2001/548/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1775]
Jornal Oficial nº L 196 de 20/07/2001 p. 0026 - 0027
Decisão da Comissão de 9 de Julho de 2001 relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares [notificada com o número C(2001) 1775] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/548/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 138.o e 140.o, Considerando o seguinte: (1) Na sua comunicação sobre a Agenda Social Europeia, de 28 de Junho de 2000, a Comissão Europeia propôs criar um fórum das pensões para tentar resolver o problema das pensões e da mobilidade com o conjunto das entidades interessadas, por meio de uma comunicação. (2) Na sua comunicação "Para um mercado único dos regimes complementares de reforma", de 11 de Maio de 1999 [COM(1999) 134 final], a Comissão Europeia apoiou a ideia lançada pelo Grupo de Alto Nível sobre a livre circulação com vista à criação de um fórum das pensões tendo, por conseguinte, decidido convocar o referido fórum, que reunirá pelo menos duas vezes por ano e será composto por representantes dos governos, dos parceiros sociais, dos fundos de reforma e, se for apropriado, de outras instituições activas neste domínio. (3) O Parlamento Europeu congratulou-se com a comunicação da Comissão e a criação desse comité na sua resolução sobre a comunicação da Comissão "Para um mercado único dos regimes complementares de reforma", DECIDE: Artigo 1.o 1. É criado junto da Comissão um comité no domínio das pensões complementares, a seguir denominado o "Fórum das Pensões". 2. O Fórum das Pensões é composto por representantes dos governos dos Estados-Membros, dos parceiros sociais e dos regimes complementares de reforma. Artigo 2.o 1. O Fórum das Pensões pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas e desenvolvimentos a nível comunitário que tenham incidência nas pensões complementares. O Fórum das Pensões assiste em particular a Comissão no sentido de encontrar soluções para os problemas e obstáculos relacionados com a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores no quadro das pensões complementares. 2. O Fórum das Pensões trabalha, eventualmente, em cooperação com outros órgãos ou comités apropriados que tratem de política social e económica. Artigo 3.o 1. O Fórum das Pensões integra 45 membros. 2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo: - um (1) lugar por Estado-Membro, - quatro (4) lugares para os outros países membros do EEE (1 lugar para o Gabinete de Ligação da Associação Europeia de Livre Câmbio e 1 lugar por país abrangido), - catorze (14) lugares para os parceiros sociais representados a nível comunitário, - doze (12) lugares para os fundos de pensões e outros organismos activos neste domínio: - três (3) lugares para a EFRP (European Federation for Retirement Provision - Federação Europeia dos Serviços de Pensões), - um (1) lugar para cada um dos seguintes organismos: - FEFSI (Federação Europeia dos Fundos e Sociedades de Investimento), - ACME (Associação de Seguradoras Cooperativas e Mutualistas Europeias), - AIM (Associação Internacional da Mutualidade), - CEA (Comité Europeu dos Seguros), - AEIP (Associação Europeia das Instituições Paritárias), - AEIRSP (Associação Europeia das Instituições de Reforma do Sector Público), - GCAACE (Grupo Consultivo das Associações de Actuários dos países da CE), - FBE (Federação Bancária da União Europeia), - AGE (Plataforma Europeia dos Idosos). Artigo 4.o Os membros do Fórum das Pensões são nomeados pela Comissão, sob proposta dos governos dos Estados-Membros, dos outros países que fazem parte do EEE, dos parceiros sociais representados a nível comunitário e dos restantes organismos enumerados no artigo 3.o A Comissão velará na medida do possível por assegurar um equilíbrio na representação dos sexos. Artigo 5.o O mandato de membro do Fórum das Pensões dura três anos e é renovável. Após o termo do período de três anos, os membros do Fórum das Pensões mantêm-se em funções até ser providenciada a sua substituição ou a recondução do respectivo mandato. O mandato de um membro termina antes de expirado o período de três anos, por demissão ou falecimento. O mandato de um membro pode igualmente ser interrompido quando a organização que apresentou a candidatura solicitar a sua substituição. Neste caso, o membro será substituído para o período do mandato ainda em curso. As funções exercidas não são objecto de remuneração. Artigo 6.o A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para informação. Artigo 7.o O Comité "Fórum das Pensões" elege por um período de dois anos um presidente e dois vice-presidentes. A eleição verifica-se por maioria de dois terços dos membros presentes. A presidência do Fórum das Pensões será assegurada pelo representante dos serviços interessados da Direcção-Geral do Emprego e Assuntos Sociais, enquanto os membros do Fórum das Pensões não tiverem eleito o seu presidente. Artigo 8.o O Fórum das Pensões pode convidar a participar nos seus trabalhos, como perito, qualquer pessoa que tenha especial competência numa matéria inscrita na ordem de trabalhos. Os peritos participam apenas nas deliberações relativas à questão que motivou a sua presença. Artigo 9.o O Fórum das Pensões pode constituir grupos de trabalho. Artigo 10.o 1. O Fórum das Pensões reúne na sede da Comissão por convocatória desta. 2. Os representantes dos serviços da Comissão interessados participam nas reuniões do Fórum das Pensões e dos grupos de trabalho. 3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Fórum das Pensões e dos grupos de trabalho. Artigo 11.o As deliberações do Fórum das Pensões incidem nos pedidos de parecer formulados pela Comissão. Não são seguidas de qualquer votação. Ao solicitar o parecer do Fórum das Pensões, a Comissão pode fixar o prazo para a emissão desse parecer. As tomadas de posição das categorias económicas representadas constam de uma acta transmitida à Comissão. Os resultados das deliberações são comunicados pela Comissão a todos os participantes a pedido destes últimos. Artigo 12.o Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado, os membros do Fórum das Pensões são obrigados a não divulgar as informações de que tenham conhecimento através dos trabalhos do Fórum das Pensões ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão colocada se refere a matéria de carácter confidencial. Neste caso, só assistem às sessões os membros do Fórum das Pensões e os representantes dos serviços da Comissão. Artigo 13.o A Comissão avaliará os trabalhos e a utilidade do Fórum das Pensões o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente decisão. Artigo 14.o A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001. Pela Comissão Anna Diamantopoulou Membro da Comissão