32000R2516

Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera os princípios comuns do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) na Comunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais, e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 290 de 17/11/2000 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Novembro de 2000

que altera os princípios comuns do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95) na Comunidade, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais, e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(4), (SEC 95) constitui o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros para as necessidades estatísticas da Comunidade, possibilitando assim a obtenção de dados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 define as condições em que a Comissão pode introduzir alterações na metodologia do SEC 95 para clarificar e aperfeiçoar o seu conteúdo.

(3) É, pois, necessário submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho as clarificações relativas ao registo dos impostos e das contribuições sociais contidas no SEC 95, visto que alteram conceitos básicos.

(4) O artigo 2.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, relacionado com o artigo 104.o do Tratado, estabelece que "défice orçamental" significa a necessidade líquida de financiamento do sector público administrativo, tal como definido no Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC).

(5) O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(5), o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE do Conselho(6), e o Comité do Produto Nacional Bruto (Comité do PNB) podem dar parecer sobre o tratamento contabilístico, por país, dos impostos e contribuições sociais sempre que o considerem relevante.

(6) O CPE e o CMFB foram consultados.

(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a alteração dos princípios comuns do SEC 95, no que se refere aos impostos e às contribuições sociais, a fim de garantir a comparabilidade e a transparência entre os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Princípios gerais

O impacto dos impostos e das contribuições sociais registados no sistema sobre as necessidades líquidas de financiamento ou de concessão de empréstimos do sector público administrativo não inclui os montantes que não sejam susceptíveis de cobrança.

Por conseguinte, ao longo de um período de tempo razoável, o impacto dos impostos e das contribuições sociais registados no sistema com base no facto gerador, sobre as necessidades líquidas de financiamento ou concessão de empréstimos do sector público administrativo é equivalente aos montantes correspondentes efectivamente cobrados.

Artigo 3.o

Tratamento contabilístico dos impostos e das contribuições sociais

Os impostos e as contribuições sociais registados nas contas podem provir de duas fontes: os montantes justificados por um documento fiscal ou uma declaração ou os recebimentos em dinheiro.

a) Se forem utilizados como fonte documentos fiscais e declarações, os montantes serão ajustados através de um coeficiente que permita ter em conta os montantes estimados nunca cobrados. Como tratamento alternativo, poderá ser registada uma transferência de capital para os sectores em causa, igual ao mesmo ajustamento. Os coeficientes são avaliados com base na experiência adquirida e nas expectativas do momento, no que diz respeito aos montantes estimados e declarados mas nunca cobrados, e são específicos dos diferentes impostos e contribuições sociais. Cada país determina os coeficientes específicos que aplica, segundo um método previamente acordado com a Comissão (Eurostat).

b) Se a fonte utilizada for a dos recebimentos em dinheiro, estes serão ajustados ao longo do tempo de modo a que os montantes sejam atribuídos ao período em que se verificou a actividade geradora da obrigação fiscal (ou ao período em que foi estabelecido o montante do imposto, no caso de determinados impostos sobre o rendimento). Este ajustamento pode basear-se no desfasamento cronológico médio entre a actividade em causa (ou o apuramento do imposto a pagar) e o recebimento.

Artigo 4.o

Verificação

1. A Comissão (Eurostat) deve verificar a aplicação pelos Estados-Membros dos princípios estabelecidos no presente regulamento.

2. A partir de 2000, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), antes do final de cada ano, uma descrição pormenorizada dos métodos que tencionam aplicar às diferentes categorias de impostos e de contribuições sociais, a fim de darem cumprimento ao presente regulamento.

3. Os métodos aplicados e as eventuais revisões devem ser acordados entre cada Estado-Membro e a Comissão (Eurostat).

4. O CPE, o CMFB e o Comité do PNB devem ser informados pela Comissão (Eurostat) dos métodos e do cálculo dos coeficientes acima referidos.

Artigo 5.o

Aplicação

No prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, a Comissão deve introduzir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, nos termos do seu artigo 4.o, as alterações necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.o

Comitologia

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado por 'comité').

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor vinte dias após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os Estados-Membros podem requerer à Comissão um período transitório não superior a dois anos para alinharem os seus sistemas contabilísticos pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 21 E de 25.1.2000, p. 68.

(2) JO C 75 de 15.3.2000, p. 19.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 26 de Junho de 2000 (JO C 245 de 25.8.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 448/98 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1).

(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(6) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.