32001D0219

2001/219/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2001, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes aos materiais de embalagem de madeira constituídos na totalidade ou em parte por madeira não manufacturada de coníferas, originários do Canadá, da China, do Japão e dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2001) 694]

Jornal Oficial nº L 081 de 21/03/2001 p. 0039 - 0041


Decisão da Comissão

de 12 de Março de 2001

relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes aos materiais de embalagem de madeira constituídos na totalidade ou em parte por madeira não manufacturada de coníferas, originários do Canadá, da China, do Japão e dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2001) 694]

(2001/219/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Sempre que estimem que há um perigo iminente de introdução no seu território de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., o nemátodo do pinheiro, a partir de um país terceiro, os Estados-Membros adoptarão provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se protegerem desse perigo.

(2) A Finlândia informou os outros Estados-Membros e a Comissão de que, aquando de inspecções de controlo realizadas em 2000, foi encontrado um grande número de casos de infestação pelo nemátodo do pinheiro nos materiais de embalagem de madeira não manufacturada de coníferas originários do Canadá, do Japão e dos Estados Unidos da América (EUA). Além disso, foram também comunicadas, pela Suécia e pela França respectivamente, infestações nos materiais de embalagem de madeira não manufacturada de coníferas originários do Canadá e da China.

(3) A Finlândia adoptou medidas de emergência oficiais que estipulam que, a partir de 31 de Maio de 2000, os materiais de embalagem constituídos por madeira de coníferas, com excepção da de Thuja L., mas incluindo madeira para calçar ou suportar carga, originários de países terceiros em que é conhecida a ocorrência do nemátodo do pinheiro (isto é, Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA), devem ser acompanhados, ao entrar na Finlândia, de um certificado fitossanitário que ateste que a madeira foi submetida a um dos tratamentos especificados nas medidas de emergência finlandesas.

(4) A Directiva 2000/29/CE exige actualmente que, para proteger a Comunidade da introdução do nemátodo do pinheiro, a madeira não manufacturada de coníferas originária dos países terceiros em que ocorre o nemátodo do pinheiro deve estar descascada e isenta de orifícios de larvas e apresentar um teor de humidade inferior a 20 %. As informações supramencionadas comunicadas pela Finlândia, pela França e pela Suécia mostram que estas medidas não são suficientes para proteger adequadamente a Comunidade da introdução do nemátodo do pinheiro quando essa madeira é importada do Canadá, da China, do Japão e dos EUA. Em consequência, são necessárias medidas de emergência temporárias.

(5) As medidas de emergência devem ser aplicadas às importações, para a Comunidade, de materiais de embalagem de madeira não manufacturada obtidos na totalidade ou em parte de madeira de coníferas e originários do Canadá, da China, do Japão e dos EUA. Contudo, não é necessário aplicar essas medidas à madeira de Thuja L., dado que a Thuja L. não é susceptível ao nemátodo do pinheiro.

(6) As medidas de emergência devem ser aplicadas em duas fases. Na primeira fase, os Estados-Membros devem adoptar imediatamente quaisquer medidas adequadas para o controlo oficial da madeira em questão, a fim de reduzir ainda mais o risco de introdução ou propagação na Comunidade do nemátodo do pinheiro. Este modo de proceder permitiria aos países em que é conhecida a ocorrência do nemátodo do pinheiro organizar, numa segunda fase, o tratamento dos materiais de embalagem de madeira constituídos na totalidade ou em parte de madeira não manufacturada de coníferas, em conformidade com os requisitos da presente decisão.

(7) Devem ser especificadas as medidas a adoptar em caso de incumprimento.

(8) Se se verificar que as medidas de emergência referidas na presente decisão não são suficientes para impedir a entrada de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. ou que não foram cumpridas, devem ser previstas medidas mais estritas ou alternativas.

(9) O efeito das medidas de emergência deverá ser avaliado continuamente até 15 de Junho de 2002, nomeadamente com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros. Serão consideradas eventuais medidas suplementares à luz dos resultados dessa avaliação.

(10) As medidas de emergência supramencionadas serão também revistas à luz dos resultados das discussões actualmente em curso relativamente à criação de uma norma internacional da FAO sobre directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de mercadorias ("Guidelines for regulating non-manufactured wood packing in use for the transport of commodities").

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "madeira susceptível", os materiais de embalagem de madeira constituídos na totalidade ou em parte por madeira não manufacturada de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L., originários do Canadá, China, Japão e EUA, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados ou não para o transporte de todos os tipos de objectos.

2. A madeira susceptível só pode ser introduzida no território da Comunidade se respeitar as medidas de emergência estabelecidas no anexo da presente decisão.

3. O disposto nos pontos 1 e 2 e no segundo travessão do ponto 3 do anexo da presente decisão é aplicável apenas à madeira susceptível originária dos países supramencionados destinada à Comunidade em ou após 1 de Outubro de 2001. O disposto no ponto 3, primeiro travessão, do anexo da presente decisão é aplicável a partir da data da notificação da presente decisão aos Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o

4. As medidas estabelecidas na parte A, ponto 1.3 da secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE não são aplicáveis à madeira susceptível que tenha sido tratada em conformidade com os requisitos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Sempre que, com base no controlo previsto no ponto 3 do anexo da presente decisão, se verifique que não foi cumprido o disposto no anexo da presente decisão relativamente à madeira susceptível, o Estado-Membro em causa velará por que essa madeira seja:

- tratada por um método oficialmente aprovado que elimine o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al.,

- impedida de entrar na Comunidade,

- destruída por:

- incineração,

- enterramento profundo em locais aprovados pelos organismos oficiais responsáveis referidos na Directiva 2000/29/CE, ou

- transformação por um método oficialmente aprovado que elimine o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al.

Todas estas medidas serão realizadas sob controlo oficial do Estado-Membro interessado.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto na Directiva 94/3/CE da Comissão(2), os Estados-Membros que importem madeira susceptível enviarão à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 28 de Fevereiro de 2002, um relatório técnico pormenorizado sobre os resultados do controlo efectuado em conformidade com o ponto 3 do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros adaptarão, até 30 de Setembro de 2001, o mais tardar, as medidas adoptadas para se protegerem da introdução e propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. de forma a que as medidas cumpram o disposto nos artigos 1.o, 2.o e 3.o e informarão imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 5.o

A presente decisão será reexaminada até 15 de Junho de 2002, o mais tardar.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 32 de 5.2.1994, p. 37 e rectificação (JO L 59 de 3.3.1995, p. 30).

ANEXO

Para efeitos do disposto no artigo 1.o, devem ser cumpridas as seguintes medidas de emergência:

1. A madeira susceptível originária do Canadá, do Japão ou dos EUA:

i) Será tratada pelo calor ou seca em estufa de forma a que a sua temperatura central atinja um mínimo de 56° C durante, pelo menos, 30 minutos numa estufa ou câmara fechada, que tenha sido testada, avaliada e aprovada oficialmente para esse efeito.

Além disso, a madeira susceptível apresentará uma marca oficialmente aprovada que indique que foi tratada pelo calor ou seca em estufa e que permita identificar onde e por quem foi efectuado o tratamento supramencionado; ou

ii) Terá sido submetida a tratamento por pressão (impregnada) com um produto químico aprovado em conformidade com especificações técnicas oficialmente reconhecidas. Além disso, a madeira susceptível apresentará uma marca que permita identificar onde e por quem foi efectuado o tratamento supramencionado; ou

iii) Terá sido fumigada com um produto químico aprovado em conformidade com especificações técnicas oficialmente reconhecidas. Além disso, a madeira susceptível apresentará uma marca que permita identificar onde e por quem foi efectuada a fumigação supramencionada.

2. A madeira susceptível originária da China será objecto de uma das medidas mencionadas no ponto 1 do presente anexo e será acompanhada do certificado referido nos artigos 7.o e 8.o da Directiva 2000/29/CE que ateste as medidas tomadas.

Em derrogação, e sem prejuízo do disposto no anexo IV da Directiva 2000/29/CE, as medidas referidas no ponto 1 do presente anexo não são aplicáveis à madeira susceptível originária de zonas estabelecidas pela China nas quais é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. tendo em conta os resultados das pesquisas efectuadas nessas zonas. A Comissão compilará uma lista de "zonas" em que se tem conhecimento da ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros.

3. O cumprimento do disposto:

- na secção I, ponto 14 da alínea a), da parte A do anexo I, na secção I, ponto 8 da alínea a), da parte A do anexo II e, até 30 de Setembro de 2001, na parte A, ponto 1.3 da secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, e

- nos pontos 1 e 2 do presente anexo,

será controlado pelos organismos oficiais responsáveis referidos na Directiva 2000/29/CE, em conformidade com um plano estabelecido por esses organismos.