32001D0557

2001/557/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2001) 1795]

Jornal Oficial nº L 200 de 25/07/2001 p. 0028 - 0036


Decisão da Comissão

de 11 de Julho de 2001

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2001) 1795]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2001/557/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/90 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 determina que a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário quando concluir que as mesmas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.

(2) O referido artigo do Regulamento (CEE) n.o 729/70, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/1999(4), dispõem que a Comissão procederá às verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tomará conhecimento das observações por eles emitidas, convocará debates bilaterais para chegar a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicará formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(5), alterada pela Decisão 2000/649/CE(6).

(3) Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos essa possibilidade foi utilizada e o relatório emitido foi examinado pela Comissão.

(4) Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(5) As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfazem essas condições, pelo que não podem ser financiadas pelo FEOGA, secção Garantia.

(6) Do anexo da presente decisão constam os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos 24 meses que precederam a comunicação escrita dos resultados das verificações aos Estados-Membros, pela Comissão.

(7) Para os casos abrangidos pela presente decisão, o cálculo dos montantes a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi comunicado pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese nessa matéria.

(8) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar de acórdãos do Tribunal de Justiça relativos aos processos pendentes em 31 de Março de 2001 e respeitantes a matérias por esta abrangidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros, indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário pela presente decisão por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Irlandesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

(2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(4) JO L 273 de 23.10.1999, p. 5.

(5) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45.

(6) JO L 272 de 25.10.2000, p. 41.

ANEXO

TOTAL DE CORRECÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TOTAL DE CORRECÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>