32001D0295

2001/295/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 2001, que estabelece as medidas a tomar antes do levantamento das restrições aplicadas em conformidade com o artigo 9.° da Directiva 85/511/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1094]

Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0035 - 0037


Decisão da Comissão

de 10 de Abril de 2001

que estabelece as medidas a tomar antes do levantamento das restrições aplicadas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2001) 1094]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/295/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 85/511/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabeleceu medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa.

(2) O estabelecimento, em conformidade com o artigo 9.o da referida directiva, de zonas de protecção e de fiscalização em redor dos focos confirmados é um elemento essencial da luta contra a doença, muito embora a directiva não preveja as medidas a tomar antes do levantamento das restrições aplicadas às zonas em causa.

(3) Na sequência da comunicação de focos de febre aftosa no Reino Unido, em França, nos Países Baixos e na Irlanda, a Comissão, tendo em vista o reforço das medidas tomadas pelos Estados-Membros no âmbito da Directiva 85/511/CEE do Conselho, adoptou as Decisões 2001/172/CE(5), 2001/208/CE(6), 2001/223/CE(7) e 2001/234/CE(8) relativas a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em cada um desses Estados-Membros.

(4) O actual surto epidémico afecta, em larga medida, animais de espécies sensíveis que evidenciam sinais clínicos muito ligeiros, razão pela qual a ausência da doença deve ser comprovada por análises laboratoriais adequadas.

(5) Afigura-se conveniente estabelecer os requisitos mínimos das medidas a tomar antes de poderem ser levantadas as restrições aplicadas nas zonas de protecção e de fiscalização.

(6) As medidas previstas na presente decisão não serão aplicáveis à Grã-Bretanha, pois a sua situação epidemiológica é diferente e não pode ser comparada com a de outras partes da Comunidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros, com excepção do Reino Unido, mas incluída a Irlanda do Norte, assegurarão que as medidas a seguir especificadas sejam tomadas nas zonas estabelecidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE antes do levantamento das restrições previstas no artigo 9.o desta última:

1. As medidas aplicadas na zona de protecção serão mantidas até à satisfação dos seguintes requisitos:

a) Até que estejam transcorridos pelo menos 15 dias desde a eliminação de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o artigo 5.o da Directiva 85/511/CEE e concluídas a limpeza e desinfecção prévias da mesma, a efectuar em conformidade com o artigo 10.o da directiva; e

b) Até que tenha sido concluído, com resultados negativos, um rastreio em todas as explorações da zona que detenham animais de espécies sensíveis.

Esse rastreio deve ser efectuado na observância do disposto no ponto 1 do anexo e, quando a situação epidemiológica o exija, nomeadamente quando haja pequenos ruminantes afectados pela doença, e atento o disposto nos pontos 2.1 e 2.4 do anexo, deve incluir as medidas previstas no ponto 2.2 do anexo.

2. As medidas aplicadas na zona de fiscalização serão mantidas até à satisfação dos seguintes requisitos:

a) Até que estejam transcorridos pelo menos 30 dias desde a eliminação de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o artigo 5.o da Directiva 85/511/CEE e concluídas a limpeza e desinfecção prévias da mesma, a efectuar em conformidade com o artigo 10.o da directiva; e

b) Até que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea b), na zona de protecção correspondente;

c) Até que tenha sido concluído, com resultados negativos, um rastreio em todas as explorações da zona que detenham animais de espécies sensíveis.

Esse rastreio deve ser efectuado na observância do disposto no ponto 1 do anexo e, quando a situação epidemiológica o exija, nomeadamente quando haja pequenos ruminantes afectados pela doença, e atento o disposto nos pontos 2.1 e 2.4 do anexo, deve incluir as medidas previstas no ponto 2.3 do anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(5) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(6) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38.

(7) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29.

(8) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62.

ANEXO

1. EXAME CLÍNICO

1.1. Todos os animais das espécies sensíveis das explorações serão sujeitos a um exame clínico destinado a detectar sinais ou sintomas de febre aftosa.

1.2. Deve ser dada particular atenção aos animais cuja probabilidade de terem estado expostos ao vírus da febre aftosa seja elevada, nomeadamente por terem sido transportados de explorações em risco ou por terem estado em contacto próximo com pessoas ou equipamento que tenham estado em contacto próximo com explorações em risco.

1.3. O exame clínico deve ter em conta as formas de transmissão da febra aftosa e o modo como os animais das espécies sensíveis são mantidos.

1.4. Os registos pertinentes da exploração devem ser examinados pormenorizadamente, com especial relevo para os dados de morbilidade, mortalidade e aborto, observações clínicas, alterações de produtividade e ingestão alimentar, compra e venda de animais, visitas de pessoas susceptíveis de terem sido contaminadas e outras informações importantes para a anamnese.

2. TÉCNICA DE AMOSTRAGEM

2.1. A amostragem serológica deve respeitar as recomendações do grupo epidemiológico estabelecido no âmbito dos planos de emergência e, sem prejuízo dos requisitos dos pontos 2.2 e 2.3, deve permitir comprovar a inexistência prévia de infecção.

As medidas aplicáveis às explorações em que sejam detidos ovinos e caprinos podem ser igualmente aplicadas nas explorações em que sejam detidos outros animais sensíveis, atentas as recomendações do grupo epidemiológico.

2.2. Na zona em cujo perímetro os ovinos e caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante pelo menos 21 dias antes da colheita das amostras, todas as explorações serão examinadas por aplicação de um protocolo de amostragem que permita detectar pelo menos uma prevalência de 5 % da doença com um grau de confiança de 95 %.

2.3. Na zona em cujo perímetro seja de suspeitar da presença de febre aftosa sem manifestação de sinais clínicos, nomeadamente por aí serem detidos ovinos ou caprinos, proceder-se-á ao exame das explorações como segue. Para esse rastreio, será suficiente um modelo de amostragem por estádios, que incluirá, obrigatoriamente, a colheita de amostras:

2.3.1. em explorações de todas as unidades administrativas situadas dentro do perímetro da zona em que os ovinos e caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante pelo menos 30 dias antes da colheita das amostras, e

2.3.2. no número de explorações com as características referidas no ponto 2.3.1 suficiente para que seja possível detectar, com um grau de confiança de 95 %, pelo menos uma exploração infectada, para uma prevalência estimada da doença de 2 %, uniformemente distribuída pela zona (máximo de 150 explorações), e

2.3.3. no número de ovinos e caprinos de cada exploração suficiente para que seja possível detectar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, pelo menos uma prevalência da doença de 5 %, sem exceder 60 amostras por exploração, ou, caso a exploração detenha menos de 15 ovinos ou caprinos, em todos os ovinos e caprinos da mesma.

2.4. As acções serão iniciadas quando estiverem transcorridos pelo menos 21 dias após a eliminação dos animais sensíveis da ou das explorações infectadas e a limpeza e desinfecção prévias.