Regulamento (CE) n.o 2908/2000 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0072 - 0074
Regulamento (CE) n.o 2908/2000 da Comissão de 29 de Dezembro de 2000 que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulmento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2000(2), da Comissão, e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano. (2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos. (3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim com a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador). (4) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo. (5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel. (6) Flunixina, toltrazuril, halofuginona e difloxacina devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. (7) Glicerofosfato de cálcio deve ser inserido no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. (8) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/37/CE da Comissão(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. (2) JO L 291 de 18.11.2000, p. 9. (3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1. (4) JO L 139 de 10.6.2000, p. 25. ANEXO A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.3. Quinolonas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Agentes antiparasitários 2.4. Agentes que actuam contra os protozoários 2.4.1. Derivados da triazina ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2.4.2. Derivados de quinazolinona ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 4. Agentes anti-inflamatórios 4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides 4.1.2. Derivados do grupo dos fenamatos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo: 1. Químicos inorgânicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"