

Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0089 - 0094


Decisão da Comissão

de 13 de Dezembro de 2001

relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais na Madeira para 2001

[notificada com o número C(2001) 4268]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2001/895/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta os programas apresentados por Portugal de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Madeira,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/633/CE(3), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

(2) As condições específicas da produção agrícola na Madeira requerem uma atenção especial, devendo ser tomadas ou reforçadas nessa região medidas no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário.

(3) Essas medidas a tomar ou a reforçar no domínio fitossanitário têm um custo especialmente elevado.

(4) As autoridades competentes portuguesas apresentaram à Comissão o programa de acção. O programa especifica os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível contribuição financeira da Comunidade.

(5) A contribuição financeira da Comunidade pode cobrir até 75 % das despesas elegíveis, excluídas as relativas à protecção das bananas.

(6) As acções previstas no Programa-Quadro da Comunidade Europeia para a Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico não podem ser iguais às contidas no presente programa.

(7) As medidas previstas no programa para o ambiente aprovado para a Região Autónoma da Madeira no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho(4), cuja última redacção lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1962/96(5) não podem ser iguais às contidas no presente programa.

(8) As informações técnicas apresentadas por Portugal permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais na ilha da Madeira, para 2001, apresentado pelas autoridades competentes portuguesas.

Artigo 2.o

O programa oficial consiste num programa de luta autocida contra a mosca da fruta (Ceratitis capitata Wied).

Artigo 3.o

A contribuição financeira da Comunidade para o programa de 2001 apresentado por Portugal é de 75 % das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE da Comissão, com um máximo de 150000 euros (excluído o IVA).

O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financiamento, consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 4.o

Será paga a Portugal uma primeira fracção de 75000 euros imediatamente após a notificação oficial da presente decisão.

Artigo 5.o

A ajuda comunitária diz respeito às medidas elegíveis relacionadas com as operações abrangidas pelo presente programa que tenham sido objecto, em Portugal, de disposições para as quais tenham sido autorizados, entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, os meios financeiros necessários. A data-limite para a realização dos pagamentos relacionados com estas operações é 31 de Março de 2002, implicando o incumprimento não justificado desse prazo a perda do direito ao financiamento comunitário.

Se for necessário prorrogar a referida data-limite, as autoridades oficiais responsáveis devem apresentar o correspondente pedido, devidamente justificado, antes desse prazo.

Artigo 6.o

As disposições financeiras relativas ao programa, as disposições respeitantes ao cumprimento das políticas comunitárias e as informações a prestar por Portugal à Comissão constam do anexo II.

Artigo 7.o

Os contratos públicos relativos aos investimentos objecto da presente decisão devem ser sujeitos ao direito comunitário.

Artigo 8.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(2) JO L 251 de 8.10.1993, p. 35.

(3) JO L 283 de 5.11.1996, p. 58.

(4) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(5) JO L 259 de 12.10.1996, p. 7.

ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO PARA 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

I. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA

A. DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

1. A intenção da Comissão é estabelecer uma verdadeira cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação do programa. De acordo com o programa, essas autoridades são as seguidamente indicadas.

Autorizações e pagamentos

2. Portugal garantirá que, relativamente a todas as acções co-financiadas pela Comunidade, todos os organismos públicos e privados implicados na gestão e na execução das operações conservarão uma contabilidade codificada de todas as transacções com vista a facilitar a verificação das despesas pela Comunidade e pelas autoridades nacionais de controlo.

3. A autorização orçamental inicial assenta num plano financeiro indicativo; esta autorização diz respeito a um ano.

4. A autorização é dada quando a decisão que aprova a forma de intervenção é adoptada pelo Comité Fitossanitário Permanente, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho(1).

5. Será paga a Portugal a primeira fracção de 75000 euros imediatamente após a notificação oficial da presente decisão.

6. O saldo do montante autorizado de 75000 euros será pago mediante apresentação à Comissão de um relatório de actividades final e do total discriminado das despesas efectuadas, após a aprovação desse total pela Comissão.

Autoridades responsáveis pela aplicação do programa:

- Administração central:

Direcção-Geral de Protecção das Culturas

Quinta do Marqués

P - 2780 Oeiras

- Administração local:

Região Autónoma da Madeira

Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

Direcção Regional da Agricultura

Av. Arriaga, 21 A

Edifício Golden Gate, 4.o piso

P - 9000 Funchal

7. As despesas reais efectuadas devem ser apresentadas à Comunidade discriminadas por tipo de acção ou subprograma de forma a evidenciar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Caso Portugal mantenha uma contabilidade informatizada adequada, esta será aceitável.

8. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão devem ser efectuados à autoridade designada por Portugal, que também será responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário.

9. Todas as autorizações e pagamentos serão efectuados em euros.

Os planos financeiros dos quadros comunitários de apoio e os montantes da contribuição comunitária devem ser expressos em euros. Os pagamentos serão efectuados através da conta a seguir identificada:

Banco BP I N.o de conta 0010 370 03221820001

Titular: Governo da Região Autónoma da Madeira

Endereço: Av. de Zarco

P - 9000 Funchal

Controlo financeiro

10. Podem ser efectuados controlos por iniciativa da Comissão ou do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Portugal e a Comissão procederão imediatamente ao intercâmbio de quaisquer informações pertinentes relativas aos resultados desses controlos.

11. Durante um período de três anos após o último pagamento respeitante ao programa de assistência, a autoridade responsável pela sua aplicação deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas.

12. Ao apresentar os pedidos de pagamento, Portugal deve colocar à disposição da Comissão todos os relatórios oficiais relativos ao controlo das medidas em causa.

Redução, suspensão e supressão da ajuda

13. Portugal e os beneficiários da ajuda devem declarar que o financiamento comunitário será utilizado para os fins previstos. Caso a realização de uma acção ou de uma medida pareça apenas justificar uma parte da contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão recuperará imediatamente o montante devido. Em caso de litígio, a Comissão procederá a um exame do caso no âmbito da parceria, solicitando a Portugal, ou às outras autoridades designadas por Portugal para a aplicação da acção, a apresentação das respectivas observações num prazo de dois meses.

14. No seguimento deste exame, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em questão caso o exame confirme a existência de uma irregularidade, nomeadamente de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de aplicação da acção ou da medida e relativamente à qual a aprovação da Comissão não tenha sido solicitada.

Repetição do indevido

15. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comunidade pela autoridade referida no ponto 8. Os montantes não reembolsados são susceptíveis de ser acrescidos de juros de mora. Se, por qualquer razão, a autoridade referida no ponto 8 não reembolsar o indevido à Comunidade, Portugal deve reembolsar esse montante à Comissão.

Prevenção e detecção de irregularidades

16. Os parceiros devem observar um código de conduta estabelecido por Portugal a fim de garantir a detecção de qualquer irregularidade no âmbito da realização do programa. Portugal deve velar por que:

- sejam tomadas medidas adequadas,

- seja recuperado qualquer montante indevidamente pago em consequência de uma irregularidade,

- sejam tomadas medidas para impedir irregularidades.

B. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

B.I. Comité de acompanhamento

1. Criação

Independentemente do financiamento da presente acção, Portugal e a Comissão criarão um comité de acompanhamento do programa. Incumbir-lhe-á fazer regularmente o ponto da situação da execução do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias.

2. O comité deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão a Portugal.

3. Competências do comité de acompanhamento

O comité:

- tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para a consecução dos objectivos fixados. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária concedida. O comité deve velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos,

- deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa,

- deve propor qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa, à luz das informações fornecidas periodicamente pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares,

- pode proceder, de acordo com os representantes da Comissão, às adaptações dos planos de financiamento até ao limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida para a totalidade do período, ou de 20 % para o exercício anual, desde que o montante global previsto no programa não seja superado. Deve-se velar por que os objectivos principais do programa não sejam comprometidos por essa razão,

- emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão,

- emite pareceres sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa,

- emite parecer sobre o projecto de relatório final,

- deve apresentar regularmente, pelo menos duas vezes para o período em causa, um relatório ao Comité Fitossanitário Permanente sobre o estado de realização dos trabalhos e as despesas efectuadas.

B.II. Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos)

1. O organismo nacional responsável pela aplicação do programa é igualmente responsável pelo acompanhamento e pela avaliação contínuos do programa.

2. Por "acompanhamento contínuo", entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida.

3. A avaliação contínua do programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo consiste em garantir a conformidade das medidas com os objectivos do programa.

Relatório de execução e avaliação do programa

4. Portugal deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final.

O relatório final deve conter uma avaliação concisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato.

O relatório final relativo ao presente programa deve ser apresentado pela autoridade competente à Comissão antes de 31 de Março de 2002 e ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após esta data.

5. A Comissão pode, em conjunto com Portugal, recorrer a um avaliador independente. O avaliador procederá, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida supra, no ponto 3. Pode, nomeadamente, apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, deve emitir um parecer sobre as medidas administrativas a tomar. Para garantir a imparcialidade do avaliador, a Comissão não pagará a totalidade dos seus honorários.

C. INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

No âmbito da presente acção, o organismo designado como responsável pela aplicação do programa deve velar por que este tenha a publicidade adequada.

Deve, nomeadamente:

- sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pelas acções do programa,

- sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no âmbito do programa.

Portugal e o organismo responsável pela aplicação do programa devem consultar a Comissão sobre as iniciativas previstas neste domínio, recorrendo, eventualmente, ao mecanismo do comité de acompanhamento. Devem, além disso, comunicar à Comissão, com regularidade, as medidas de informação e publicidade tomadas, quer sob a forma de um relatório final quer através do comité de acompanhamento.

Devem ser respeitadas as disposições nacionais em matéria de confidencialidade das informações.

II. RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

Devem ser respeitadas as políticas comunitárias neste domínio.

O programa deve ser executado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. Portugal deve prestar as seguintes informações:

1. Celebração de contratos de direito público

Deve ser preenchido o questionário "contratos de direito público"(2) relativamente aos seguintes contratos:

- contratos de direito público superiores aos limiares fixados pelas directivas "fornecimentos" e "obras", celebrados pelas entidades adjudicatárias, na acepção das referidas directivas, e que não beneficiem das isenções nelas previstas,

- contratos de direito público inferiores aos limiares, sempre que correspondam a partes homogéneas de uma obra ou de fornecimentos com valor superior ao limiar. Por "obra", entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a cumprir por si só uma função económica ou técnica.

Os limiares são os que se encontrarem em vigor na data de notificação da presente decisão.

2. Protecção do ambiente

a) Informações gerais:

- descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, com uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis),

- descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente,

- descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente,

- relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado.

b) Descrição das medidas previstas

No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacto negativo importante no ambiente:

- os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa,

- as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas.

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-Membros relativa ao controlo do respeito das regras sobre contratos de direito público nos projectos e programas financiados pelos fundos estruturais e instrumentos financeiros (JO C 22 de 28.1.1989, p. 3).