32001D0548

2001/548/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1775]

Jornal Oficial nº L 196 de 20/07/2001 p. 0026 - 0027


Decisão da Comissão

de 9 de Julho de 2001

relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares

[notificada com o número C(2001) 1775]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/548/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 138.o e 140.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua comunicação sobre a Agenda Social Europeia, de 28 de Junho de 2000, a Comissão Europeia propôs criar um fórum das pensões para tentar resolver o problema das pensões e da mobilidade com o conjunto das entidades interessadas, por meio de uma comunicação.

(2) Na sua comunicação "Para um mercado único dos regimes complementares de reforma", de 11 de Maio de 1999 [COM(1999) 134 final], a Comissão Europeia apoiou a ideia lançada pelo Grupo de Alto Nível sobre a livre circulação com vista à criação de um fórum das pensões tendo, por conseguinte, decidido convocar o referido fórum, que reunirá pelo menos duas vezes por ano e será composto por representantes dos governos, dos parceiros sociais, dos fundos de reforma e, se for apropriado, de outras instituições activas neste domínio.

(3) O Parlamento Europeu congratulou-se com a comunicação da Comissão e a criação desse comité na sua resolução sobre a comunicação da Comissão "Para um mercado único dos regimes complementares de reforma",

DECIDE:

Artigo 1.o

1. É criado junto da Comissão um comité no domínio das pensões complementares, a seguir denominado o "Fórum das Pensões".

2. O Fórum das Pensões é composto por representantes dos governos dos Estados-Membros, dos parceiros sociais e dos regimes complementares de reforma.

Artigo 2.o

1. O Fórum das Pensões pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas e desenvolvimentos a nível comunitário que tenham incidência nas pensões complementares.

O Fórum das Pensões assiste em particular a Comissão no sentido de encontrar soluções para os problemas e obstáculos relacionados com a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores no quadro das pensões complementares.

2. O Fórum das Pensões trabalha, eventualmente, em cooperação com outros órgãos ou comités apropriados que tratem de política social e económica.

Artigo 3.o

1. O Fórum das Pensões integra 45 membros.

2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

- um (1) lugar por Estado-Membro,

- quatro (4) lugares para os outros países membros do EEE (1 lugar para o Gabinete de Ligação da Associação Europeia de Livre Câmbio e 1 lugar por país abrangido),

- catorze (14) lugares para os parceiros sociais representados a nível comunitário,

- doze (12) lugares para os fundos de pensões e outros organismos activos neste domínio:

- três (3) lugares para a EFRP (European Federation for Retirement Provision - Federação Europeia dos Serviços de Pensões),

- um (1) lugar para cada um dos seguintes organismos:

- FEFSI (Federação Europeia dos Fundos e Sociedades de Investimento),

- ACME (Associação de Seguradoras Cooperativas e Mutualistas Europeias),

- AIM (Associação Internacional da Mutualidade),

- CEA (Comité Europeu dos Seguros),

- AEIP (Associação Europeia das Instituições Paritárias),

- AEIRSP (Associação Europeia das Instituições de Reforma do Sector Público),

- GCAACE (Grupo Consultivo das Associações de Actuários dos países da CE),

- FBE (Federação Bancária da União Europeia),

- AGE (Plataforma Europeia dos Idosos).

Artigo 4.o

Os membros do Fórum das Pensões são nomeados pela Comissão, sob proposta dos governos dos Estados-Membros, dos outros países que fazem parte do EEE, dos parceiros sociais representados a nível comunitário e dos restantes organismos enumerados no artigo 3.o A Comissão velará na medida do possível por assegurar um equilíbrio na representação dos sexos.

Artigo 5.o

O mandato de membro do Fórum das Pensões dura três anos e é renovável.

Após o termo do período de três anos, os membros do Fórum das Pensões mantêm-se em funções até ser providenciada a sua substituição ou a recondução do respectivo mandato.

O mandato de um membro termina antes de expirado o período de três anos, por demissão ou falecimento. O mandato de um membro pode igualmente ser interrompido quando a organização que apresentou a candidatura solicitar a sua substituição.

Neste caso, o membro será substituído para o período do mandato ainda em curso.

As funções exercidas não são objecto de remuneração.

Artigo 6.o

A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias para informação.

Artigo 7.o

O Comité "Fórum das Pensões" elege por um período de dois anos um presidente e dois vice-presidentes. A eleição verifica-se por maioria de dois terços dos membros presentes. A presidência do Fórum das Pensões será assegurada pelo representante dos serviços interessados da Direcção-Geral do Emprego e Assuntos Sociais, enquanto os membros do Fórum das Pensões não tiverem eleito o seu presidente.

Artigo 8.o

O Fórum das Pensões pode convidar a participar nos seus trabalhos, como perito, qualquer pessoa que tenha especial competência numa matéria inscrita na ordem de trabalhos.

Os peritos participam apenas nas deliberações relativas à questão que motivou a sua presença.

Artigo 9.o

O Fórum das Pensões pode constituir grupos de trabalho.

Artigo 10.o

1. O Fórum das Pensões reúne na sede da Comissão por convocatória desta.

2. Os representantes dos serviços da Comissão interessados participam nas reuniões do Fórum das Pensões e dos grupos de trabalho.

3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Fórum das Pensões e dos grupos de trabalho.

Artigo 11.o

As deliberações do Fórum das Pensões incidem nos pedidos de parecer formulados pela Comissão. Não são seguidas de qualquer votação.

Ao solicitar o parecer do Fórum das Pensões, a Comissão pode fixar o prazo para a emissão desse parecer.

As tomadas de posição das categorias económicas representadas constam de uma acta transmitida à Comissão.

Os resultados das deliberações são comunicados pela Comissão a todos os participantes a pedido destes últimos.

Artigo 12.o

Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado, os membros do Fórum das Pensões são obrigados a não divulgar as informações de que tenham conhecimento através dos trabalhos do Fórum das Pensões ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão colocada se refere a matéria de carácter confidencial.

Neste caso, só assistem às sessões os membros do Fórum das Pensões e os representantes dos serviços da Comissão.

Artigo 13.o

A Comissão avaliará os trabalhos e a utilidade do Fórum das Pensões o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão