32001D0031

2001/31/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3992]

Jornal Oficial nº L 008 de 12/01/2001 p. 0040 - 0046


Decisão da Comissão

de 20 de Dezembro de 2000

que altera a Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2000) 3992]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/31/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(1), e, nomeadamente, o seu artigo 29.o,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A presença de resíduos em produtos de origem animal coloca problemas de saúde pública, pelo que é necessário aprovar e actualizar regularmente planos referentes à presença de resíduos nos produtos em causa.

(2) O n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 96/23/CE estabelece que o dia 31 de Março de cada ano é o prazo-limite para o envio à Comissão pelos países terceiros dos planos de vigilância para o ano em curso, bem como dos resultados referentes ao ano anterior.

(3) A Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(4), estabelece também as condições para a alteração das listas de estabelecimentos aprovados em países terceiros.

(4) O anexo da Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho(5), enumera os países terceiros que apresentaram um plano, estabelecendo as garantias que o mesmo oferece no que respeita à vigilância dos grupos de resíduos e substâncias incluídos no anexo I da Directiva 96/23/CE. Se as referidas garantias não forem apresentadas, as listas estabelecidas pela Decisão 95/408/CE devem ser alteradas em conformidade com as alterações ao anexo da Decisão 2000/159/CE.

(5) Alguns países terceiros apresentaram à Comissão planos de vigilância dos resíduos, incluindo resultados, sendo necessário proceder a uma avaliação, bem como fornecer informações e clarificações adicionais. Na expectativa de uma avaliação complementar, os países terceiros em causa podem permanecer no anexo da Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE.

(6) Alguns países terceiros não apresentaram à Comissão planos de vigilância dos resíduos nem os respectivos resultados, ou fornecerem garantias manifestamente insuficientes. Nos termos do artigo 29.o da Directiva 96/23/CE, esses países terceiros devem ser provisoriamente suspensos do anexo da Decisão 200/159/CE.

(7) Alguns países terceiros não apresentaram à Comissão planos de vigilância dos resíduos, nem os respectivos resultados, pelo facto de apenas exportarem produtos alimentares derivados de matérias-primas provenientes de outros países terceiros, considerados, a título provisório, conformes às exigências da Directiva 96/23/CE. Se as autoridades competentes puderem certificar a origem das matérias-primas, os países terceiros em causa não devem ser suspensos do anexo da Decisão 2000/159/CE, devendo os respectivos estabelecimentos ser mantidos nas listas provisórias elaboradas em conformidade com a Decisão 95/408/CE.

(8) Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, os países terceiros que pretendam exportar para a Comunidade Europeia produtos de origem animal destinados ao consumo humano podem apresentar à Comissão em qualquer momento, para aprovação, os seus planos de vigilância dos resíduos. Caso esses planos de vigilância dos resíduos sejam aprovados, os países terceiros em causa devem ser aditados ao anexo da Decisão 2000/159/CE.

(9) As tripas de animais podem conter resíduos abrangidos pela Directiva 96/23/CE. Foi solicitado um parecer científico sobre os possíveis riscos decorrentes da presença de resíduos nas tripas de animais. Na expectativa deste parecer, foram solicitadas garantias específicas aos países tercerios que apenas exportam tripas de animais para a União Europeia. Entretanto, os países terceiros em causa permanecerão, a título provisório, no anexo da Decisão 2000/159/CE.

(10) Na sequência da avaliação pormenorizada dos planos de avaliação dos resíduos apresentados à Comissão, será estabelecida a lista definitiva de países considerados conformes às exigências da Directiva 96/23/CE.

(11) Tendo em conta o que precede, há que adaptar o anexo da Decisão 2000/159/CE relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE. A Decisão 2000/159/CE deve ser alterada em conformidade.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2000/159/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 25.5.1996, p. 10.

(2) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(4) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(5) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>