32001D0116

2001/116/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2001, que autoriza a Áustria a prosseguir o ensaio de novas práticas enológicas [notificada com o número C(2001) 150]

Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/2001 p. 0037 - 0037


Decisão da Comissão

de 25 de Janeiro de 2001

que autoriza a Áustria a prosseguir o ensaio de novas práticas enológicas

[notificada com o número C(2001) 150]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2001/116/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Áustria autorizou a realização de ensaios experimentais resepitantes à utilização de ácido oxálico para reduzir o teor de cálcio dos vinhos, à adição de ácido metatartárico, até uma concentração máxima de 200 mg/l, para a estabilização tartárica do vinho e à utilização de cloreto de prata para a eliminação de defeitos de paladar e de odor do vinho.

(2) A Áustria apresentou à Comissão uma comunicação relativa aos ensaios em causa. A Comissão informou os Estados-Membros do resultado dos mesmos.

(3) Atendendo aos resultados promissores obtidos, a Áustria apresentou à Comissão um pedido de prorrogação dos ensaios em causa por três anos suplementares, bem como um processo adequado em apoio do pedido.

(4) A utilização de cloreto de prata no vinho foi suprimida da lista das práticas enológicas admitidas na Comunidade desde 31 de Agosto de 1979 e não satisfaz as condições gerais fixadas no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Não se afigura, pois, oportuno prorrogar este tipo de prática, que pode, além disso, apresentar riscos para a saúde humana e o ambiente.

(5) Os ensaios em causa devem já abranger a vinificação da vindima de 2000.

(6) Os vinhos colocados no mercado objecto dos referidos tratamentos não devem apresentar qualquer perigo para a saúde dos consumidores nas doses utilizadas nem qualquer alteração da qualidade que o consumidor possa esperar do tipo de produtores em causa.

(7) Os vinhos que não cumpram as condições estabelecidas para as práticas em causa não podem ser oferecidos nem entregues para consumo humano, em conformidade com o disposto no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e são sujeitos às condições previstas no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Áustria é autorizada a prosseguir a título experimental, até 31 de Julho de 2002, nas condições previstas no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, a utilização das seguintes práticas enológicas:

- utilização de ácido oxálico para a precipitação de cálcio, na condição de o tratamento em causa não resultar num aumento da concentração inicial de ácido oxálico no vinho tratado,

- adição de ácido metatartárico até uma concentração máxima de 200 mg/l, na condição de a quantidade total de ácido tartárico presente no vinho não resultar na superação da dose diária admissível de tataratos de 30 mg/kg de massa corporal e de não ocorrer a formação de ácido DL-tartárico no vinho tratado.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.