32001D0078

Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança

Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2001 p. 0001 - 0003


Decisão do Conselho

de 22 de Janeiro de 2001

que cria o Comité Político e de Segurança

(2001/78/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.o,

Tendo presente o artigo 25.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Helsínquia acordou, em princípio, em criar um comité político e de segurança e, com base nessas conclusões, foi instituído um Comité Político e de Segurança Provisório pela Decisão 2000/143/PESC do Conselho(1).

(2) O Conselho Europeu reunido em Nice, de 7 a 11 de Dezembro de 2000, chegou a acordo sobre a criação do Comité Político e de Segurança permanente, tendo definido o respectivo papel, regras e funções.

(3) De acordo com as directrizes do Conselho Europeu de Nice, este comité deverá ter as condições necessárias para iniciar as suas funções.

(4) O princípio da representação única dos Estados-Membros da União Europeia deve ser plenamente respeitado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É criado o Comité Político e de Segurança (CPS) (a seguir designado por "comité"), enquanto formação permanente do comité referido no artigo 25.o do Tratado.

Artigo 2.o

O papel, as regras e as funções do comité são definidos no anexo, que reproduz o anexo III do relatório da Presidência aprovado pelo Conselho Europeu de Nice.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) Decisão 2000/143/PESC do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria um comité político e de segurança provisório (JO L 49 de 22.2.2000, p. 1).

ANEXO

COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

A abordagem adoptada em Helsínquia faz do CPS o "agente principal" da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PESD) e da Política Externa e de Segurança Comum (PESC): "O CPS ocupar-se-á de todos os aspectos da PESC, incluindo a PESD ...". Sem prejuízo do artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o CPS tem um papel central a desempenhar na definição e no acompanhamento da resposta da UE a uma crise.

O CPS ocupa-se do conjunto das funções definidas no artigo 25.o do Tratado da União Europeia (TUE), podendo reunir-se em formação de directores políticos.

Após consulta da Presidência e sem prejuízo do artigo 18.o do TUE, o secretário-geral/alto representante para a PESC pode presidir o CPS, especialmente em caso de crise.

1. O CPS deve, nomeadamente:

a) Acompanhar a situação internacional nas áreas da Política Externa e de Segurança Comum, contribuir para a definição das políticas, mediante "pareceres" dirigidos ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa, e supervisionar a aplicação das políticas decididas; todas estas funções devem ser desempenhadas sem prejuízo do artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como das competências da Presidência e da Comissão;

b) Examinar, no que lhe diz respeito, os projectos de conclusões do Conselho (assuntos gerais);

c) Dar orientações sobre as matérias do âmbito da PESC aos restantes comités;

d) Manter uma relação privilegiada com o secretário-geral/alto representante (SG/AR) e os representantes especiais;

e) Dirigir directrizes ao Comité Militar e receber os pareceres e as recomendações deste último. O presidente do Comité Militar (CMUE), que assegura a ligação com o Estado-Maior da União Europeia (EMUE), participa, na medida do necessário, nas reuniões do CPS;

f) Receber informações, recomendações e pareceres do Comité para os aspectos civis da gestão de crises e dirigir a este último directrizes relativas às matérias do âmbito da PESC;

g) Coordenar, supervisionar e controlar os debates sobre questões do âmbito da PESC efectuados pelos diferentes grupos de trabalho, aos quais poderá dirigir directrizes, e cujos relatórios deverá analisar;

h) Conduzir o diálogo político, tanto ao seu nível como nas formas previstas no Tratado;

i) Constituir uma instância privilegiada de diálogo sobre a PESD com os Quinze e os Seis, bem como com a NATO, segundo as regras fixadas nos documentos pertinentes;

j) Assumir, sob a autoridade do Conselho, a responsabilidade pela direcção política do desenvolvimento das capacidades militares, tendo em conta a natureza das crises a que a União pretenda reagir. No âmbito do desenvolvimento das capacidades militares, o CPS beneficia do parecer do Comité Militar, assistido pelo Estado-Maior da União Europeia.

2. Além disso, o CPS constitui, em alturas de crise, a instância do Conselho que se ocupa das situações de crise e que examina todas as opções a encarar para a resposta da União, no quadro institucional único e sem prejuízo dos processos de decisão e de execução inerentes a cada pilar. Assim, apenas o Conselho, cujos trabalhos são preparados pelo Coreper, e a Comissão são competentes, cada um na sua área de competência e de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados, para tomar decisões juridicamente vinculativas. A Comissão exerce as suas responsabilidades, incluindo o seu poder de iniciativa, nos termos dos Tratados. O Coreper exerce o papel que lhe atribuem o artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 19.o do regulamento interno do Conselho. Para tal, o Coreper é informado em tempo útil pelo CPS.

Em situação de crise, torna-se particularmente necessário estabelecer uma estreita coordenação entre estas instâncias; essa coordenação é assegurada, nomeadamente, pelos seguintes elementos:

a) Participação do presidente do CPS nas reuniões do Coreper, quando necessário;

b) Papel dos conselheiros das Relações Externas, encarregados de manter uma "coordenação eficaz e permanente" entre os trabalhos da PESC e os trabalhos empreendidos no âmbito de outros pilares (ver anexo das conclusões do Conselho de 11 de Maio de 1992).

A fim de preparar a resposta da UE a uma situação de crise, cabe ao CPS propor ao Conselho os objectivos políticos a prosseguir pela União e recomendar um conjunto coerente de opções destinadas a contribuir para a resolução da crise. O CPS pode, nomeadamente, elaborar um parecer recomendando ao Conselho a aprovação de uma acção comum. O CPS supervisiona, sem prejuízo do papel da Comissão, a execução das medidas decididas e avalia os respectivos efeitos. A Comissão informa o CPS das medidas por si tomadas ou previstas. Os Estados-Membros informam o CPS das medidas tomadas ou previstas a nível nacional.

O CPS exerce "o controlo político e a orientação estratégica" da resposta militar da UE à crise. Para o efeito, avalia nomeadamente, com base nos pareceres e recomendações do Comité Militar, os elementos essenciais (opções militares estratégicas, incluindo a cadeia de comando, a definição e o plano da operação) a submeter à apreciação do Conselho.

O CPS desempenha um papel primordial na intensificação das consultas, nomeadamente com a NATO e os Estados terceiros em causa.

Com base nos trabalhos do CPS, o secretário-geral/alto representante orienta as actividades do Centro de Situação. Este último apoia o CPS e fornece-lhe as informações em condições apropriadas à gestão das crises.

Para permitir ao CPS assegurar plenamente "o controlo político e a orientação estratégica" de uma operação militar de gestão de crise, serão aplicadas as seguintes disposições:

a) Na perspectiva do lançamento de uma operação, o CPS dirige ao Conselho uma recomendação, baseada nos pareceres do Comité Militar, de acordo com os procedimentos habituais de preparação do Conselho. Nessa base, o Conselho decide do lançamento da operação, no âmbito de uma acção comum;

b) Nos termos dos artigos 18.o e 26.o do TUE, essa acção comum determina, nomeadamente, o papel do secretário-geral/alto representante na aplicação das medidas do âmbito do "controlo político e da orientação estratégica" exercidos pelo CPS. Em relação a estas medidas, o secretário-geral/alto representante actua com base num parecer favorável do CPS. Se se considerar necessária uma nova decisão do Conselho, poderá recorrer-se ao procedimento escrito simplificado (n.o 4 do artigo 12.o do regulamento interno do Conselho);

c) No decurso da operação, o Conselho será mantido a par através dos relatórios do CPS apresentados pelo secretário-geral/alto representante na sua qualidade de presidente do CPS.