32000R2339

Regulamento (CE) n.o 2339/2000 da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2001 a certos produtos originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0028 - 0031


Regulamento (CE) n.o 2339/2000 da Comissão

de 20 de Outubro de 2000

que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis em 2001 a certos produtos originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/96(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1355/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, relativos às modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2001 a certos produtos originários da República Popular da China(3), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1355/2000 determinou a parte de cada um dos contingentes em causa reservada aos importadores tradicionais e a outros importadores, bem como as condições e modalidades de participação na atribuição das quantidades disponíveis. Os importadores tiveram a possibilidade de apresentar um pedido de licença de importação junto das autoridades nacionais competentes entre 29 de Junho de 2000 e 8 de Setembro de 2000, às 15 horas, hora de Bruxelas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1355/2000.

(2) A Comissão recebeu por parte dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1355/2000, as informações relativas ao número e ao volume global dos pedidos de licença de importação recebidos, bem como ao volume global das importações anteriores realizadas pelos importadores tradicionais durante o período de referência considerado (1998 ou 1999).

(3) Com base nessas informações, a Comissão está em condições de determinar os critérios quantitativos uniformes segundo os quais os pedidos de licença apresentados pelos importadores comunitários e que dizem respeito aos contingentes quantitativos aplicáveis em 2001 podem ser satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes.

(4) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que, relativamente aos produtos que figuram no anexo I do presente regulamento, o volume global dos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais excede a parte do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação aos volumes das importações efectuadas por cada importador durante o período de referência, expressos em quantidade ou em valor, da taxa de redução uniforme indicada no referido anexo I.

(5) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que, em relação aos produtos que figuram no anexo II do presente regulamento, o volume global dos pedidos apresentados pelos outros importadores excede a parte do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação aos montantes solicitados por cada importador, dentro dos limites fixados no Regulamento (CE) n.o 1355/2000, da taxa de redução uniforme indicada no referido anexo II,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito aos produtos que figuram no anexo I do presente regulamento, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos importadores tradicionais serão satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes até ao limite da quantidade ou do valor resultante da aplicação da taxa de redução indicada no anexo I para cada contingente, às importações efectuadas por cada importador durante 1998 ou 1999, como indicado pelo importador.

Caso a aplicação deste critério quantitativo conduza à atribuição de uma quantidade ou de um valor superior ao solicitado, apenas será atribuída(o) a quantidade ou o valor solicitada(o).

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos que figuram no anexo II do presente regulamento, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos importadores, com excepção dos importadores tradicionais, serão satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes até ao limite da quantidade ou do valor resultante da aplicação da taxa de redução indicada no anexo II para cada contingente, ao montante solicitado pelos importadores, dentro dos limites fixados no Regulamento (CE) n.o 1355/2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1.

(2) JO L 21 de 27.1.1996, p. 6.

(3) JO L 155 de 28.6.2000, p. 31.

ANEXO I

Taxa de redução/de aumento aplicável às importações de 1998 ou 1999

(importadores tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Taxa de redução à quantidade/valor solicitada(o) nos limites dos montantes máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2000

(importadores não tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>