32000R2493

Regulamento (CE) n.o 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 288 de 15/11/2000 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Novembro de 2000

relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 175.o e 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 27 de Julho de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) O esgotamento dos recursos naturais e a degradação do ambiente têm consequências directas no desenvolvimento económico e, em especial, nos meios de subsistência das comunidades locais, incluindo as populações indígenas, contrariando desse modo a luta contra a pobreza através do desenvolvimento sustentável.

(2) Os actuais padrões de produção e de consumo têm indubitavelmente consequências transfronteiras e mundiais, em especial no que toca à atmosfera, à hidrosfera, ao estado dos solos e à diversidade biológica.

(3) A Comunidade e os seus Estados-Membros são signatários da Declaração do Rio e do programa de acção "Agenda 21" e estão empenhados na implementação da resolução da sessão especial da Assembleia-Geral das Nações Unidas (SEAGNU) intitulada "Programa destinado a prosseguir a aplicação da Agenda 21".

(4) A Comunidade e os seus Estados-Membros são partes em acordos multilaterais sobre o ambiente, nomeadamente na Convenção sobre a diversidade biológica, na Convenção-Quadro sobre as alterações climáticas e na Convenção de combate à desertificação. Comprometeram-se a ter em conta as responsabilidades comuns, mas diferenciadas, das partes desenvolvidas e das partes em desenvolvimento nessa matéria.

(5) É importante integrar os aspectos internos e externos da política da Comunidade Europeia em matéria de ambiente, a fim de dar uma resposta coerente aos desafios identificados no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento (CNUAD) e nos seus processos de acompanhamento.

(6) A Comunidade e os seus Estados-Membros estão empenhados na estratégia do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE), "Shaping the 21st Century", que preconiza o apoio à aplicação de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável em todos os países até 2005, por forma a assegurar a efectiva inversão das actuais tendências de perda dos recursos ambientais, tanto a nível mundial como nacional, até 2015.

(7) O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 24 de Setembro de 1998, a Decisão n.o 2179/98/CE(4), relativa ao programa de política e de acção em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável da Comunidade Europeia "Em direcção a um desenvolvimento sustentável", que preconiza um reforço do papel da Comunidade na cooperação internacional em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável. É a estratégia básica desse programa realizar a plena integração da política do ambiente nas outras políticas, incluindo a política de desenvolvimento.

(8) O Conselho Europeu de Cardiff, de Junho de 1998, congratulou-se com a comunicação da Comissão "Parceria para a integração" que define uma estratégia para a integração das considerações ambientais nas políticas da União Europeia e aprovou o princípio de que as principais propostas em matéria de política devem ser acompanhadas de uma avaliação do respectivo impacto ambiental.

(9) O Conselho e os Estados-Membros adoptaram, em 15 de Julho de 1996, uma resolução sobre a avaliação ambiental no âmbito da cooperação para o desenvolvimento.

(10) Na sua resolução de 30 de Novembro de 1998, o Conselho reconhece o papel fundamental que as populações indígenas desempenham na preservação e utilização sustentável dos recursos naturais.

(11) O desenvolvimento sustentável assenta na integração de uma dimensão ambiental no processo de desenvolvimento.

(12) Uma vez que os recursos são limitados, a criação de políticas, estratégias e instrumentos adequados e a aplicação de acções experimentais constituem elementos essenciais de tal integração na cooperação económica e na cooperação para o desenvolvimento.

(13) Os instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe para promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento devem ser complementados.

(14) Convém melhorar a coordenação das operações financiadas ao abrigo dos instrumentos comunitários.

(15) O Regulamento (CE) n.o 722/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo a acções realizadas nos países em desenvolvimento no domínio do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável(5), estabeleceu o quadro da assistência comunitária destinada a permitir que os países em desenvolvimento integrem a dimensão ambiental no seu processo de desenvolvimento. O Regulamento (CE) n.o 722/97 era aplicável até 31 de Dezembro de 1999. A experiência adquirida durante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 722/97 deveria reflectir-se no presente regulamento.

(16) Devem ser adoptadas disposições para financiar as acções referidas no presente regulamento.

(17) O presente regulamento fixa, para a vigência do programa que estabelece, um enquadramento financeiro que constitui, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(6), para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

(18) Devem ser definidas normas de execução, em especial a forma de acção, os parceiros da cooperação e o procedimento de decisão.

(19) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade apoia os países em desenvolvimento nos seus esforços de integração da dimensão ambiental no seu processo de desenvolvimento.

Para o efeito, a Comunidade presta assistência financeira e apoio técnico adequado a fim de elaborar e promover a execução de políticas, estratégias, instrumentos e tecnologias para a prossecução do desenvolvimento sustentável.

2. O apoio comunitário deve ser fornecido directamente às partes interessadas dos países em desenvolvimento, bem como, indirectamente, através do reforço da dimensão ambiental da cooperação económica e para o desenvolvimento da Comunidade, por forma a assegurar que os aspectos ambientais serão devidamente tidos em conta nos programas comunitários.

3. A assistência e o apoio técnico prestados ao abrigo do presente regulamento complementam e reforçam as prestações ao abrigo de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

"Desenvolvimento sustentável": a melhoria do nível de vida e do bem-estar das populações em causa, dentro dos limites da capacidade dos ecossistemas, através da preservação do património natural e da sua diversidade biológica, para benefício das gerações presentes e futuras.

Artigo 3.o

1. As actividades a realizar ao abrigo do presente regulamento devem contemplar em particular:

- as questões ambientais a nível global, designadamente as que são objecto de acordos multilaterais em matéria de ambiente, como as alterações do clima, a desertificação e a diversidade biológica,

- as questões ambientais transfronteiras, designadamente a poluição do ar, do solo e da água,

- os impactos ambientais relacionados com a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial,

- a inserção, nos projectos de cooperação para o desenvolvimento, de considerações ambientais que permitam caracterizar, identificar e avaliar a dimensão sustentável desses projectos,

- os impactos ambientais das políticas macroeconómicas e sectoriais nos países em desenvolvimento,

- os padrões sustentáveis de produção e de consumo,

- a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e ambientais em todos os sectores produtivos, tal como na agricultura, nas pescas e na indústria,

- os problemas ambientais causados pela utilização não sustentável dos recursos devido à pobreza,

- a produção e utilização sustentável da energia, nomeadamente a promoção das energias renováveis, o aumento da eficiência energética, as economias de energia e a substituição de energias particularmente nefastas por outras que o sejam menos,

- a produção e utilização sustentável de produtos químicos, em especial as substâncias perigosas e tóxicas,

- a preservação da diversidade biológica, especialmente mediante a protecção dos ecossistemas e dos habitats e a conservação da diversidade das espécies, a utilização sustentável dos seus componentes, a participação de detentores de conhecimentos tradicionais na utilização da diversidade biológica e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos,

- a gestão dos recursos de água doce,

- a gestão das zonas costeiras, de estuário e húmidas,

- a desertificação,

- os problemas ambientais urbanos relacionados, designadamente, com os transportes, os resíduos sólidos e líquidos, a poluição do ar e o ruído, e a qualidade da água potável,

- os problemas ambientais decorrentes de actividades industriais.

2. Incluem-se, nas acções elegíveis para financiamento, nomeadamente:

- o apoio à elaboração de políticas, planos, estratégias, programas e projectos nacionais, regionais e locais para o desenvolvimento sustentável,

- iniciativas destinadas a reforçar as capacidades institucionais e operacionais dos intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente do governo, das organizações não governamentais, do sector privado, da sociedade civil e das populações indígenas a nível nacional, regional e local,

- projectos-piloto no terreno, incluindo projectos que utilizem tecnologias ecologicamente correctas e adaptadas aos condicionalismos e necessidades locais,

- a promoção do comércio de produtos obtidos através de métodos de produção sustentáveis,

- a criação de instrumentos para o desenvolvimento sustentável, designadamente instrumentos relacionados com o comércio, tais como sistemas de rotulagem e de certificação e iniciativas de comércio "verde",

- a formulação de orientações e a elaboração de manuais operacionais e instrumentos destinados a promover o desenvolvimento sustentável e a integração da dimensão ambiental, nomeadamente sob a forma de bases e bancos de dados públicos na Internet (acessíveis ao público),

- campanhas de informação sobre as substâncias perigosas, nomeadamente resíduos tóxicos e pesticidas,

- o apoio ao desenvolvimento e aplicação de instrumentos de avaliação ambiental na preparação e execução de políticas, estratégias, programas e projectos,

- a sensibilização das populações locais e dos principais intervenientes no processo de desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento no que respeita às implicações do desenvolvimento sustentável, em especial através de campanhas de informação e de acções de formação,

- trabalhos de inventariação, contabilidade e estatística, com o objectivo de melhorar os dados e os indicadores ambientais.

3. Na selecção, preparação, execução e avaliação das acções, deve ser conferida uma especial atenção:

- à contribuição para o objectivo geral de erradicação da pobreza,

- às iniciativas locais que impliquem medidas inovadoras que visem o desenvolvimento sustentável,

- à participação activa, apoio e apropriação por parte das populações locais, incluindo as comunidades indígenas,

- aos papéis específicos de cada sexo, aos conhecimentos e perspectivas e contribuições das mulheres/raparigas e dos homens/rapazes na gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais,

- às potencialidades de integração no contexto alargado das políticas e programas comunitários de cooperação para o desenvolvimento,

- à internalização dos custos ambientais, inclusive através de instrumentos económicos,

- à contribuição para o reforço da cooperação regional no domínio do desenvolvimento sustentável.

A aprendizagem através da experiência prática e a divulgação dos resultados das acções realizadas devem ser os elementos essenciais da execução do presente regulamento, incluindo o apoio à execução de acordos internacionais relativos ao ambiente.

Artigo 4.o

Os parceiros da cooperação que podem receber assistência ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações internacionais, os Estados, as regiões e os organismos regionais, os serviços descentralizados, os organismos públicos, as indústrias e os operadores privados, as cooperativas, as comunidades locais, as organizações não governamentais e as associações representativas das populações locais, em particular das populações indígenas.

Artigo 5.o

1. O financiamento comunitário pode abranger estudos, assistência técnica, acções no domínio da educação e da formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, constituição de fundos para pequenas subvenções, bem como avaliações, auditorias e missões de avaliação e acompanhamento. Pode abranger, dentro dos limites fixados anualmente pela autoridade orçamental, as despesas de assistência técnica e administrativa, em benefício da Comissão e do beneficiário, relativas a acções que não constituam tarefas permanentes da administração pública, ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo de programas ou projectos.

O financiamento comunitário pode abranger tanto as despesas de investimento ligadas a actividades específicas, com excepção da aquisição de bens imóveis, como as despesas recorrentes (incluindo as despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento).

Com excepção dos programas de formação, de educação e de investigação, as despesas recorrentes só podem, em geral, ser cobertas durante a fase de arranque e numa base gradualmente decrescente.

2. Procurar-se-á obter uma contribuição dos parceiros da cooperação definidos no artigo 4.o para cada actividade de cooperação. A contribuição que lhes será solicitada dependerá das suas possibilidades e da natureza da actividade em causa.

3. Podem ser exploradas possibilidades de co-financiamento com outros doadores, especialmente com os Estados-Membros e com as organizações internacionais interessadas. Neste contexto, procurar-se-á estabelecer uma coordenação com as medidas tomadas por outros doadores.

4. Devem ser tomadas as medidas necessárias para realçar o carácter comunitário da assistência prestada ao abrigo do presente regulamento.

5. A fim de atingir os objectivos de coerência e complementaridade estabelecidos no Tratado e de garantir a máxima eficácia de todas estas actividades, a Comissão, em ligação com os Estados-Membros, tomará todas as medidas de coordenação necessárias, designadamente as seguintes:

a) Intercâmbio e análise sistemáticos das informações sobre as actividades financiadas ou susceptíveis de financiamento por parte da Comunidade e dos Estados-Membros;

b) Coordenação no local da execução destas actividades, através da realização de reuniões periódicas e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário.

6. A fim de conseguir o maior impacto possível das acções a nível mundial, nacional e local, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, tomará todas as iniciativas necessárias para garantir uma coordenação adequada e uma estreita colaboração, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações, com os parceiros da cooperação, os parceiros locais (organizações não governamentais, comunidades de base e associações), os doadores e outras organizações internacionais participantes, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

Artigo 6.o

A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções.

Artigo 7.o

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período de 2000 a 2006 é de 93 milhões de euros.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 8.o

1. A Comissão é responsável pela avaliação, pelas decisões de financiamento e pelas actividades de administração abrangidas pelo presente regulamento em conformidade com o procedimento orçamental e outros procedimentos em vigor, designadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. De dois em dois anos, a Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, as orientações estratégicas e as prioridades para a execução das actividades a realizar nos anos seguintes, que comunica ao Parlamento Europeu.

3. As decisões relativas a subvenções iguais ou superiores a 2,5 milhões de euros por actividade, a financiar ao abrigo do presente regulamento, serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 9.o

4. A Comissão deve informar de forma sucinta o comité referido no n.o 1 do artigo 9.o de qualquer decisão de financiamento que tencione tomar no que se refere a subvenções inferiores a 2,5 milhões de euros relativas a actividades abrangidas pelo presente regulamento. Esta informação será fornecida o mais tardar uma semana antes de a decisão ser tomada.

5. A Comissão fica autorizada a aprovar qualquer autorização suplementar necessária para cobrir eventuais sobrecustos, previstos ou efectivamente incorridos, ou recursos adicionais relacionados com as actividades em causa, desde que os sobrecustos ou recursos adicionais sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicialmente fixada na decisão de financiamento.

6. Todos os acordos ou contratos de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever a realização de verificações no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com os procedimentos habituais previstos pela Comissão ao abrigo das regras em vigor, em especial os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

7. Sempre que as acções sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, tais acordos devem estipular que o pagamento de impostos, direitos ou outros encargos não é suportado pela Comunidade.

8. A participação em concursos e a adjudicação de contratos fica aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e do país beneficiário. Tal participação pode ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros.

9. Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, em que as circunstâncias o justifiquem, os fornecimentos poderão ser originários de outros países.

10. Será conferida especial atenção:

- à prossecução da eficácia dos custos e do impacto sustentável das actividades,

- à definição precisa e ao acompanhamento dos objectivos e indicadores de concretização de todas as actividades.

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo comité geográfico adequado competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

1. Até 1 de Setembro, após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual com um resumo das actividades financiadas durante aquele ano e uma avaliação da aplicação do presente regulamento durante o mesmo período.

O resumo deve incluir designadamente informações sobre o número e a natureza das actividades financiadas, os parceiros da cooperação e os países envolvidos. O relatório deve indicar também o número de avaliações externas efectuadas relativamente a actividades específicas.

2. A Comissão deve proceder regularmente à avaliação das actividades financiadas pela Comunidade com vista a determinar se foram ou não alcançados os objectivos das referidas actividades e a definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das actividades futuras. A Comissão apresentará ao comité referido no n.o 1 do artigo 9.o um resumo das avaliações efectuadas. Os relatórios de avaliação devem ser facultados aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e a outras partes interessadas.

3. A Comissão deve informar os Estados-Membros, o mais tardar um mês após a sua decisão, sobre as actividades que tenham sido aprovadas, especificando o respectivo custo e natureza, bem como o país envolvido e os parceiros da cooperação.

4. Deve ser publicado e comunicado às partes interessadas pelos serviços da Comissão, incluindo as delegações da Comissão nos países em causa, um guia financeiro que especificará as orientações e os critérios aplicáveis à selecção das actividades.

Artigo 11.o

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

2. Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das actividades financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, no contexto da cooperação global para o desenvolvimento da Comunidade, bem como propostas relativas ao futuro do presente regulamento, incluindo a sua eventual alteração ou revogação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 47 de 20.2.1999, p. 10 e

JO C 274 E de 26.9.2000 p. 1.

(2) JO C 258 de 10.9.1999, p. 16.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 173), posição comum do Conselho de 16 de Dezembro de 1999 (JO C 64 de 6.3.2000, p. 47) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 2000 e decisão do Conselho de 7 de Setembro de 2000.

(4) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(5) JO L 108 de 25.4.1997, p. 1.

(6) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.