32000Y0519(02)

Resolução do Conselho de 28 de Outubro de 1999 relativa ao reconhecimento mútuo

Jornal Oficial nº C 141 de 19/05/2000 p. 0005 - 0006


Resolução do Conselho

de 28 de Outubro de 1999

relativa ao reconhecimento mútuo

(2000/C 141/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1. RECORDANDO os objectivos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente a livre circulação de bens, pessoas e serviços, a liberdade de estabelecimento, a protecção dos consumidores e a protecção da saúde pública e do ambiente;

2. RECORDANDO as suas conclusões de 30 de Março de 1998 sobre o reconhecimento mútuo;

3. SAUDANDO a comunicação da Comissão sobre o reconhecimento mútuo, no âmbito do seguimento do plano de acção para o mercado único, e o primeiro relatório bienal da Comissão intitulado "Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo nos mercados de produtos e serviços";

4. SALIENTANDO que o princípio do reconhecimento mútuo deu, em muitos casos, um contributo positivo para a livre circulação de bens e serviços e produziu efeitos benéficos consideráveis sobre o funcionamento do mercado único, em particular no sector das pequenas e médias empresas;

5. RECONHECENDO que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de bens e serviços compete, antes de mais, aos Estados-Membros, e que a Comissão é o garante da correcta aplicação do princípio;

6. CONSIDERANDO que é necessária uma conjugação coerente entre legislação harmonizada, normalização, instrumentos de avaliação de conformidade, tais como a acreditação, e o reconhecimento mútuo para garantir o bom funcionamento do mercado único;

7. INSISTINDO na necessidade de uma aplicação correcta do princípio do reconhecimento mútuo no contexto do alargamento da União;

8. SALIENTANDO igualmente a importância do reconhecimento mútuo no contexto da Organização Mundial do Comércio e da nova ronda de negociações comerciais internacionais;

9. CHAMA a atenção para a necessidade de se envidarem novos esforços no sentido de uma melhor aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e de ter particularmente em conta os problemas constatados em determinadas áreas do sector bos bens (por exemplo, os produtos alimentares, a indústria electrotécnica, os materiais de construção e os veículos a motor), do sector dos serviços (por exemplo, os serviços financeiros) e das qualificações profissionais (por exemplo, o reconhecimento de diplomas);

10. REGISTA que os agentes económicos e os cidadãos nem sempre exploram de forma adequada todas as possibilidades oferecidas pelo reconhecimento mútuo, por não conhecerem suficientemente bem o princípio nem as suas consequências práticas;

11. REGISTA que, nalguns casos, os agentes económicos e os cidadãos podem não recorrer ao reconhecimento mútuo por considerarem demasiado pesadas ou complexas as formalidades necessárias para o obter;

12. REGISTA, além disso, que as administrações dos Estados-Membros podem, nalguns casos, ter dificuldade em aplicar eficazmente o reconhecimento mútuo, quer por carência de informações sobre a legislação e os procedimentos de verificação dos outros Estados-Membros, quer por desconhecimento das modalidades de aplicação prática do princípio;

13. SALIENTA que pode ser necessário dispor de informações mais completas, em particular sobre os aspectos económicos, para avaliar correctamente os efeitos da aplicação e da não aplicação do princípio do reconhecimento mútuo;

14. INSTA os Estados-Membros a continuarem a tomar medidas adequadas, incluindo as que são adiante mencionadas, no sentido de proporcionar aos agentes económicos e aos cidadãos um enquadramento eficaz para o reconhecimento mútuo:

a) Rever e simplificar a legislação nacional pertinente e os seus procedimentos de aplicação, através nomeadamente da inserção de cláusulas de reconhecimento mútuo nas propostas legislativas pertinentes e do aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à aplicação eficaz dessas cláusulas;

b) Reagir eficazmente às solicitações dos agentes económicos e dos cidadãos, dar uma resposta rápida a essas solicitações, garantir o bom funcionamento dos mecanismos legais de reclamação e reforçar os mecanismos não judiciais de resolução de problemas, incluindo a cooperação administrativa;

c) Sensibilizar os cidadãos e os agentes económicos para os seus direitos em matéria de reconhecimento mútuo e intensificar o diálogo com os cidadãos e operadores económicos, de modo a obter da sua parte informações sobre o funcionamento e as disfunções do reconhecimento mútuo, no âmbito de enquadramento estabelecido para a resolução de problemas;

d) Apoiar a Comissão nas acções destinadas a recolher informações sobre os sectores em que o reconhecimento mútuo constitui um problema para as respectivas indústrias ou fornecedores de serviços aquando da transferência de bens ou serviços para outros Estados-Membros;

e) Garantir o cumprimento pleno e eficaz da obrigação de intercâmbio de informações, imposta aos Estados-Membros pela Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE e pela Decisão n.o 3052/95/CE, de modo a identificar e eliminar, nas legislações nacionais, os obstáculos técnicos ao comércio.

f) Dar especial atenção à importância de se desenvolver e divulgar ainda mais o recurso ao reconhecimento mútuo de todos os procedimentos de avaliação da conformidade, tais como relatórios de testes, relatórios de inspecção, certificados e marcações de conformidade;

15. CONVIDA a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de recolher os dados fornecidos pelas autoridades dos Estados-Membros, pelos representantes do mundo empresarial e dos consumidores e por outros grupos de interesses sobre os êxitos e as carências no domínio do reconhecimento mútuo, bem como sobre o seu impacto económico, e a incluir esses dados tanto nos relatórios bienais como no painel de avaliação do mercado único; convida-a ainda a elaborar, em cooperação com os agentes económicos e os Estados-Membros, estudos relativos à equivalência de conformidade nos sectores em que se aplica o princípio do reconhecimento mútuo e a identificar metodologias que facilitem às autoridades nacionais a avaliação da equivalência dos graus de protecção;

16. CONVIDA a Comissão a tomar as medidas e as iniciativas adequadas para melhorar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, como por exemplo:

a) Sensibilizar os cidadãos e os agentes económicos para os direitos que o princípio do reconhecimento mútuo lhes confere, designadamente por meio de campanhas de informação activas, manuais e folhetos, e desenvolver os actuais mecanismos de resposta que lhe permitam receber informações da parte dos agentes económicos e dos cidadãos;

b) Valer-se, na medida do possível, da cooperação administrativa e prosseguir com rigor a sua acção tendo em vista pôr termo às violações da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, usando dos poderes que o Tratado lhe confere, em particular no contexto da Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE e pela Decisão n.o 3052/95/CE;

c) Assegurar a coordenação entre as políticas em matéria de reconhecimento mútuo e outras políticas comunitárias, tendo em conta todos os instrumentos disponíveis, como a legislação harmonizada, o reconhecimento mútuo, a avaliação de conformidade e a normalização;

d) Estabelecer directrizes concretas e práticas para a correcta aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no sector dos bens, dos serviços e das qualificações profissionais;

e) Utilizar o painel de avaliação do mercado único para apresentar os êxitos e as carências no domínio do reconhecimento mútuo;

17. EXORTA os agentes económicos e os cidadãos a explorar todas as possibilidades oferecidas pelo princípio do reconhecimento mútuo:

a) Exercendo o seu direito a beneficiar do reconhecimento mútuo;

b) Informando os Estados-Membros e a Comissão de quaisquer problemas com que deparem e recorrendo, sempre que necessário, aos mecanismos legais previstos nas legislações nacional e comunitária;

c) Utilizando o material informativo facultado pelos Estados-Membros e pela Comissão;

18. DECIDE AVALIAR, até ao final do ano 2001, a aplicação da presente resolução, com base no relatório bienal e nas sucessivas edições do painel de avaliação a apresentar pela Comissão, e determinar, se necessário, a adopção de novas medidas.